I- O pressuposto para a aplicação da alínea a), do n. 2 do artigo 210 do C.P. revisto, não é apenas a ofensa à integridade física grave, avaliada nos termos do artigo
144 do mesmo Código bastando a produção de perigo para a vítima por parte de qualquer agente, para se ter como verificada a "fattispezie".
II- O conceito de "ofensa à integridade física grave" que consta daquela alínea a), do n. 2 do citado Código, só poderá ser devidamente definido em função dos critérios do citado artigo 144.
III- A condenação numa pena principal é a condição necessária, mas nunca suficiente de aplicação de uma pena acessória, tornando-se, porém, sempre necessário ainda que o Juiz comprove no facto em particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a aplicação, em espécie, da pena acessória.
IV- Não há, pois, automatismo de aplicação da pena acessória, não sendo, no caso, de aplicar a pena de expulsão, uma vez que o arguido residia há mais de 20 anos em território nacional, para onde tinha vindo em criança, na companhia de sua mãe.