Cumpre decidir
Controverte-se a oportunidade de um requerimento de indemnização em caso de garantia indevida, prevista nos arts. 53° da LGT e art. 171° do CPPT, produzido no processo de impugnação em tempo que antecedia a decisão a proferir, logo quando era ainda incerto o resultado do processo - procedência (parcial ou total) ou improcedência do pedido que havia posto em causa a legalidade da dívida exequenda.
Na situação que dos autos transparece o referido pedido de indemnização destinada a reparar os prejuízos resultantes da prestação indevida da garantia bancária foi oferecido em 4.2.2002, tendo a aludida garantia, destinada a suspender o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida fiscal sob impugnação, no valor de 60 897,79 Euros, sido prestada em 1.2.2002.
Segundo o preceituado no art. 171°/2 do CPPT, que regulamentou o disposto no art. 53° da LGT, o pedido indemnizatório deverá ser peticionado no meio procedimental em que se impugne o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada, podendo o mesmo ser deduzido autonomamente quando o fundamento for superveniente e nos 30 dias seguintes à ocorrência deste. Cf. CPPT Anotado, 2002, de Jorge Sousa, p.887.
Assim, do referido resulta, claramente, que a recorrente cumpriu a pressuposição temporal do invocado pedido, somente tendo que aguardar o desfecho do processo de impugnação, cuja decisão principal será complementada pela referente ao pedido indemnizatório. Isto, se entretanto não for produzido qualquer despacho interlocutório atinente ao objecto do pedido formulado.
Termos em que se concede provimento ao recurso, se revoga o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que não seja de indeferimento pelo motivo que serviu ao revogado.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Ernâni Figueiredo - Lúcio Barbosa - Fonseca Limão