I- Os embargos ao acordão que decretou a suspensão da executoridade do acto impugnado so podem ter por fundamento a possibilidade dessa suspensão determinar grave dano para o interesse publico visado pelo acto.
II- Não esta nessas condições a suspensão ordenada de penas disciplinares academicas não expulsivas, impostas por factos ocorridos ha mais de dois anos, quando os arguidos tem, entretanto, frequentado a mesma escola, sem terem voltado a infringir qualquer dever que determine infracção disciplinar.