I- Cumpre os requisitos enunciados no art. 374º, nº 2, do C.P.Penal ( não se verificando por isso nulidade prevista no nº 1, da al. a) do art. 379º do mesmo compêndio normativo), a sentença penal que indique e aprecie criticamente os meios de prova que conduziram à convicção do julgador, alegando mesmo a fazer-se um curto, mas esclarecedor resumo do depoimento das testemunhas mais determinantes, tudo de forma a revelar perfeitamente o processo lógico, racional, mas também emocional, que conduziu à decisão de condenação.
II- O perdão de penas é aplicado sob condição resolutiva nos termos do disposto no art. 4º da Lei 29/99, de 12 de Maio, pelo que pode vir a ser posteriormente retirado nos casos aí indicados;
III- Não é, por isso, mais favorável ser condenado numa pena de prisão perdoada sob condição resolutiva (como se fosse uma pena suspensa), do que ser condenado numa pena meramente pecuniária e que se esgota em si mesma. Para além de que a pena de prisão, mesmo perdoada, é considerada legalmente como pena de prisão cumprida para certos efeitos (como, por exemplo, para a reincidência).