I- O recebimento de uma renda pelo proprietário de um prédio arrendado por contrato que caducou pela morte do usufrutuário locador, durante largos meses após a morte do usufrutuário locador e inclusivamente a actualização dessa renda pelo aludido proprietário depois daquela morte, não prejudica a caducidade do arrendamento, desde que a situação posterior não se tenha prolongado por mais de um ano, como sucede quando o proprietário antes de decorrido esse ano comunicou por carta registada ao locatário e por acção de despejo a sua oposição à renovação do contrato; não há nesta atitude do proprietário abuso do direito de fazer valer a caducidade, porquanto em tal situação o recebimento das rendas corresponde à retribuição correspondente ao gozo do local arrendado.
II- O disposto no artigo 114 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, não significa que durando o arrendamento mais de 10 anos, o dono do prédio não possa propor a acção de despejo antes de decorrido o prazo de dois anos em tal preceito consagrado e obter nesse prazo a respectiva sentença; esta não poderá é ser executada antes de decorrido tal prazo.