I- Uma forma adequada de atacar uma decisão que se pronuncia sobre o mérito da causa e conclui pela improcedência, é defender as razões que, no entender do recorrente, devem levar à procedência.
II- Mesmo que nas conclusões não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, se as conclusões e alegações de recurso, globalmente consideradas, constituem uma crítica perceptível àquela decisão, que tomou posições a ela contrárias, não se deve deixar de conhecer do recurso.
III- Se entendesse que as conclusões apresentadas não serviam para definir o objecto do recurso, o Tribunal Tributário de 2 Instância deveria considerá-las como deficientes e convidar o recorrente para as complementar, nos termos do art. 690, n. 3, do C.P.C., na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro.