Tendo sido dado como provado que o acidente produziu no recorrente sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 5% -que representa um dano patrimonial visto constituir uma perda anormal de obter ganhos-, mas não tendo ficado apurados os elementos necessários para fixar o seu valor, designadamente a retribuição do sinistrado à data do acidente, bem como a sua idade, dado este essencial para o cálculo dos danos futuros, deverá a fixação do quantum indemnizatório ser relegada para execução de sentença, nos termos dos artigos 82 n.1 do Código de Processo Penal, 661 n.2 do Código de Processo Civil, antes de poder lançar-se mão do critério de equidade referido no artigo 566 n.3 do Código Civil.