I- O prazo para interposição do recurso contencioso define-se no art. 52 do Regulamento deste Supremo Tribunal Administrativo. A esta regra estão também submetidos os recursos hierárquicos necessários.
II- Tendo o acto administrativo de que se recorre obrigatoriamente de ser publicado no Diário do Governo o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir daquela publicação.
III- O prazo de recurso tem natureza adjectiva ou processual sendo, por isso, contínuo, peremptório e improrrogável.
IV- Tendo o recurso hierárquico necessário dado entrada nos serviços competentes decorrido a prazo legal é manifesta a extemporaneidade do recurso.*