I- Os meios processuais de ratificação judicial de embargo de obra nova ou da acção da restituição de posse consubstanciam factos que só podem provar-se através de documentos autênticos exarados pelo tribunal onde correm termos.
II- Verifica-se abuso de direito se o respectivo titular, ao exercitá-lo, o faz em termos manifestamente ofensivos da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico e social correspondente, ainda que sem consciência da ilicitude do comportamento, como acontece quando se pede a resolução do contrato de arrendamento invocando-se como um dos fundamentos o facto do encerramento do estabelecimento destruído por actuação do próprio senhorio.