I- Por força do disposto no artigo 69, n. 2, da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, que manda aplicar a Policia de Segurança Publica, transitoriamente ate a publicação de nova legislação, o disposto nos artigos
31, 32 e 33 do mesmo diploma, os agentes da Policia de Segurança Publica são totalmente equiparados aos militares para efeito de sujeição ao Codigo de Justiça Militar e ao Regulamento de Disciplina Militar.
II- Cometem o crime do artigo 88 do Codigo de Justiça Militar, estando, em consequencia, sujeitos ao foro militar, os guardas da Policia de Segurança Publica que, por ocasião do exercicio das suas funções, ofendem corporalmente um individuo que intentavam capturar.