Texto
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - A..., casado, residente na Praça ..., Valongo do Vouga, 3750 Águeda, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o pedido formulado na “acção de reconhecimento de direito” movida contra o Vice-presidente da Câmara Municipal de Águeda. Nas suas alegações, concluiu : No seu diminuto segmento decisório, a sentença, depois de reproduzir o pedido em que se pede que a acção seja julgada procedente e provada, reconhecendo-se o direito que o requerente (ora recorrente) tem a uma decisão expressa do pedido de informação prévia relativo a um loteamento, refere, sem mais, que o pedido não está formulado e que, ao invés, aquele pretende que seja proferida decisão sobre o seu pedido de informação prévia. Ora, quanto à afirmação contida na sentença recorrida em como o pedido do recorrente, na realidade, não está formulado, importa concluir que não se vislumbra qualquer suporte lógico-jurídico para tal consideração, pelo que se assaca nulidade à sentença proferida por absoluta falta de fundamentação e, assim, por afronta evidente ao estatuído no art. 668.° , nº 1, al. b) do CPC - numa palavra, não foi dito minimamente ou sequer medianamente se percebe porque é que o pedido não está formulado. Tentando, não obstante a irrecusável clareza da nulidade arguida, rebater, quanto a esta matéria, uma possível motivação da sentença recorrida, dir-se-á que é perfeitamente descabido afirmar, em erro de julgamento, que o pedido não está formulado, sendo que, para contrariar semelhante entendimento, bastaria ler a pio ou, tão simplesmente, proceder a um::! perfunctória análise do pedido, no qual se pede o que supra já se concluiu. A petição, alicerçada na ausência de decisão do pedido de informação prévia e na necessidade de o mesmo ser decidido com o fundamento expressamente invocado do art. 9.° do CPA e arts. 14.° e 16.° do RJUE, é perfeita e ostensivamente inteligível, não tendo sentido a descabida distinção levada a efeito pelo R. quando refere que o recorrente pretenderia que o tribunal reconhecesse que, ele próprio, deveria «... tomar posição...» sobre o pedido de informação prévia. No que concerne agora à afirmação contida na sentença em como «Ao invés, o autor pretende que seja proferida decisão sobre o seu pedido de informação prévia», a verdade é que também quanto a este segmento decisório não se compreende a fundamentação (o iter percorrido pelo julgador que alicerça a expressão) que lhe está ínsita, pelo que não nos é possível levar a efeito uma coerente defesa nesta sede de recurso, facto que nos leva a imputar, uma vez mais, nulidade à sentença recorrida, com o fundamento legal contido no art. 668.° , nº 1, ali. b) do CPC -numa palavra, não se percebe porque é que o Juiz assim entendeu... A nulidade que vimos de arguir revela-se no contexto não intrinsecamente articulado da primeira das asserções a que foi assacada esta irregularidade, não se verificando, assim, explicação mínima e expressa para as conclusões (até separadas em parágrafo) de que o pedido não foi formulado e que o que recorrente pretende é que seja decidido o seu pedido de informação prévia. Aliás, estas infundamentadas expressões conclusivas constantes da sentença afiguram-se tão mais inexplicáveis quanto das mesmas não é, pura e simplesmente, retirada qualquer conclusão jurídica. Ainda assim concluiremos que dúvidas inexistem em como existe um irrecusável direito que o impetrante tem em ver o seu pedido de informação prévia relativo a um loteamento decidido, nos termos das disposições normativas já citadas - cfr. Pedro Gonçalves, Seminário sobre o Código de Procedimento Administrativo, CEFA, 1993, pág. 64; Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, pág. 107 e ss. e António Lorena de Sèves, A protecção jurídico-pública de terceiros nos loteamentos e obras de urbanização, Revista CEDOUA, Ano 1- 2.98, pág. 60. Ora, na situação vertente o que parece ter sucedido, em evidente erro de julgamento, é que o julgador mal entendeu o que se pediu, precisamente o reconhecimento do direito a uma decisão sobre o pedido de informação prévia com uma suposta pretensão daquele em ver decidido o próprio pedido de informação prévia. Não foi isso que efectivamente se pediu, como se pode ler sem esforço interpretativo da palavra "... reconhecendo-se…" inscrita no pedido formulado na p.i., mas pediu-se sim que o tribunal reconhecesse (com fundamento nos princípios e nas normas invocadas) ao recorrente o direito que este tem a ver decidido o seu pedido de informação prévia -numa palavra, ter-se-ia ficado aquém do que o tribunal, sem qualquer sustentação sistemática ou literal, entende que o recorrente pretendeu. Porém, a verdade é que -como o tribunal parece não ter conseguido evitar pela total ausência de julgamento a respeito das questões que até agora nos ocuparam -ainda que se entendesse como aquele entendeu, ainda assim, não se vislumbraria que pretender que recaia decisão sobre um pedido de informação prévia de loteamento configure um pedido ilegal, antes se consubstanciando o mesmo num direito alicerçado nas normas que foram invocadas (9º do CPA e 14º e 16º do RJUE), tanto mais quanto, como se defendeu na resposta, as consequências do silêncio na informação prévia não estão previstas no RJUE, bem assim como a tutela especial que deste diploma consta não é aplicável ao pedido de informação prévia. Quanto à suposta circunstância de a administração ter decidido o pedido, importa concluir, porque é verdade, que o Vereador apenas e singelamente promoveu a notificação de uma informação prestada por um funcionário da autarquia, não tendo com a mesma concordado, não a tendo homologado, ou, por qualquer outra forma admissível, expressado a sua vontade em relação ao conteúdo de tal informação. Entender que a simples notificação de um parecer ou de uma informação por parte de um Vereador (ainda que se faça referência à existência de delegação de competências) corresponde a uma decisão constitui, pura e simplesmente, um ostensivo erro de julgamento, por liminar afronta ao conceito de acto administrativo e à sua essencial dimensão de estatuição definitiva, unilateral, autoritária e inovadora de uma situação jurídico-administrativa concreta - cfr. Ac. do STA, de 18/4/02, proferido no âmbito do proc. Nº 44067, do Tribunal Pleno, em que foi relator o Juiz Conselheiro Pais Borges. Sobretudo quando a própria informação é, em si própria, equívoca, quanto ao sentido de indeferimento que encerrará, quando nem se pode dizer, sequer, que esse técnico proponha o indeferimento do pedido de loteamento do particular por um motivo específico e concreto, resultando, como é patente, do sentido desse parecer ou informação simples alertas ou chamadas de atenção gerais. Numa palavra, não existe um só argumento ou indício minimamente sólido que faça crer que o Vereador tenha decidido autoritariamente a pretensão do recorrente, mas antes que deferiu a sua decisão para um momento posterior, sendo que a notificação da informação se insere na estratégia, dada no essencial dos factos como provada, de convite (e velada pressão que este encerra) ao recorrente para este prescindir dos seus interesses e direitos em favor dos da Freguesia -sobre as regras de interpretação do acto administrativo, veja-se na doutrina Guido Landi, Giuseppe Potenza, Manuale di Diritto Amministrativo , 10ª ed., Giuffre ed., 1997 -Milão, pp. 242 e ss. e na jurisprudência do STA, bem alinhada que está com a melhor doutrina, a título de exemplo, Ac. do STA, de 3/4/03, da 1ª subsecção, proferido no âmbito do proc. Nº 0409/03, em que foi relator o Juiz Conselheiro Santos Botelho. Conclusão que aparece reforçada pelo facto bizarro e nunca visto de uma autarquia ter proposto a um particular um loteamento de uma sua propriedade (ao ponto de lhe apresentar uma planta de síntese do loteamento completa) para favorecer os interesses de uma Junta de Freguesia!!!! São várias as decisões do Supremo que neste tipo de situações julgaram que a comunicação de uma informação a um particular não encerra acto administrativo, o que se afigura tão mais certo quanto, no caso vertente, os elementos de interpretação que é possível recolher vão no sentido oposto ao que a sentença, estranhamente, decidiu -cfr. Ac. do STA, de 30/1/03, 1ª secção, proferido no âmbito do proc. n.º 01265/02, em que foi relator o Juiz Conselheiro Rui Botelho; Ac. do STA, de 08/02/94, 2.ª Subsecção, proferido no âmbito do proc. n.º 30100, em que foi relator o Juiz Conselheiro Lopes Rocha; Ac. do STA, de 21/02/91, 1.ª Subsecção, proferido no âmbito do proc. nº 28414, em que foi relator o Juiz Conselheiro Correia de Lima e, finalmente, Ac. do STA, de 07/06/89, 2ª secção, proferido no âmbito do proc. n.º 003616, em que foi relator o Juiz Conselheiro Ernâni Figueiredo. A esse suposto acto faltaria o essencial, ou seja, falta a vontade decidir ou a decisão ela própria, como resulta de uma das definições mais utilizadas em direito comparado de acto administrativo, devida a Zanobini, que iniciava a definição de acto administrativo salientando que seria: "Toda a manifestação de vontade...'"; tratando-se, na utilização dos quadros da dogmática italiana de um acto accertamento semplici ou, numa perspectiva procedimental poderíamos concluir que não se chegou sequer a entrar na fase constitutiva do procedimento, faltando il dispositivo (faltando assim o «decido»... «O ordeno». .. o «deliberamos», «concordo» ) -cfr., respectivamente, -'" Santamaria Pastor, Parejo Alfonso, Derecho Administrativo, La Jurisprudência dei Tribunal Supremo , Ed. C. E. Ramón Areces, 1989-Madrid,). 236, Guido Landi, Giuseppe Potenza, Manuale di Diritto Amministrativo, 10.8 ed., Giuffre ed., 1997 -Milão, p. 221 e p. 229. De entre os vários Acórdãos proferidos em casos semelhantes, mas ainda assim em situação menos grave do que o vertente, porque aqui ainda existia um despacho formalizado, salientaremos o seguinte: "o despacho em que se determina que se dê conhecimento de parecer jurídico ao requerente de licenciamento de obras, com vista ao cumprimento de um ponto do mesmo em que se manifesta a opinião de que o projecto deverá ser corrigido em parte, não é um acto horizontal e materialmente definitivo, pois não defere nem indefere a preterição de licenciamento, não dispensando outro acta que emita uma decisão final num sentido ou noutro, assumindo a natureza de um acto preparatório, que não é contenciosamente recorrível, por não afectar a esfera jurídica dos interessados." -cfr. Ac. do STA, de 24/10/01, 3ª secção, proferido no âmbito do proc. n.º 38369, em que foi relator o Juiz Conselheiro Jorge de Sousa Quase a finalizar, conclui-se ainda que a subsistirem dúvidas, que neste mundo e nesta dogmática não podem existir, os princípios antiformalista e pró actione sempre postulariam, a não serem violados como nesta perspectiva teriam sido, que, na densificação da indeterminação conceitual, se deve privilegiar a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva -cfr. Ac. do STA, de 10/07/97, 1ª subsecção, proferido no âmbito do proc. n.º 035738, em que foi relator o Juiz Conselheiro Santos Botelho; Ac. do STA, de 24/04/2002, proferido no âmbito do proc. Nº 0536/02, em que foi relator o Juiz Conselheiro António Madureira, Ac. do STA, de 6/2/03, 1ª Subsecção, proferido no âmbito do proc. n.º 128/03, em que foi relator o Juiz Conselheiro Rui Botelho. É inqualificável (pela material injustiça que de tal interpretação emerge) fazer impender sobre o particular o magnífico ónus de ter descobrir no procedimento administrativo a existência de um acta administrativo lesivo dos seus interesses, sob pena de ser prejudicado por falta de impugnação atempada do mesmo, quando este não se revela ou externa com um mínimo de evidência, como é o caso vertente, sendo pois e assim essa interpretação do art. 120.° do CPA claramente inconstitucional por afronta ao estatuído no art. 268.°, nºs 1, 3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Numa última palavra, o segmento da decisão judicial que interpreta o art. 120.° da C.R.P. que, entre o mais, serviu de ratio decidendi para considerar o sobredito parecer como um acto administrativo, viola o conteúdo essencial dos direitos fundamentais tutelados pelo art. 268.° nºs 1, 3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios enunciados no art. 266º, nº1 da CRP». Alegou, igualmente, a entidade recorrida, concluindo : «I- A decisão recorrida não violou o disposto no artigo 668º , nº1, al.b), do Código de Processo Civil e, como tal, não é nula; II- Efectivamente, da leitura da decisão recorrida só podemos retirar uma conclusão que é a seguinte: a sentença está fundamentada de facto e de direito. Logo, só por isso terá de falecer o recurso interposto pelo recorrente. III -Tanto mais que a omissão a que se refere o artigo 668.°, n.º 1, alínea b) só deve proceder quando a falta de fundamentação for absoluta. (neste sentido vide Ac. da Relação do Porto de 20/04/98, proc. n.º 9751195 e Acórdão do STJ, de 30/10/96, proc. n.º 968366, in http://www.dgsi.pt IV -Ora, manifestamente não é essa a situação que se verifica no caso sub judice, uma vez que a decisão, bem ou mal, está devidamente fundamentada - basta lê-la. E a demonstrá-lo está o facto do recorrente ter discordado dos fundamentos vertidos na decisão recorrida e, por isso, mesmo os ter atacado em sede de recurso. V -Não houve qualquer erro de julgamento, porquanto como doutamente consta da fundamentação da decisão recorrida, não houve" silêncio da Câmara Municipal. Face àquela informação e face à notificação da mesma, efectuada pelo vereador com competência delegada, entendo que daquela e desta resulta que a decisão foi de indeferimento, até que a proposta de loteamento cumpra a legislação em vigor. VI - Existe pois uma deliberação -desfavorável -proferida no âmbito do processo administrativo. VII -Aliás, como já se defendeu em sede de contestação a acção instaurada pelo recorrente tem exclusivamente por objecto e finalidade reconhecer direitos substantivos, por exemplo, indemnização, propriedade, direito à emissão de um alvará, etc., e não se adequa ao pedido formulado pelo recorrente. VIII -Além do mais, se por acaso o Recorrente considera que não foi proferida qualquer decisão pela entidade competente sobre o seu pedido, sempre haverá que referir que, como sobejamente tem conhecimento, existem outros meios contenciosos previstos no REJUE que permitem assegurar especificamente os direitos do Recorrente neste caso concreto, meios esses que deveria ter utilizado conforme impõe o artigo 69.º n.º 2 da LPTA. IX -É que ao contrário do que é referido pelo recorrente na verdade o RJUE prescreve, no âmbito das garantias dos particulares, diversos mecanismos destinados a salvaguardar os direitos dos particulares, bem como confere efeitos ao silêncio da administração. X -A sentença recorrida não contém uma interpretação errada e inconstitucional do artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo por violação do disposto no artigo 268º n.º 1, 3,4 e 5 da C.R.P. e do artigo 266º nº 1 da C.R.P., porquanto conforme resulta da fundamentação daquela sentença, a recorrida notificou o recorrido -vide parecer 2002 434 -de que foi proferida uma informação não favorável sobre o pedido formulado pelo Recorrente, até que a proposta de loteamento cumpra a legislação em vigor. Tal deliberação, mais uma vez com o devido respeito por melhor e mais esclarecida opinião, cumpre cabalmente o disposto no artigo 16º nº 4 do REJUE, que regula a deliberação sobre o pedido de informação prévia e obedece estritamente aos preceitos supra citados. XI -Deve, por isso, ser julgado improcedente o recurso e, por consequência, ser mantida a douta sentença recorrida». O digno Magistrado do MP opinou no sentido da improcedência da invocada nulidade da sentença, mas quanto ao mérito da decisão recorrida foi de parecer no sentido do provimento do recurso. Cumpre decidir. II - Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1º Em 2001/12/06 requerente requereu à Câmara Municipal de Águeda informação prévia sobre a possibilidade de lotear o seu terreno de 9.590m2 sito em Valongo, freguesia de Valongo do Vouga, Águeda, constituindo 6 lotes com habitações unifamiliares e anexos, pedido que deu origem ao processo nº 1195/01. 2º- Em 2001/12/18 a Câmara Municipal solicitou parecer aos SMAS e informou o autor do pedido. 3º -Os SMAS pronunciaram-se em 2002/01/22. 4º -Em 2002/03/01 a Câmara Municipal informou a junta de freguesia do pedido do autor e para esta se pronunciar, querendo, uma vez que pretendia alargar o cemitério contíguo ao terreno do autor. 5º -Em 2002/03/06 o presidente da junta de freguesia solicitou ao autor a sua comparência a reunião a realizar em 14 daquele mês para discutir assuntos relacionados com o alargamento do cemitério. 6º -Em 2002/06/27 o presidente da junta de freguesia solicitou ao autor a sua comparência a reunião a realizar em 5 de Julho para os mesmos fins. 7º -Em 1999/07/15 o presidente da junta de freguesia notificou ... informando-o que havia sido deliberado expropriar uma parcela da parte nascente do seu terreno contíguo ao cemitério para efeitos de alargamento deste. 8º -Em 2002/07/11 o presidente da junta de freguesia informou a Câmara Municipal da evolução das negociações havidas com o autor. 9º -Em 2002/07/08 o autor requereu pronúncia sobre o pedido. 10º -Em 2002/07/16 foi prestado o parecer 2002306, dizendo que face à informação da junta de freguesia se tinha entendido que esta estava a tratar da questão com o autor e por isso não foi proferida decisão. 11º -Em 2002/07/31 foi prestado o parecer 2002315, que conclui que a proposta deveria ser reformulada. 12º -Este parecer foi notificado ao autor por ofício de 2002/08/16. 13º -Em 2002/10/18 o autor apresentou reformulação do pedido inicial. 14º -Em 2002/10/24 os serviços técnicos da Câmara Municipal elaboraram a seguinte informação, nº 2002376: "O requerente apresentou um projecto de loteamento urbano que mereceu um parecer desfavorável. Na sequência desse parecer apresenta agora uma reformulação que, em princípio, deveria responder às questões levantadas anteriormente. No entanto... verifica-se que se mantém questões como a localização do designado espaço verde, bem como o parque infantil... uma vez que conhecemos a necessidade sentida pela junta de freguesia no que diz respeito à ampliação do cemitério '" entendeu-se estudar uma solução de loteamento do terreno do requerente que poderia aliar a ampliação do cemitério com a criação de lotes para habitação. A solução que se anexa em esboço... permitiria mais lotes de construção e ainda a ampliação do cemitério ... Assim sendo sugere-se que se consulte o requerente e a junta de freguesia sobre esta proposta que, a ser aceite como princípio, poderia constituir a base de negociação para a indemnização do requerente pelo terreno a ceder". 15º -Por ofício de 2002/10/30 o vereador com competência delegada comunicou ao autor o seguinte: “ Junto remeto uma cópia do parecer técnico MFM 02376 emitido sobre o assunto... bem como da proposta nele referida, solicitando a V. Ex.ª que se pronuncie sobre a alteração proposta". 16º -Em 2002/11/19 o autor comunicou ao presidente da Câmara Municipal que não aceitava a proposta de loteamento. 17º -Em 2002/12/16 foi prestado o parecer n° 2002434, com o seguinte conteúdo: "... a proposta de loteamento deverá passar pelo cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros da Portaria 1136/01, chamando-se a atenção para o dimensionamento mínimo das acessibilidades... e outros elementos que devem constituir o loteamento. Desde já considera-se que não se considera para valores de contabilização da área verde a ceder os espaços dos separadores de trânsito em pracetas de retorno. Igual situação, também se nos apresenta em relação ao parque infantil. A localização proposta não constitui qualquer elemento de valorização da área...". 18º -Por ofício de 2003/01/07 o vereador com competência delegada enviou ao autor cópia do parecer antecedente. III- O Direito Da nulidade da sentença a) Nas conclusões das suas alegações, o recorrente começou por imputar à sentença recorrida a nulidade de que trata o art. 668º , nº1, al. b), do CPC . E isto por considerar “ absoluta falta de fundamentação ” a referência decisória segundo a qual na petição inicial da acção o interessado não formulara o pedido de reconhecimento de qualquer direito. Como é sobejamente sabido, só a ausência total de fundamentos de facto e de direito preenche a nulidade prevista naquele preceito, sendo que dela se não pode falar nos casos de insuficiente , errada ou não convincente fundamentação. Na sentença, efectivamente, o senhor juiz afirmou: « Como resulta dos próprios termos, a acção de reconhecimento de direito pretende obter o reconhecimento de determinado direito. Este pedido, na realidade, não está formulado » (sublinhado nosso). E mais não disse. Ora, a afirmação sublinhada resulta de uma imediata observação e a conclusão por esta permitida não exige mais do que a mera constatação objectiva, sem adição de qualquer elemento extravagante. Daí que, tratando-se de simples averiguação de uma evidente situação omissiva (ausência de pedido), mais não precisava o julgador de dizer. Tudo o mais que acrescentasse seria desnecessário e supérfluo. Ou há ou não há pedido de reconhecimento do direito. É tudo o que cumpre avaliar. E assim sendo, a situação, em vez de nulidade, quando muito o que pode é representar erro de julgamento, se, contrariamente àquela afirmação, for de concluir pela existência do pedido. Significa que não se pode dar por verificada a nulidade invocada, improcedendo, deste modo, as conclusões 1ª a 4ª. b) O recorrente insiste na imputação da mesma nulidade ( art. 668º , nº1, al. b), do CPC ), agora no tocante à afirmação contida na sentença, segundo a qual « Ao invés, o autor pretende que seja proferida decisão sobre o seu pedido de informação prévia ». Segundo o recorrente, « não se percebe porque é que o juiz assim entendeu… ». Por isso, em sua opinião, o segmento decisório transcrito não contém fundamentação bastante para que pudesse fazer uma coerente defesa no presente recurso. Também aqui lhe falta razão. Primeiro, porque o recorrente se “defendeu” bem e sem sinal de evidente esforço, atacando, pelo contrário, a sentença com o à vontade de quem está ciente do que diz e cônscio da razão que invoca. Em segundo lugar, a afirmação da sentença é clara e produto de um juízo inerente à análise da matéria sobre que incidiu. Consequentemente, se o julgador disse que a pretensão do recorrente (autor) era que fosse proferida decisão sobre o seu pedido de informação prévia, é porque assim interpretou os termos em que a petição inicial se mostrava redigida. E para o dizer desta maneira tão clara, nenhuma outra fundamentação seria necessária. Se esta afirmação está errada, isso é já questão que não colide com as exigências de fundamentação prescritas na alínea b), do nº1 do art. 668º do CPC . Improcedem, deste jeito, as conclusões 5ª a 8ª. Do mérito do recurso Independentemente da forma como o julgador se expressou na sentença recorrida, cremos ter entendido a razão da rejeição do pedido. Não podemos é concordar com a afirmação ali inscrita de que o «… pedido, na realidade, não está formulado » (fls. 43). O então autor quis, e disse-o no cabeçalho da petição, « interpor acção de reconhecimento de direito » (fls. 2). Prosseguiu, dizendo que « tem direito a que seja proferida uma decisão expressa e final sob o mérito do seu pedido » (fls. 4). E, por fim, concluiu, pedindo a procedência da acção « reconhecendo-se o direito que a requerente tem a uma decisão expressa do pedido de loteamento supra indicado » (fls. 4). Ou seja, mesmo sem citar o art. 69º do CPA , a intenção do autor era no sentido evidente da “ acção de reconhecimento de direito ” ali prevista. Não a um direito substantivo (cremos que a isso se referia a sentença quando aludia à inexistência de pedido), mas, sim, direito a uma efectiva pronúncia decisora sobre o pedido de informação prévia , fosse qual fosse o sentido da decisão. Isto é, o autor queria que o tribunal lhe reconhecesse que o pedido que dirigiu à Câmara merece, por direito próprio, uma decisão expressa. Pedido, no sentido acabado de referir, havia, pois, certamente. Simplesmente, é dupla a questão que, agora, se coloca. Por um lado, saber se a procedência da acção não esbarraria com a existência, de facto, de uma decisão administrativa sobre o pedido de informação prévia efectuado pelo recorrente à Câmara de Águeda. Por outro, saber se o pedido formulado alguma vez poderia proceder com o alcance traçado pelo autor. Enfrentando a primeira parte da questão - aquela, afinal, sobre que se debruçou a sentença recorrida - somos de opinião haver um obstáculo de monta à satisfação da pretensão do recorrente, tal como decidido foi na 1ª instância. Na verdade, de acordo com a matéria de facto apurada, pode entender-se que ao pedido de informação prévia formulado pelo recorrente, e após uma reformulação do projecto na sequência de parecer dos serviços técnicos camarários nesse sentido, foi por fim prestada a informação nº 2002 434, de 16/12/2002 (cfr. fls. 3 do p.i. numerada e rubricada pelo ora relator), da qual resultava que a proposta do interessado não respeitava a legislação em vigor em vários aspectos expressamente referidos. Isto era o mesmo que dizer que a solução projectada não podia ser viabilizada . Tratava-se de uma informação técnica, é certo. Mas, a partir do momento em que o responsável pela decisão dela mandou dar conhecimento ao requerente (cfr. fls. 1 do p.i.), assumiu como sua a fundamentação ali vertida, convertendo-a na decisão que lhe cumpria tomar e representando-a ou incorporando-a no próprio ofício de comunicação ( Parecer da PGR de 4/05/78, in DR de 14/10/78; Ac. do TCA de 07/12/2000, Proc. Nº 3535/99; de 25/10/2001, Proc. Nº 10309/00; de 4/07/2002, Proc. Nº 10618/01; do STA de 23/04/97, Proc. Nº 038472; de 28/04/98, Proc. Nº 042555; de 5/01/2000, Proc .nº 045642; de 5/12/2000, Proc. Nº 046689 ). Estava, assim, tomada a resolução sobre o pedido de informação prévia requerida! E sendo assim, havendo acto expresso, o tribunal ficaria impossibilitado de conhecer do pedido da acção, face ao que dispõe o art. 69º, nº2, da LPTA. Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 28/05/2002, no Processo nº 048419 « É que, a permanência na ordem jurídica da deliberação de (…), com o conteúdo e o alcance acima referidos, mostra-se incompatível com qualquer eventual decisão que viesse a ser proferida na acção de reconhecimento de direitos, pois sempre representaria uma substituição da Administração na definição de uma situação por esta resolvida através de acto administrativo posterior ». Neste mesmo sentido: os acórdãos do STA de 3/3/94, Proc. n.º 33 290; de 23/4/96, Proc. Nº 36 597; de 9/5/96, Proc. Nº 37 415; de 10/10/96, Proc. Nº 37 519; de 18/2/97, Proc. Nº 40 257; de 19/11/98, Proc. Nº 42 223; de 24/03/99, Proc. Nº 42 489; de 19/5/99, Proc. Nº 44 753; de 6/10/99, Proc. Nº 45 015; de 12/10/99, Proc. Nº 44 937; de 24/5/2001, Proc. Nº47 359; de 14/10/2003, Proc. Nº 0831/03; de 14/01/2004, Proc. Nº 01125/03. Na doutrina, VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa , quando a pág. 144/145 refere que " a tendência do sistema deverá, portanto, favorecer a tese estrutural, reservando-se a acção para os casos em que não exista um verdadeiro acto administrativo (incluindo a generalidade dos casos de indeferimento tácito). ..". Desta maneira, não merece censura a sentença em análise. Passando à segunda parte da questão e, mesmo supondo que inexistiu acto expresso, nem por isso a decisão da 1ª instância poderia deixar de ser a que foi. É verdade que, segundo o princípio da decisão plasmado no art. 9º do CPA , a toda a pretensão do administrado corresponde um dever de pronúncia/decisão por parte da Administração. De tal forma é assim que, de cada silêncio, a lei, geralmente, extrai efeitos. Umas vezes, favoráveis, pela via do “deferimento tácito” ( art. 108º , do CPA ). Outras, desfavoráveis, pelo instituto do “indeferimento tácito” ( art. 109º do CPA ). Nuns casos e noutros a lei ficciona a existência de acto (acto ficto) de modo a permitir que o particular possa agir em conformidade com a situação atingida: retirar os efeitos positivos conferidos, no primeiro caso; poder exercer o meio legal de impugnação, no segundo (cfr., v.g., FREITAS DO AMARAL, “ Curso de Direito Administrativo ”, vol. II, p. 336 e ESTEVES DE OLIVEIRA, “ Direito Administrativo ”, pp. 478/479). Assim é também no ordenamento jurídico disciplinado por lei especial, relevando, na situação em apreço, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE: DL nº 555/99 , de 16/12, alterado pelo DL nº 177/2001 , de 4/06). É, com efeito, este diploma a conferir efeitos à inacção da Administração, seja para presumir o deferimento tácito (alíneas b) e c) do art.111º), quer para permitir - apenas relativamente aos actos que devessem ser praticados no âmbito específico do procedimento de licenciamento - o uso do processo de “ intimação para a prática do acto devido ” (art. 112º do diploma). Em casos como o dos autos, perante o pedido de informação prévia a que respeita o art. 14º, e ultrapassados que sejam os prazos estabelecidos no art. 16º da lei, o silêncio da Administração é identificado como sendo de deferimento tácito da pretensão (art. 111º, al. c), do diploma citado). Nenhuma disposição legal, entre nós, prevê forma de obrigar judicialmente a Administração a proferir uma decisão expressa . Nem pela lei geral adjectiva, nem por outra qualquer especial, já que para cada caso está consagrada a forma de tutela que o legislador entendeu adequada através, como se disse, da atribuição de efeitos tácitos derivados do não cumprimento do dever estabelecido no art. 9º do CPA . Seria, assim, inócua uma decisão judicial que reconhecesse o direito a uma decisão, se tanto já é o que emana da lei. Para o julgado ter algum efeito útil, nunca bastaria o mero “reconhecimento do direito à decisão expressa”, mas, antes, seria preciso que o tribunal fizesse uma “injunção” à Administração no sentido de a intimar (obrigar ) à prática de acto expresso . E tal não é possível, por em lado nenhum estar previsto. Deste modo, nem a “ acção para o reconhecimento de direito ” (art. 69º da LPTA), nem a “ intimação para um comportamento ” (art. 86º, do cit. dip.), nem tão-pouco a “ intimação para a prática do acto devido ” (art. 112º do RJUE) são instrumentos capazes de proporcionarem ao recorrente a satisfação de tal pretensão. Assim, porque a propriedade do meio processual deve ser aferida por confronto entre o fim concretamente visado pela parte e o fim abstractamente configurado na lei (cfr. Acs. deste S.T.A. de 5.11.98, Proc. Nº 35.738 e 16.8.00, Proc. Nº 46501 ), imprópria é esta “acção para reconhecimento de direito”, e, consequentemente, manifestamente ilegal, se com ela nunca a pretensão do recorrente poderia proceder (cfr. art. 838º e 843º do Cod. Adm., “ex vi” art. 70º, nº1 e 24º, al. a) da LPTA). O que significa que também por esta acrescida razão o recurso não procede. IV- Decidindo Nesta conformidade, mas pelos fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: € 300. Procuradoria: € 150. Lisboa, 3 de Novembro de 2004. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.