Proc. nº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2[1]
(Rel. 215)
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – “AA, Lda”, executada nos autos de execução principais em que figura como exequente, “Condomínio denominado «BB»”, sito na Av. …, …, em Lisboa, deduziu oposição à execução, o que, em suma, fundamentou na impugnação de todos os cálculos constantes do requerimento executivo, na alegação de que as actas apresentadas não constituem título executivo, uma vez que não fixam a quota-parte correspondente a cada fracção e na invocação da sua qualidade de credora do exequente em montante superior à quantia exequenda, devendo ser operada a respectiva compensação. Tudo justificando, a seu ver, o formulado pedido de, na procedência da oposição, ser extinta a execução.
O exequente contestou, alegando, em síntese, que as actas consubstanciam títulos executivos, nos termos legais, porquanto as contribuições devidas por cada condómino são aferidas de acordo com a permilagem de cada fracção, em conformidade com o preceituado no art. 1424º do CC. Simultaneamente, sustentou não ser por si devida à executada-opoente qualquer quantia, sendo descabida a pretensão de operância de qualquer compensação com a quantia exequenda, tanto mais que nunca ocorreu qualquer correspondente aprovação por parte do condomínio.
No respectivo despacho saneador-sentença, proferido em 12.08.13, foi a oposição à execução julgada improcedente.
Porém, a Relação de Lisboa, por acórdão de 27.02.14, na procedência da apelação da opoente, revogou a decisão recorrida, com a inerente extinção da execução, tendo, por outro lado, por, assim, prejudicado o conhecimento da questão da compensação invocada pela opoente.
Na procedência da correspondente revista interposta pelo exequente, foi, por acórdão de 14.10.14 (Fls 384 a 398), deste mesmo Colectivo, revogado “o acórdão recorrido, devendo, no entanto, os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de, aí, ser conhecida a questão da compensação suscitada pela executada”.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 15.01.15 (Fls. 411 a 423), julgou improcedente a apelação interposta pela opoente-executada, também no segmento relativo à compensação, questão que, como já referido, havia sido considerada prejudicada pelo sentido da decisão proferida no seu sobredito acórdão de 27.02.14.
Daí a presente revista, agora interposta pela opoente-executada, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª - Nos autos em apreço, o título executivo em concreto, acta do condomínio, não dava origem a nenhuma restrição aos meios de defesa admissíveis em sede de oposição, nos termos do artigo 814° do CPC. (versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26.06);
2ª - O acórdão em crise sustenta que é condição da compensação, que o compensante invoque um crédito reconhecido judicialmente e que não seja posto em causa pela parte contrária, conferindo uma interpretação à alínea a) do artigo 847° do CC que desvirtua o escopo do instituto da compensação;
3ª - Na interpretação conferida pela Relação ao artigo 847°, 1, alínea a) do CC, verificou-se a violação das regras de interpretação consagradas no artigo 9°, nºs 1 a 3 do CC;
4ª - Nos termos desses preceitos, impõe-se ao intérprete, a presunção de que o legislador se exprimiu correctamente e a recriação do pensamento do legislador;
5ª - Neste último ponto, temos abundantes explanações dos intervenientes na elaboração do Código Civil de 1966, como é o caso do Prof. Antunes Varela, na obra acima citado, onde se defende que a expressão «crédito exigível judicialmente» opõe-se, à obrigação natural, fundada no mero dever moral (artº. 402°, do CC), ou ao crédito não vencido, ou sujeito a termo, ou condição, ainda não verificados;
6ª - Por outro lado, presume-se que o legislador criou uma lei sistemática, contendo o artigo 817°, do CC, a definição do que é um crédito exigível judicialmente, ou seja, é a obrigação não voluntariamente cumprida de que se pode exigir o respectivo cumprimento condenando-se o devedor a cumpri-la e executar o património do devedor, nos termos do CC, ou da lei processual;
7ª - Em suma, tal como vem no artigo 817°, do CC e consta da anotação no CC anotado por Pires de Lima e Antunes Varela, créditos judicialmente exigíveis são aqueles que não sendo voluntariamente cumpridos conferem ao credor o direito de propor uma acção declarativa ou de execução;
8ª - A interpretação do artigo 847°, 1, al. a), no sentido de que, crédito judicialmente exigível é um crédito previamente reconhecido judicialmente, ou por acordo com a contraparte, viola, o artigo 817°, do CC por falta de perspectiva sistemática na interpretação;
9ª - Tal sentido vai contra o pensamento do legislador e a letra da lei, como supra se expôs;
10ª - Igualmente, quando no artigo 847°, 1, al. a), do CC, se afirma, «( ... ) não proceder contra ele [crédito] excepção, peremptória ou dilatória, de direito material», não significa que a mera contestação ao crédito compensante pela contraparte afaste por si só a compensação;
11ª - A expressão «proceder» exige a prévia decisão judicial acerca de saber se foi formulada alguma excepção de direito material, bem como, se a mesma tem fundamento;
12ª - Tal preceito, como se defendeu supra, não exige o acordo da contra parte para que a compensação possa operar;
13ª - No caso em apreço, o acórdão da Relação, limita-se a recusar a compensação, por a parte contrária ter contestado essa excepção, o que igualmente viola o artigo 9°, nºs. 1 a 3, do CC, por não ter em conta o texto da lei, o pensamento do legislador conforme citação supra do Prof. Antunes Varela;
14ª - É certo que a Relação não podia julgar em primeira instância da bondade ou não da contestação, pelo que deveria ter remetido tal questão para a primeira instância.
Nestes termos se fará justiça!
Os autos não contêm contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2 - A Relação teve por provados os seguintes factos:
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1 – O exequente instaurou a execução principal apresentando a acta nº9 da Assembleia de Condóminos do prédio sito na Avenida …, denominado por “CC”, em Lisboa, de 24.01.07 (lapso, 21.01.07), em que esteve presente a opoente, constante de fls. 14 a 22 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais:
"Acta n° 9
(...) 3°: Apreciação e votação do orçamento para 2007 (...) Colocado à votação o orçamento apresentado, foi o mesmo aprovado com os votos de abstenção da “DD”, “AA” e as fracções .., …., … e …, com os seguintes valores (...)
Total do orçamento 93 041,59";
2 – Apresentou também o exequente a acta nº 11 da Assembleia de Condóminos do “CC”, em Lisboa, de 21.11.07, em que esteve presente a opoente, constante de fls. 23 a 34 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais, a aprovação de um orçamento suplementar de € 50 000,00 para solucionar o problema de tesouraria, a repartir de acordo com as permilagens;
3A opoente é condómina de várias fracções no Estacionamento "BB";
4 – A fls. 106 a 119 dos autos consta a acta nº 14 da Assembleia de Condóminos do prédio denominado “CC”, em Lisboa, de 24.03.09, em que esteve presente a opoente, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais, a ratificação dos valores debitados a título de quotizações dos anos de 2006, 2007 e 2008, conforme deliberação, respectivamente, das assembleias de 04.04.06, 24.01.07 e 03.03.08 e dos valores debitados a título de comparticipação/rateio no orçamento extraordinário aprovado em deliberação da assembleia de 21.11.07, com os valores:
- Quotização dos anos 2006, 2007 e 2008
Fracção com 3,25%, € 25,50
Fracção com 6%, € 46,52
Fracção com 12,25%, € 94,98
- Comparticipação no orçamento extraordinário:
Fracção com 3,25%, € 162,50
Fracção com 6,00%, € 300,00
Fracção com 12,25%, € 612,50;
5 – A opoente foi administradora do condomínio exequente, desde 1999 até 10.10.05 (acordo das partes e documento – acta da Assembleia – de fls. 83 a 85);
6 – A fls. 37 a 52, consta o documento denominado "Relatório de Gestão do Condomínio … CC, Av. … nº …, …, … e …, em Lisboa, do exercício de 2004", datado de 02.01.05 e subscrito pela Administração do Condomínio, para submissão à Assembleia Geral das contas de 2004, para apreciação e votação, cujo teor se dá por reproduzido e em que consta, além do mais, no "Balanço do Condomínio …", como "Dívidas a Terceiros – Curto Prazo", à opoente, o valor de € 189 832,26;
7 – Por deliberação por maioria dos condóminos na Assembleia Geral Extraordinária de 10.10.05, foi decidido rejeitar a discussão das contas relativas aos anos de 1999 a 2005, pelo facto de as mesmas já terem sido recusadas aquando da sua apresentação ao condomínio em Assembleia de 23.09.05 (doc. de fis. 83 a 85 dos autos - acta);
8 – Por deliberação por maioria dos condóminos, na Assembleia Geral de 26.06.06, foi decidido rejeitar as contas referentes ao exercício de 1999 a 10.10.05 (doc. de fis. 83 a 85 dos autos – acta n° 7);
9 – A opoente intentou contra o exequente execução para pagamento de quantia certa, em 10.07.06, com o valor de € 53 269,00, fundando-se em duas letras de câmbio, execução que foi julgada extinta por sentença transitada em julgado proferida nos autos de oposição à execução, julgando-a procedente (certidão de fis. 170 a 213 dos autos).
3 - Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, uma só questão demanda, no âmbito da presente revista, apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso: saber se a executada, como meio de defesa, pode opor a compensação do crédito exequendo com um seu crédito sobre o exequente, o qual, em Outubro de 2005, quando cessou as funções de administradora do exequente condomínio, se cifrava em € 176 151,57.
Apreciando:
4 - I - Nos termos conjugados dos arts. 814º, nº1, al. g) e 816º, ambos do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 226/2008, de 20.11 (Cfr. arts. 22º, nº1 e 23º deste DL), a oposição à execução baseada em título extrajudicial pode basear-se em qualquer facto extintivo da obrigação exequenda, nos termos que poderiam ser invocados no processo de declaração.
Sucede que a lei admite, nos arts. 847º e segs. do CC, como uma forma de extinção das obrigações, a compensação, segundo a qual, quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigadas a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma delas da prestação devida pela outra parte.
Na terminologia do Prof. Antunes Varela[2], a compensação traduz o “meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor”. A mesma assegura duas importantes vantagens, na lição do Prof. Menezes Leitão[3]: a primeira é a de que se produz a extinção das obrigações dispensando a realização efectiva da prestação devida, funcionando assim a compensação como forma de facilitação dos pagamentos; a segunda é a de que a compensação permite ao seu declarante extinguir a sua obrigação, mesmo que não tenha qualquer possibilidade de receber o seu próprio crédito por insolvência do seu devedor, funcionando assim a compensação como garantia dos créditos.
Nos termos do disposto no citado art. 847º, para se poder operar a compensação é necessário que ocorram os seguintes pressupostos: