Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrente impugnou «in judicio» o acto final de um concurso para o preenchimento de dois lugares de Professor Catedrático no Instituto de Educação da Universidade do Minho, imputando-lhe vários vícios - em que avultava a falta de fundamentação do seu posicionamento no 3.° lugar. Mas a arguição desse vício formal conectava-se com lapsos relativos aos critérios de avaliação e à grelha de classificação dos candidatos.
A acção procedeu no TAF porque não teriam sido atempadamente divulgados os métodos de selecção. Porém, o TCA considerou que a sentença, ao entrever esse vício invalidante, incorrera em excesso de pronúncia; motivo por que anulou a decisão do TAF e, conhecendo em substituição, julgou a acção improcedente.
Na presente revista, a autora nega tal excesso de pronúncia. Para além disso, diz que o aresto recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre duas «quaestiones juris» colocadas «in initio litis» e relacionadas com o prazo do procedimento e a desconsideração da audiência prévia. E, em geral, a aqui recorrente insiste na ilegalidade do acto impugnado, mormente no que toca à falta de fundamentação.
Uma «summaria cognitio» aconselha o recebimento da revista. Desde logo, não é totalmente claro que a sentença da 1.ª instância padeça do excesso de pronúncia apontado pelo TCA; e, por outro lado, não é seguro que não haja alguma omissão de pronúncia no acórdão «sub specie».
Para além desses aspectos formais, o acórdão recorrido não resolveu de forma inquestionável a questão de fundo. O concurso dos autos depende da avaliação curricular dos candidatos, a qual exige uma discriminação clara e objectiva dos critérios determinantes das pontuações parcelares. Ora, e neste domínio, a motivação do acto impugnado parece - ao menos «primo conspectu» - envolvida nalguma nebulosidade, porventura arredia dos deveres estritos de fundamentação.
Assim, face às posições divergentes das instâncias, ao número dos problemas colocados no recurso e à dificuldade técnica de alguns deles justifica-se um «apport» do Supremo sobre o assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 9 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.