1Relatório
A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso do despacho do DIRECTOR DO SERVIÇO SUB- REGIONAL DE CASTELO BRANCO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO CENTRO, de 6/12/96, que anulou a sua inscrição como beneficiária bem como as contribuições pagas e ordenou que fossem deduzidos os benefícios recebidos.
Aquele Tribunal, por sentença de 6.12.98, negou provimento ao recurso mas a sentença veio a ser anulada por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668.º, n.º 1 al. d), primeira parte, do CPC, por acórdão deste Supremo Tribunal, de 19/11/98 - fls 116 a 135 -, que mandou baixar os autos ao TAC de Coimbra para aí se proceder à sua reforma.
Na sequência deste acórdão, o M.mo Juiz veio a proferir a decisão de fls 140/141, onde, depois de afirmar que «há que suprir a nulidade arguida relativa à omissão da pronúncia ”das ilegalidades levadas às conclusões 5. e 8. da sua alegação de recurso contencioso”, nos termos dos arts 668.º, n.º 4, e 744.º, do CPC, ou seja, a violação dos alegados direitos adquiridos da recorrente, assim como do princípio da boa fé, cuja arguição improcede», remata da seguinte forma: «nos termos expostos fica suprida a nulidade arguida, mantendo quanto ao mais a sentença proferida».
A recorrente voltou a recorrer para este STA que, por acórdão de 18/11/99 (fls. 200 a 204), julgou nula a sentença por omissão de pronúncia já que não apreciou os demais vícios.
Voltando os autos ao TACC foi aí proferida nova sentença que conheceu dos seguintes vícios, a todos julgando improcedentes:
- -falta de fundamentação de direito do acto contenciosamente impugnado;
- -violação de lei,
- -Erro nos pressupostos de facto;
- -Falta de audiência prévia;
- -Violação dos direitos adquiridos e
- -Violação do principio de boa-fé.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“1- O Tribunal “a quo” considerou que o despacho em causa nos presentes autos tinha chegado ao conhecimento da recorrente e tinha sido correctamente fundamentado pelo seu autor.
2- Todavia, solicitada certidão do acto, nos termos do artº 30º e 31º da LPTA, da mesma apenas consta o reenvio para informações e pareceres anteriores dos serviços, sendo que, no conjunto deles apenas consta a referência ao artº 22° da Lei nº 28/84 de 14 de Agosto.
3 - Ora, a norma desse artigo que diz que «é nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei» é, seguramente, uma norma de remissão.
4-Assim, a respectiva indicação em singelo, sem apontar a(s) norma(s) remitida(s) é insuficiente para, de acordo com o critério de compreensibilidade do destinatário médio, esclarecer o interessado, sem equívocos, do quadro legal, dos preceitos e/ou princípios jurídicos violados que motivaram o acto administrativo.
5 - Sendo claro que o acto, nos vários factos que refere e que servem de fundamento para a anulação da inscrição na Segurança Social da recorrente, em nenhum deles indica qual a base legal, isto é a fundamentação de direito, que leva essa decisão.
6 - Deste modo, não existe no despacho impugnado qualquer norma a que a recorrente se pudesse socorrer para ficar esclarecida, sem equívocos, de quais os preceitos legais e os princípios jurídicos violados, que determinaram aquele acto administrativo.
7 - E sendo o despacho impugnado omisso quanto ao quadro legal, não podia a recorrente ficar esclarecida.
8 - Sendo aliás de realçar que tais factos são meros juízos inconclusivos.
9 - Pelo que deveria o acto em causa ser anulado por falta de fundamentação e por falta de formalidades essenciais.
10 - A fundamentação do acto recorrido é no sentido de que se procedeu à anu1ação da inscrição na Segurança Social pelo facto da entidade empregadora e a trabalhadora serem irmãs; por o trabalho prestado ter sido pouco; por tal contrato ter sido celebrado para ajudar a recorrente e por a recorrente residir fora do distrito onde tinha o seu local de trabalho.
11 - Ora, salvo o devido respeito, não existe qualquer norma que permita o cancelamento da inscrição da recorrente como beneficiária da Segurança Social, com base em qualquer um desse motivos.
12 - Logo, o despacho recorrido enferma do vício de violação de lei por erro de direito, quanto à base legal sobre a qual a decisão foi tomada.
13 - A entidade recorrida nunca impugnou a existência de um contrato de trabalho.
14 - Como resulta da motivação de facto, apresentada pela entidade recorrida “a residência fora do distrito” da recorrente, foi um dos elementos essenciais que levou aquela a concluir que não existiam os pressupostos legais de inscrição na Segurança Social.
15 - Todavia, como se verifica pelo atestado da Junta de Freguesia de Vila Velha de Ródão, documento autêntico e que faz prova plena, nunca tendo sido impugnado, a recorrente residia efectivamente na localidade onde prestava o seu trabalho, durante todo o tempo em que este durou.
16 - Verificando-se, pois, que tal facto se encontra manifestamente errado, é de concluir que houve erro nos pressupostos de facto.
17 - Com efeito, este facto foi determinante (e por isso é constantemente referido) na decisão da administração.
18 - Resulta claro dos autos (e é admitido pelo douto Acórdão recorrido) que à recorrente nunca foram fornecidos os elementos referidos no artº 101°, nº2 do CPA (cópia dos actos praticados).
19 - Nem nunca foi sequer informada que se tinha dado início a um procedimento oficioso em que ela era interessada, nos termos do artº 55° do mesmo Diploma. Isto é, a recorrente apenas foi informada da possível decisão que iria ser proferida num processo da qual ela ignorava tudo em absoluto.
20 - Pelo que nunca a recorrente se pode defender eficazmente, nem pode contrariar, ou esclarecer, as informações recolhidas pelos Serviços de Fiscalização.
21 - Com efeito, a decisão em causa assenta em dois factos: a conclusão de que a recorrente não residia no distrito e a afirmação da sua entidade patronal de que lhe tinha dado emprego por ajuda.
22 - Ora, tais factos só foram do conhecimento da recorrente após a decisão de cancelar a sua inscrição.
23 - Ficou, assim, a recorrente claramente impossibilitada de participar na decisão, fazendo valeras suas razões, violando-se, deste modo, o disposto nos artºs 8º, 55°,88°, nº 2 e 100°do C. P. A..
24 - É, assim, manifesto, que a falta de dos elementos referidos no artº 101° do CPA (cópia dos actos praticados), foi essencial para impedir a recorrente de se defender eficazmente.
25 - O Tribunal “a quo “ não se pronunciou, conforme lhe foi requerido, quer quanto à audição das testemunhas quer dos documentos juntos e apresentada pela recorrente na sua petição inicial.
26 - Cometendo, assim, um erro de julgamento ao apreciar somente a prova constante da decisão recorrida em detrimento da prova testemunhal e documental que a recorrente tinha levado aos autos, logo na petição inicial, exactamente para contraprova do alegado
pela recorrida.
27 - Sendo certo que, o atestado junto pela recorrente fazia prova plena quanto ao facto de esta residir no seu local de trabalho, pelo que nunca poderia o Tribunal a quo deixar de considerar tal facto como provado.
28 - Ao recusar ouvir as testemunhas arroladas pela recorrente, implicitamente com base no art° 12° da L. P. T. A., o Tribunal a quo não só cerceou a possibilidade de a mesma demonstrar em juízo que tinha razão, como se auto impediu de chegar a uma correcta apreciação de toda a realidade fáctica.
29 - Violando assim o disposto no artº 2° e 20° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que essa proibição, consagrada no artº 12° da L. P. T. A., é inconstitucional.
30 - Atento à prática da administração, durante mais de dez anos, que sempre reconheceu a inscrição da recorrente como válida, o acto recorrido viola, ainda de forma grave, os direitos adquiridos da recorrente assim como o princípio da boa-fé explanado nos artº 59º, 63° e 268° da Constituição e no artº 6°-A do C. P. A..
31 - Assim, o Tribunal a quo interpretou ou aplicou, erradamente, o disposto nos artºs 6º-A, 8°, 55°, 88°, nº 2, 100º, 101º, 124°, 125° do C. P. A., artºs 18° e 20º , n° 1 da Lei 28/84 de 14/08, artºs 363°, nº 2 e 371° do Código Civil, artº 1º do DL 49 408 de 24 de Novembro) de 1969 e artºs 2°, 20º, 59º, 63° e 268° da C. R. P. e alínea d) do artº 668º do C. P. Civil.
32 - Pelo que, deve ser revogado o douro Acórdão recorrido, dando-se integral procedência ao recurso”.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguinte factos:
“l - Em 10.10.96 foi a recorrente notificada de que “vamos anular a sua inscrição como
beneficiária, bem como todas as suas contribuições desde Junho de 1987.”
2 - A recorrente respondeu dizendo que trabalhou efectivamente durante o período mencionado, desde Junho de 1987, e fez os respectivos descontos.
3 - Em 18.2.97 foi notificada para proceder à reposição das prestações indevidas, sendo anulada a sua inscrição como beneficiária.
4 - A entidade recorrida fundamentou o seu despacho no facto de ter averiguado que a recorrente não prestava efectivamente serviço para a contribuinte B...”.
Importa, porém, dar ainda como provado:
5 - Por despacho do Chefe de Secção do Centro Regional de Segurança Social do Centro, de 13/8/96, foi ordenado ao serviço de fiscalização que averiguasse qual a relação existente entre a beneficiária, ora recorrente, e a entidade patronal, porquanto o prazo de garantia era todo com doença e a morada a mesma, assim como o apelido, em vista da veracidade da inscrição.
6 – O funcionário, C..., em 24/9/96, após averiguações no local – Vila Velha de Ródão – junto da entidade patronal – B... – e do seu contabilista, encontrando-se ausente a recorrente, apurou que:
- a)- A beneficiária (ora recorrente) e a contribuinte (entidade patronal) eram irmãs;
- b)- A beneficiária residia no Entroncamento, sendo a morada indicada no requerimento a da irmã;
- c)- A beneficiária não tem qualquer residência em Vila Velha de Ródão, ficando em casa da irmã quando se desloca a esta localidade;
- d)A beneficiária é pensionista de sobrevivência tendo o marido sido empregado da CP, no Entroncamento, constando sempre a sua morada naquela localidade;
- e)- Na contabilidade da empresa não constam os abonos de Junho e Julho de 1996 e os anteriores (poucos) que existem antes de 1995, não se encontram assinados;
- f)A contribuinte afirmou que o “emprego” que deu à irmã era uma ajuda, mas que devido à doença dela não tinha hipótese de continuar;
- g)- Desde a morte do marido da beneficiária, em Março de 1993, esta tinha piorado muito e praticamente não podia ter qualquer actividade;
- h)Na empresa não existia livro de registo de pessoas ou registos de trabalho, pelo que não foi possível confirmar se houve alguma prestação de serviços da beneficiária para com a sua irmã;
- i)Interrogados alguns populares por eles foi dito que a beneficiária residia há muitos anos no Entroncamento.
7 - A fls . . . do Processo instrutor apenso constam fotocópias do cartão do número fiscal e do bilhete de identidade da beneficiária de onde se infere que a residência desta é no Entroncamento .
8 - A fls. ... do Instrutor consta uma fotocópia da declaração da entidade patronal onde se refere que a beneficiária foi admitida ao trabalho em 1/6/87 tendo a prestação de trabalho cessado em 31/7/96, por inadaptação ao trabalho.
9 - A 3/12/96, um funcionário do Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco, elaborou uma informação, constante de fls... do processo Instrutor, que se passa a transcrever:
“Em 06.87 a Ctr. B... admitiu ao seu serviço a trabalhadora A..., sua irmã.
A mesma constou normalmente com contribuições desde essa data.
Verifica-se no entanto, que desde 05.90 a 10.90; 04.91 a 07.93; 01.94 a 01.95; 04.95 a
06.96 recebeu subsídio de doença.
Em 05.08.96 foi entregue a declaração da Entidade Empregadora em que consta que o contrato de trabalho cessou em 31.07.96, por inadaptação ao trabalho.
Foi feito o P.A. nº 2358/96 para confirmar a prestação de serviço, dado que a morada indicada no boletim de identificação da trabalhadora era a mesma que a da entidade patronal.
O S. Fiscalização confirmou que a beneficiária é irmã da Entidade Patronal, e que reside no Entroncamento há muitos anos, conforme se pode aliás verificar pelo cartão de Pessoa singular emitido em 09.03.93 e pelo bilhete de identidade emitido em 1994.
A entidade patronal confirmou ao Serviço de Fiscalização que o “Emprego” que deu à irmã era uma “ajuda”.
Face ao exposto propõe-se a anulação de todas as contribuições da trabalhadora, bem como a inscrição da mesma no Regime Geral”.
10 – No canto superior esquerdo da informação referida no número anterior encontra-se o seguinte parecer:
“De anular a inscrição e as contribuições pagas e deduzidos os subsídios recebidos, em virtude de serem irmãs, e o pouco serviço, se é que algum foi prestado, ser apenas de ajuda, residindo a pretensa trabalhadora, fora da área do âmbito de Distrito, já há vários anos”.
11 - No canto superior direito da informação referida no ponto 9 foi exarado, a 6 de Dezembro de 1996, o despacho ora impugnado, do seguinte teor:
“Concordo, nos termos e fundamentos propostos”.