I- Ha negligencia grave por parte de militares que, apos exercicios de fogos reais, não fazem uma exploração local no sentido de se detectarem quaisquer materias explosivas extraviadas ou perdidas.
II- O facto de duas crianças apanharam uma granada que, explodindo, as matou, e conduta que, embora possa considerar-se negligente em geral, pode ser desculpavel em determinadas condições.
III- A culpa in vigilando dos pais de duas crianças que vão para o monte, com os seus rebanhos, tem de ser vista com razoabilidade, dadas as concepções e os costumes dominantes.
IV- No calculo do montante das indemnizações por danos não patrimoniais impera a subjectividade do julgador, muito embora este deva ter em atenção o que tem sido norma e e corrente nos tribunais.
V- A lesão do direito a vida e susceptivel de reparação, mesmo quando a morte e imediata.