IRelatório
- 1.Bear Canyon Limited Liability Company intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra Imocom Palácio Valverde – Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A., entretanto declarada insolvente e devidamente representada pelo Administrador de Insolvência, pedindo que a Ré seja condenada a:
- A)reconhecer o seu direito de propriedade sobre os seguintes imóveis: o prédio rústico sito em ...., freguesia ...., concelho ...., composto por terra de cultura com amendoeiras, alfarrobeiras e figueiras, com a área de 5 485 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de .... sob o n.º …./… e inscrito na matriz sob o artigo …; e, o prédio rústico sito em..., freguesia ..., concelho ..., composto por terra de areia com árvores, com a área de 5 000 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de .... sob o n.º …/… e inscrito na matriz sob o artigo …;
- B)reconhecer que se apropriou, em benefício próprio, de uma parcela dos seus terrenos; e;
- C)repor as referidas propriedades da Autora nos seus exatos termos, limites e confrontações que se verificavam anteriormente à execução das obras de construção do empreendimento turístico da ré (obras essas da exclusiva responsabilidade desta) livre de quaisquer ónus que limitem o exercício do seu direito de propriedade.
- 2.Citada, a Ré deduziu pedido de intervenção acessória provocada da sociedade M.R.M. Boelaars Holding, B.V., sociedade que lhe vendera os terrenos onde seria construído um hotel, a qual veio a ser admitida.
- 3.A Autora deduziu um articulado superveniente, o qual veio a ser admitido, onde pede ainda o nivelamento dos terrenos e do caminho público através da reposição das terras escavadas pela Ré.
- 4.Foi proferida sentença, transitada em julgado, a julgar procedente a exceção de ilegitimidade processual passiva da Ré/insolvente, por preterição de litisconsórcio necessário, absolvendo-se a Ré Imocom da instância.
- 5.Foi instaurado o competente incidente de intervenção provocada do Município ...., o qual veio a ser admitido, por despacho transitado em julgado.
- 6.Citado, o Município … deduziu contestação pugnando pela improcedência da ação.
- 7.Em resposta, a Autora manteve os pedidos formulados, acrescentando agora a al. c), dirigindo-os também ao interveniente.
- 8.Foi proferida sentença, sendo o dispositivo do seguinte teor:
- “A)Julgar improcedentes as exceções arguidas pelo interveniente MUNICÍPIO … na sua contestação;
- B)Condenar a ré “IMOCOM PALÁCIO VALVERDE – GESTÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.”, entretanto declarada insolvente e devidamente representada pelo Sr. Administrador de Insolvência e o interveniente MUNICÍPIO … a reconhecerem o direito de propriedade da autora “BEAR CANYON LIMITED LIABILITY COMPANY” sobre os seguintes imóveis: o prédio rústico sito em …, freguesia de …., concelho de …, composto por terra de cultura com amendoeiras, alfarrobeiras e figueiras, com a área de 5 485 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º …./… e inscrito na matriz sob o artigo …; e, o prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, composto por terra de areia com árvores, com a área de 5 000 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de …. sob o n.º…./... e inscrito na matriz sob o artigo ...;
- C)Condenar a ré a reconhecer que se apropriou, em benefício próprio, de uma parcela dos seus terrenos, com uma área não inferior a 203,06 m2, posteriormente cedida ao interveniente; e,
- D)Condenar a ré e o interveniente à restituição à autora da aludida parcela de terreno, considerando a cedência ineficaz perante a autora;
- E)Condenar a ré a repor as referidas propriedades da autora nos seus exatos termos, limites e confrontações que se verificavam anteriormente à execução das obras de construção do empreendimento turístico da ré (obras essas da exclusiva responsabilidade desta) livre de quaisquer ónus que limitem o exercício do seu direito de propriedade, com nivelamento dos terrenos e do caminho público através da reposição das terras escavadas pela ré”.
- 9.Inconformados com esta decisão, a Ré e o interveniente interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.
- 10.O Tribunal da Relação de Évora veio julgar “procedente o recurso em função do que se revoga a sentença recorrida e absolve-se a recorrente dos pedidos contra si formulados”.
- 11.Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
II (A) CONHECIMENTO DE MATÉRIA NOVA EM SEDE DE RECURSO
1.ª No seu recurso de apelação a Ré Imocom veio pela primeira vez, num processo que se arrastava já há mais de 11 anos, invocar um novo argumento nunca antes suscitado ou discutido em primeira instância e que não foi, por isso, conhecido pelo Tribunal de primeira instância.
2.ª A Ré/Recorrente está sujeita aos princípios da concentração da defesa e da preclusão previstos no art. 573.º CPC.
3.ª Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.
4.ª E não consistindo a presunção constante do art. 1.268.º Cód. Civil em matéria de conhecimento oficioso, está necessariamente arredada de ser apreciada pelo Tribunal ad quem uma vez que nunca foi previamente submetida ao exame do Tribunal a quo.
5.ª Pelo que, salvo o devido respeito por mais douta opinião, não deveria a douta Relação ter sequer conhecido desse argumento.
II(B) – DA PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DO REGISTO E DA ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE A FAVOR DA RÉ DECORRENTE DA POSSE (ÍLICITA) DESTA
6.ª O douto Tribunal de primeira instância deu como provada a aquisição pela Autora dos terrenos identificados nos pontos 3. e 9. a 11. dos factos provados, estando essa aquisição devidamente registada nas finanças e na Conservatória do Registo Predial (pontos 4. a 6. e 12. a 14. dos factos provados).
7.ª Tendo ficado igualmente provado que esses terrenos têm a área de 4.983m2 (ponto 7 dos factos provados) e 4.297m2 (ponto 15. dos factos provados).
8.ª Por sua vez, ficou provado que o terreno da Ré tem apenas 61.206m2 (facto provado 39. com a retificação introduzida pelo Acórdão da Relação …) e não os 62.835m2 que a Ré invocava.
9.ª Ou seja, ficou provada não só a propriedade sobre os terrenos da Autora, como também a área exacta de cada um destes, bem como a área real do terreno da Ré.
10.ª Tendo ainda ficado provado que imediatamente antes das obras iniciadas pela Ré, os marcos que delimitavam os terrenos da Autora estavam devidamente colocados e assinalados (pontos 31. a 34. dos factos provados).
11.ª E que apenas com o início dessas obras veio a Ré a ocupar uma área de 203,06m2 dos terrenos da Autora (pontos 19., 26. a 28. e 35. dos factos provados).
12.ª Assim, ao contrário do que se refere no douto Acórdão recorrido, existe matéria de facto suficiente para, em conjunto com a presunção de propriedade derivada do registo (art. 7.º Cód. Reg. Predial), reconhecer-se a propriedade sobre os terrenos a favor da Autora.
13.ª Ora, beneficiando a Autora da presunção de propriedade conferida pelo registo (art. 7.º Cód. Reg. Predial), competia à Ré ilidir tal presunção, provando que a parcela de terreno reivindicada não estava de facto originariamente inserida nos terrenos da Autora, o que a Ré não logrou fazer.
14.ªPelo contrário, provou-se antes que essa faixa de terreno estava de facto integrada nos terrenos da Autora e que apenas imediatamente antes do início das obras do hotel veio a ser ilicitamente ocupada pela Ré (factos provados 19. e 26. a 28.).
15.ª Estes factos que foram confirmados pela Relação de Évora demonstram, inequivocamente, que a Ré ocupou ilicitamente parte dos terrenos da Autora, pelo que, não só a Ré não conseguiu ilidir a presunção de propriedade (resultante do registo) a favor da Autora, como viu também ilidida a presunção do art. 1.268.º Cód. Civil que invoca a seu favor.
16.ª A manter-se o Acórdão recorrido isso resultaria em legitimar-se a conduta da Ré, quando se provou:
- -O trato sucessivo da aquisição da propriedade pela Autora;
- -Essa aquisição foi levada a registo;
- -A existência de marcos a delimitar essa propriedade antes do início das obras (pontos 31. e 32. dos factos provados); e
- -Ainda se provou que foi a Ré quem, no ano de 2007, invadiu e ilicitamente esbulhou parte dos terrenos da Autora.
17.ª Salvo o devido respeito (que é muito), o Direito e a Justiça não podem permitir que se mantenha tão “iníqua” decisão.
II(C) – INOPERAÇÃO DA PRESUNÇÃO DO ART.1.268.º CC INVOCADA PELA RÉ
18.ª Ainda sobre a presunção do art. 1.268.º Cód. Civil que supostamente beneficiaria a Ré, referia-se que quanto ao terreno descrito no n.º 3 dos factos provados (localizado mais a Sul) o mesmo foi adquirido pela Autora no ano de 1997, encontrando-se tal aquisição a favor da Autora devidamente registada desde esse ano junto da Conservatória do Registo Predial e das Finanças (factos provados n.ºs 3 a 5).
19.ª A Ré Imocom ocupou os terrenos da Autora em meados de Junho de 2007 (facto provado n.º 27) pelo que a "posse" da Ré sobre esse terreno é muito posterior ao registo da propriedade a favor da Autora., prevalecendo a presunção do art. 7.º Cód. Reg. Predial (cfr. art. 1.268.º n.º 1 Cód. Civil).
20.ª Já o segundo terreno da Autora localizado mais a Norte (descrito no facto provado n.º 9) apenas foi adquirido pela Autora em Dezembro de 2007 (na sequência de um contrato-promessa de Julho desse ano) e registada na Conservatória do Registo Predial em 04/1/2008 (factos provados n.ºs 9 a 12).
21.ª Contudo, como bem se refere na Sentença recorrida, "logrou provar-se a legalidade da cadeia de transmissões dos anteriores proprietários do bem para a autora".
22.ª De acordo com a certidão do registo predial junta como Doc. 6 da P.I., a Autora adquiriu esse imóvel dos seus anteriores proprietários, com registos de aquisição que remontam a 1986, estando o respectivo trato sucessivo das aquisições até à aquisição da Autora devidamente comprovado no referido registo predial.
23.ª Dispõe o art. 1.268.º, n.º 1 do Cód. Civil que "O possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse".
24.ª E conforme se deixou exposto acima, existe um registo anterior da propriedade que remonta a 1986.
25.ª Registo esse que, ao abrigo do trato sucessivo, igualmente beneficia a Autora.
26.ª Note-se, também, que a posse se transfere com a propriedade (art. 1.264.º Cód. Civil).
27.ª E o possuidor apenas perde a posse por um acto de posse (esbulho) de terceiro, após um ano de duração da nova posse (art. 1.267.º, n.º 1, al. d) Cód. Civil).
28.ª O que quer dizer que, no momento em que o terreno foi vendido à Autora, os anteriores proprietários não tinham ainda perdido a posse em virtude do acto de esbulho da Ré (pois o acto de esbulho é de "meados de Julho de 2007" e a venda é de Dezembro de 2007).
29.ª Pelo que, a Autora sucedeu nessa posse que lhe foi transmitida pelos anteriores proprietários.
30.ª Além disso, estando em causa uma invasão de propriedade com escavações e outros actos de violência sobre a coisa da Autora, considera-se que a posse foi tomada por um acto de esbulho violento.
31.ª Actos esses de violência sobre a coisa que apenas terminaram "em data posterior a 07 de Outubro de 2010" (facto provado n.º 40).
32.ª E havendo violência, a nova posse apenas tem início quando a violência cessa (art. 1267.º, n.º 2 Cód. Civil).
33.ª Assim, a posse da Ré Imocom apenas se iniciou efectivamente depois de 7 de Outubro de 2010.
34.ª Sendo, na realidade, a posse e o registo da propriedade a favor da Autora anteriores à posse da Ré Imocom, prevalecendo sobre esta.
35.ª Também por essa razão fica devidamente provada a propriedade dos terrenos e da parcela reivindicada a favor da Autora.
36.ª Aliás, a propriedade dos terrenos em si mesma nunca foi contestada pela Autora (tendo esses factos sido logo vertidos para a matéria assente, por acordo das partes, em sede de despacho saneador).
37.ª O que era verdadeiramente controverso era a delimitação de tais terrenos, recusando a Ré a reconhecer que tinha invadido e ocupado a área delimitada como fazendo parte dos terrenos da Autora.
38.ª Tendo a Autora logrado fazer prova inequívoca sobre as exactas áreas e delimitações de tais terrenos.
II(D) – SUBSIDIARIAMENTE, DO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEDUZIDA PELA AUTORA NAS SUAS CONTRA-ALEGAÇÕES DE APELAÇÃO
39.ª A delimitação da área reivindicada encontra-se definida nos n.ºs 19., 28., 29., 34., 35., 39. e 40. dos factos provados.
40.ª Estando também claramente definida nos desenhos elaborados pelos Senhores Peritos e constantes de fls. 879 e 880 dos autos.
41.ª Subsidiariamente (e sem conceder), tal como se referiu já nas contra-alegações de apelação (ver conclusões lxvi. a lxxvi. dessas contra-alegações), para a hipótese de se entender que os factos provados não são suficientes para delimitar, com precisão, os terrenos da Autora e, consequentemente, a área destes que foi ocupada pela Ré Imocom e que deverá ser restituída, nos termos do art. 682.º, n.º 3 CPC se requer que o processo desça à Relação para apreciação da impugnação da resposta de não provados dada aos factos descritos sob as alíneas a) a g) dos factos não provados da douta Sentença.
42.ª O douto Tribunal a quo deu as confrontações alegadas pela Autora como não provadas, uma vez que estas apenas constariam da descrição do registo predial e por os peritos terem determinado que os marcos existentes e a realidade das confrontações e delimitações é, na verdade, outra.
43.ª Ora, salvo o devido respeito, não se pode aceitar que a resposta à matéria de facto se cinja a "sim, provado" ou "não provado".
44.ª Mesmo que se entenda (no que não se concede) que essa matéria de facto extravasa o âmbito das alíneas a) a g) dos factos não provados, são os factos em causa instrumentais ou complementares e resultaram inequivocamente da prova pericial produzida nos autos, pelo que, também por essa razão, devem ser dados como provados nos termos do art. 5.º, n.º 2, als. a) e b) CPC.
45.ª Assim, perante a alegação pela Autora de que as confrontações dos terrenos seriam umas, se ficou provado que essas confrontações não são afinal correctas, mas da prova produzida resultou ainda assim provado quais são as reais confrontações e delimitações, não pode o Tribunal apenas responder como "não provado" aos temas da prova (anteriores artigos da Base Instrutória) que versam sobre essas mesmas confrontações.
46.ª Ora, os peritos, num trabalho minucioso que durou vários anos conseguiram, finalmente, delimitar com exactidão as confrontações dos terrenos da Autora, conforme consta dos relatórios de fls. 858 e segs. e fls. 983 e segs. dos autos.
47.ª Em particular, nas fls. 991 (e respectiva imagem 8) e fls. 1.010 dos autos (que corresponde ao segundo daqueles relatórios periciais) dá-se por perfeitamente delimitadas as estremas e delimitações dos terrenos da Autora, tendo por base os marcos físicos ainda existentes e cuja localização é aceite pelas partes no processo (marcos M1, M2, M3 e M4 a Poente do terreno da Ré) - ver também factos provados n.ºs 31 a 33 sobre a localização dos marcos.
48.ª Deve, assim, ser dado como provado que os terrenos da Autora têm as seguintes confrontações e delimitações:
- Terreno identificado no n.º 3 dos factos provados:
o Do marco M1 (localizado a Sudoeste junto à estrada que liga a Quinta ...... a Vale .....) ao marco M2 localizado directamente a Norte deste – 86,76 m;
o Do referido marco M1 ao marco MR2 localizado directamente a Este/Nascente deste (igualmente a Sul junto à estrada que liga a Quinta ..... a Vale .....) – 61,24 m;
o Do marco M2 (que separa os dois terrenos da Autora a Oeste/Poente) ao marco MR1 directamente a Nascente/Este deste – 50,98 m; e
o Do marco MR1 (que separa os dois terrenos da Autora a Este/Nascente) ao marco MR2 directamente a Sul deste – 111,75 m.
- Terreno identificado no n.º 9 dos factos provados:
o Do marco M2 (que separa os dois terrenos da Autora a Oeste/Poente) ao marco M3 (directamente a Norte deste) – 46,80 m;
o Do marco M3 ao marco M4 directamente a Norte deste (e que delimita o topo Noroeste do terreno em causa) – 34,39 m;
o Do marco M4 (estrema Noroeste) ao marco M5 (estrema Nordeste) – 48,13 m; e
o Do marco M5 (estrema Nordeste) ao marco MR1 (que separa os dois terrenos da Autora a Este/Nascente) – 85,46 m.
49.ª Tendo-se delimitado, com a precisão acima referida, os terrenos da Autora, restará à Ré respeitar essas mesmas delimitações, devolvendo e repondo na sua configuração original a parcela de terreno que ilicitamente ocupou e que se encontra dentro dos terrenos da Autora.
E conclui pela procedência do recurso e pela revogação do acórdão recorrido.
12. A Ré Imocom Palácio Valverde – Gestão e Investimentos Turísticos, S.A. contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista, requerendo, ainda, a ampliação do objeto do recurso (subsidiariamente, interpondo recurso subordinado, quanto ao julgamento da matéria de facto) formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª O Tribunal a quo dirimiu, com acerto e denodo, o presente litígio de Direitos Reais.
2.ª Nada de iníquo se surpreende num Acórdão que indeferiu a pretensão de uma offshore se locupletar de terrenos que sabe não lhe pertencerem, perigando a recuperação e a satisfação dos credores (Estado, trabalhadores, etc…) de uma sociedade insolvente, sob a ameaça de que a Recorrida teria de destruir património edificado (embora sem situar o objeto da destruição pretendido, que até aventa incluir infraestruturas comunitárias, como uma estrada e passeio municipais…).
3.ª Não cabe ao Tribunal ad quem proceder à retificação de erros materiais que não hajam sido arguidos previamente ante o Tribunal a quo – cfr. artigos 614.º/2 e 666.º/2 do CPC.
4.ª O Tribunal a quo entendeu que a A. não provou a titularidade do direito de propriedade sobre a “parcela” em querela – primeiro elemento da causa de pedir da «ação de reivindicação» –, absolvendo a R. do pedido.
5.ª Para tanto, o Tribunal da Relação preconizou - com mérito - que a A./Recorrente deveria ter invocado e provado uma causa de aquisição originária da propriedade sobre a “porção” de terra reclamada (porquanto em crise não está um imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial, mas apenas, reforça-se, uma porção de terreno).
6.ª O que a A., manifestamente, não fez!
7.ª Este juízo, que se afigura correto, não vem questionado pela A. no seu recurso de revista já que esta não nega que não tenha provado atos de posse sobre o “talhão” – razão pela qual o recurso de revista improcede de plano (cfr. artigo 635.º/4 e5 CPC). Note-se, aliás, que a aquisição do “segundo” prédio pela Recorrente ocorre já durante as obras realizadas pela R, donde nenhuma posse houve do imóvel referido por banda da postulante. A aquisição do prédio constituiu tão-somente um meio para a Recorrente arremeter contra a Recorrida, criar um «pomo de discórdia», litigar e lucrar à custa da Recorrida…
8.ª O reivindicante que pretende o reconhecimento de um (putativo) direito real sobre uma parcela de imóvel descrito encontra-se onerado com a prova de uma causa de aquisição originária do ius in re sobre essa “porção”, dado que não lhe assiste a presunção tabular prevista no artigo 7.º CRP (cfr. Artigo 584.º/4 CPC).
9.ª Com efeito, a presunção registal não faz fé quanto à localização, área, confrontações ou linha perimetral dos prédios a que se refere (neste sentido militam, de modo unânime, a Academia, a doutrina registal – nomeadamente, do Instituto dos Registos e Notariado – e a Jurisprudência).
10.ª O registo não delimita os prédios em função das suas coordenadas geográficas (latitude e longitude) – anote-se, aliás, que, no concelho …, sequer existe cadastro geométrico dos domínios rústicos.
11.ª Por conseguinte, não é viável asseverar, com base exclusiva no registo, que determinada parcela de terreno integra um imóvel descrito (ac. STJ 21.6.2001; P. 01B1521) e, como tal, o titular inscrito beneficia da presunção legal relativamente a essa parcela.
12.ª Noutra formulação, no seio do sistema registal português, não é admissível afirmar, por consulta às tábuas e sem mais, a titularidade do «prédio continente» e deduzir, ato contínuo, a propriedade sobre uma concreta “área” naquele (pretensamente) «contida» (v. ac. STJ 14.11.2013; P. 74/07.3TCGMR).
13.ª A presunção registal funciona quando não se questiona a localização, área e configuração do imóvel disputado, quando as partes identificam mutuamente (ou o demandado não impugna) o quidsobre oqual assenta o«conflito de títulos».Ora, resulta à evidência da matéria de facto provada que o objeto da querela não está sequer caracterizado, não se sabe onde se localiza, nem se se encontra “ocupado” (mormente, pela ora Recorrida).
14.ª Por conseguinte, a A. não pode beneficiar da presunção assente no registo.
15.ª O Tribunal a quo andou, pois, bem, ao denotar que “a presunção estabelecida no citado artigo7.º não pode servir como critério identificador da titularidade de uma parte de um prédio de que duas pessoas se arrogam ser proprietários, quando haja dúvidas sobre a localização (em qual prédio) dessa parte”.
16.ª Mas ainda que assim fosse e como conclui o Tribunal da Relação, a ação tampouco procederia.
17.ª É neste passo – e só agora – que “entra em ação” a presunção do artigo 1268.º CC (todo o teor das conclusões que precedem a presente não vem impugnado pela A., o que dita, s.m.o., a improcedência da revista).
18.ª Na verdade, como bem expôs o Tribunal da Relação, ainda que a A. beneficiasse da pre-sunção legal (o que não ocorre), esta sempre cederia ante a presunção assente naposse da R. (sendo que o acervo fático ilustra vários atos de posse por parte da ora Recorrida).
19.ª Ou seja, mesmo que a A. beneficiasse do artigo 7.º CRP, sempre haveria que considerar o disposto no artigo 1268.º CC, dirimindo o conflito a favor da ora Recorrida, porquanto a posse desta antecede o registo em nome daquela (da Recorrente).
20.ª A ação estaria, pois, necessariamente votada ao insucesso.
21.ª A presunção do artigo 1268.º CC não constitui ius novorum, porquanto os Tribunais (de Recurso) não estão limitados no Direito que aplicam (cfr. Artigo 5.º/3 CPC e a natureza substitutiva – e não meramente cassatória – do recurso de apelação).
22.ª Acrescente-se que o Tribunal da Relação convocou a presunção em apreço para reforçar – mas não para fundar o douto Acórdão recorrido. Este preceito foi invocado a título de obiter dictum (como argumento de segundo plano, supletivo e meramente reforçativo), não integrando o silogismo judiciário.
23.ª Como argumento a latere, o Tribunal da Relação de Évora – que assentou o veredito na interpretação (aliás, escorreita) do alcance do artigo 7.º CRP – apenas cogita que, ainda que esta presunção revestisse valia in casu, nem assim se podia reconhecer razão à A.!
24.ª A Recorrente argumenta que a presunção contida noartigo1268.ºCCabonaaseu favor, pois que adquiriu o 2.º prédio rústico após o início dos atos de posse da Recorrida.
25.ª Não lhe assiste razão. Na verdade, a Recorrente litiga em venire contrafactum proprium.
26.ª A A. esgrime que a “parcela” pretensamente “ocupada” pela R se estende por ambos os prédios rústicos inscritos a seu favor. Como assim, não é possível cindir os prédios para efeitos do artigo 1268.º CC. A posse da R. antecede o registo da A. (referente a um dos prédios continentes da “área” reclamada).
27.ª A A. indica que, nos termos do artigo 1264.º CC, a posse se transfere com a propriedade (refere-se, sem o nomear, ao constituto possessório). Porém, este preceito inculca que o proprietário transmitente seja igualmente possuidor. Ora, não se provou que os ante-proprietários estivessem na posse dos imóveis (aliás, nem a posse da A. quedou provada). Advirta-se que a titularidade do direito real não faz presumir a posse respetiva (o inverso é, porém, verdadeiro, nos estritos termos previstos no citado artigo 1268.º CC).
28.ª Como a A não demonstrou a sua posse nem a dos transmitentes dos imóveis rústicos, não cobra sentido concitar o regime da “perda da posse”. A A. não pode ter perdido – para mais, com violência – uma posse que sequer adquiriu ou conservou…
29.ª A A. brande que os factos assentes nos autos são suficientes para deferir a sua pretensão real. Subsidiariamente, requer a ampliação da matéria de facto provada.
30.ª Antes de mais, resulta à saciedade que a A. infere dos factos provados, extrapolando o alcance do acervo probatório (o que não é legítimo). Supremo Tribunal de Justiça julga a causa olhando tão-somente para o catálogo de factos provados, conforme os mesmos “sobem” àquele Tribunal.
31.ª Em especial, não é possível extrapolar, lendo os vários pontos que integram o catálogo de factos assentes, que:
- -A “faixa” de terreno reivindicada integra os prédios registados em nome da Recorrente;
- -A Recorrida ultrapassou os marcos existentes;
- -A Recorrida “ocupa” os terrenos registados em nome da Recorrente.
Nenhum destes factos resulta – expurgadas as partes conclusivas que adiante se censuram – do acervo de fáctico consolidado no Tribunal da Relação. Desde logo, o primeiro facto enunciado não está firmado no processo…
32.ª Também não é possível, como a Recorrente almeja, apurar-se o perímetro dos terrenos da A. para daí se condenar, como é peticionado nos autos, que a R. proceda à restituição de um (indefinido) “trato” de terra.
33.ª Antes de mais, tal delimitação não foi alegada pela A. (artigo 5.º/1 CPC); a petição inicial construída pela A. radicava na ideia (que não quedou provada) de que era o caminho de pé posto que demarcava os domínios de ambas as partes. A ação não pode assumir – sob pena de violação do princípio do pedido e do contraditório – outros contornos que não os vazados no articulado inicial.
34.ª Seja como for, não estamos ante uma ação de demarcação. Não está em causa a definição dos limites perimetrais dos prédios das partes.
35.ª A A. assaca à R. uma “ocupação” ilícita de terra que (putativamente) lhe pertence e requer ao Tribunal que a R. seja condenada na sua restituição.
36.ª O objeto processual é, assim, o “trato” de terreno alegadamente esbulhado à A.. Logo, não pode o processo prescindir da definição dessa “parcela”, pois que não pode a R. ser condenada a assegurar a integridade dos limites dominiais da A. se não os invadiu…
37.ª A “parcela” de terra disputada nos autos não pode, assim, ser definida por exclusão de partes. A R. só pode ser condenada a restituir uma (pretensa) “porção” de terreno que, efetivamente, “ocupa”, que esteja na sua disponibilidade, devolver…
38.ª O Tribunal da Relação de Évora não se pronunciou sobre a pretensa “ocupação” pela R. dos prédios pertencentes à A., pelo que esta questão sequer pode ser apreciada ex novo por este Supremo Tribunal de Justiça.
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (SUBSIDIARIAMENTE, RECURSO SUBORDINADO):
39.ª Por conterem locuções conclusivas, imprecisas e juízos de valor e normativos, diretamente interferentes com o thema decidendum, deve o probatório ser expurgado – revogando-se, nesta parte, o Acórdão recorrido – dos pontos 19 (parte final, que excede o firmado em audiência preliminar), 28 (“para o interior..:”), 32 (“no seu lugar”, “posicionado na junção…”), 33 (“foi recolocado…”), 34 (“incluída…”), 35 (“uma das estremas…”), 39 (“incluindo a área…”) e 40 (“afeta”, “nas proximidades da junção…”) – cfr. ac. STJ 28.9.2017; P. 809/10.7TBLMG (que recai sobre um pleito semelhante ao presente).
40.ª Salvaguardado o mérito jurídico do Acórdão sub judice (que aqui se reafirma), o mesmo violou, no que respeita à impugnação da matéria de facto, o disposto nos arts. 341.º CC e 410.º, 411.º e 607.º/3 a 5do CPC ao recusar-se depurar o acervo fáctico de expressões conclusivas e normativas.
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/REENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO:
41.ª O Tribunal a quo pronunciou-se apenas sobre o primeiro elemento da causa de pedir da ação de reivindicação: a (in)existência do direito real.
42.ª Caso se entenda conceder a revista da A. (o que apenas por zelo de ofício se equaciona), requer-se respeitosamente a V. Exas. se dignem ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que possa conhecer das conclusões do recurso de apelação da R. atinentes ao outro elemento da causa de pedir – a “ocupação” da “parcela” pela aqui demandada – e aos factos excetivos restituição da mesma (uma vez que estas conclusões não foram julgadas, tendo ficado prejudicadas pela solução dada ao litígio no 2.º grau – cfr. Artigos 608.º/2 ex vi 663.º/1 CPC).
43.ª Não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de substituição que assiste à Relação, deve, no provimento da revista (que se não concebe mas acautela), ser ordenado o reenvio dos autos à Relação para conhecimento da conclusão §19 e seguintes das alegações de apelante oportunamente deduzidas pela ora Recorrida (cfr. Artigo679.º CPC).
E conclui:
- “a)deve ser rejeitada a revista impetrada pela Autora;
- b)deve ser apreciada a ampliação do objeto do recurso que no que se refere à reapreciação da matéria de facto reputada de conclusiva ou normativa;
- c)caso seja concedida a revista, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação de Évora para cognição das conclusões do recurso de apelação que ficaram prejudicadas pela, aliás, douta solução ali dada ao litígio (cfr. conclusão 19 e seguintes)”.
13. A Autora veio responder, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª Verifica-se uma dupla conforme que impede o conhecimento da impugnação da matéria de facto por este Supremo Tribunal de Justiça (e que seria uma terceira reapreciação judicial da mesma questão), nos termos do art. 671.º, n.º 3 CPC. A ampliação do objecto do recurso deve, por isso, ser liminarmente rejeitada.
2.ª Subsidiariamente (e sem conceder), cabe salientar que a redacção utilizada na Sentença recorrida para os factos em causa resulta, quase exclusivamente, da redacção utilizada tanto na matéria de facto provada, como na base instrutória do despacho saneador (proferido ainda ao abrigo do anterior CPC e que tem a ref.ª 5271465).
3.ª E tal redacção foi aceite por acordo das partes em sede de audiência prévia, nunca tendo sido alvo de qualquer reclamação ou objecção por parte da Ré/Recorrida ao longo de cerca de 10 anos em que o processo esteve pendente na primeira instância, mesmo em sede de audiência de julgamento que foi conduzida tendo por base a referida matéria assente e base instrutória previamente estabelecidas.
4.ª Note-se, também, que a propriedade a favor da Autora dos prédios descritos nos factos n.ºs 3 e 9 e a propriedade dos prédios descritos no facto n.º 16 (posteriormente unificados num só) a favor da Ré, sempre foi pacificamente aceite pelas partes, nunca tendo sido matéria controvertida nos autos.
5.ª O que está verdadeiramente em causa nos autos é saber qual a área e confrontações dos referidos terrenos e se a Ré/Recorrida esbulhou parte dos mesmos à Autora/Recorrente durante as obras de construção do hotel, tendo posteriormente procedido à sua cessão a favor do Município de .... .
6.ª Pelo que a referência nos factos provados à propriedade de certos terrenos como pertencendo à Autora/Recorrente ou à Ré/Recorrida, não terá uma "índole conclusiva cuja afirmação é susceptível de conduzir, só por si, ao desfecho da acção”, devendo por isso ser mantidos.
7.ª A anteriormente denominada "proibição dos factos conclusivos" não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos.
8.ª Mesmo que assim se não o entenda (no que não se concede), sempre bastaria substituir a expressão “terrenos da Autora” e “terreno da Ré” por “terrenos referidos em 3 e 9” e “terreno referido em 16”, bem como outras alterações meramente formais e de pormenor.
9.ª Os factos provados ficariam então com a seguinte redacção:
- 19.A Ré pretendia estender a construção do referido hotel para o terreno ocupado pelo caminho então existente, incluindo no projeto apresentado à autarquia de .... essa parcela de caminho no interior dos limites
daqueles seus dos terrenos referidos em 16 e ainda uma parcela de terreno compreendida nos terrenos da autora descritos em 3 e 9. - 28.Ao colocar os tapumes a Ré ocupou uma área não determinada do caminho existente, alargando e desviando o caminho existente para o interior dos terrenos
da autora descritos em 3 e 9, ocupando, atualmente, uma área de 203,06 m2 daqueles terrenos. - 32.Em 29/06/2007, aqueles marcos encontravam-se
no seu lugar nas estremas originais, com exceção do marco designado MR1 (ex M1), o qual (marco MR1) se encontrava antes posicionado na junção entre os dois terrenos agora da autora referidos em 3 e 9. - 33.Sendo que, em ainda em Maio de 2007, o mesmo, que estava por ali no chão, foi recolocado no seu lugar de origem
[nada de conclusivo vemos neste facto que apenas retrata a realidade provada em juízo, pelo que não introduzimos qualquer alteração ao mesmo].
34. Por ali existia uma área completamente desarborizada e com uma forma circular, a qual corresponde à área onde outrora esteve implantada uma praça de touros, praça essa incluída no terreno descrito em 3 e área essa visível ainda em 2005.
[texto já clarificado pelo Tribunal a quo]
35. Após as referidas obras da ré verifica-se que uma das estremas daquela área encontra-se “cortada”.
[nada de conclusivo vemos neste facto que apenas retrata a realidade provada em juízo, pelo que não introduzimos qualquer alteração ao mesmo].
39. E (os terrenos da ré referidos em 16) têm a área de
61.206 metros quadrados. [texto já adaptado pelo Tribunal a quo]
- 40.Em data posterior a 07 de Outubro de 2010, a Ré procedeu ao rebaixamento do caminho numa profundidade de 1,5 a 2 metros, o que afeta o terreno
da autora descrito em 9 numa extensão de 80 metros ao longo da vedação com início no marco 5 e termo nas proximidades da junção entre as duas parcelas de terreno da autora descritas em 3 e 9, onde se encontrava localizado o marco 1.”. - 14.Cumpre apreciar e decidir.