Cumpre decidir.
II- Estatui o artº 288º, n.º 4 do CPP (diploma a que pertencem todas as disposições legais que vierem a ser citadas sem menção de origem) que o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artº 287º.
Dispõe, por sua vez, o artº 289º, n.º 1 que “a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo [...].”
E os actos que o juiz deve levar a cabo são os necessários à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito (artºs 286º, n.º 1 e 290º, n.º 1).
Por último, determina o artº 290º, n.º 1 que o juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artº 286º, n.º1.
Flui do disposto nos cit. artºs 288º e 289º que os actos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz. Daí a irrecorribilidade da decisão do juiz que defere ou indefere a realização de actos de instrução requeridos (artº 400º, n.º1, al. b).
O preceito do artº 291º, n.º1, 2ª parte, na versão originária reforçava já este entendimento: ao impor ao juiz que indefira, por despacho, os actos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratique ou ordene oficiosamente aqueles que considerar úteis, tal norma inculcava já que “o interesse para a instrução cabe inteiramente ao critério do juiz e este juízo não é susceptível de censura” (Germano Marques da Silva, op. cit., p. 160).
E, se dúvidas e hesitações havia, quanto à irrecorribilidade de tal despacho, no domínio da redacção originária do artº 291º - suscitadas pela circunstância de se tratar de um acto intermédio, sendo certo que, por via de regra, não era admissível recurso da decisão instrutória - elas foram dissipadas com o aditamento àquele normativo, pela Lei n.º 59/98, de 25AGO, do adjectivo irrecorrível (o juiz indefere por despacho irrecorrível...).
É certo que a decisão de inquirir as testemunhas ocorreu já no decurso do debate instrutório, ao qual o artº 298º assinala a seguinte finalidade: permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória sobre se, no decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
“[...] o essencial do debate é exactamente a discussão, e não a produção de prova, que pode nem sequer ter lugar” (Souto de Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, p.127).
Tal circunstância não altera, porém, a solução a dar à questão.
É que no decurso do debate instrutório podem ainda realizar-se actos de instrução, a requerimento do MP, do assistente ou do arguido (artº 302º, n.ºs 2 e 3) ou oficiosamente, sempre que, no decurso dele, o juiz se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate, devendo, nesse caso, interromper o debate (artº 304º, n.º 2).
In casu, depreende-se dos termos do despacho recorrido que o Mº Juiz de Instrução sempre teria ordenado (oficiosamente) a inquirição das testemunhas, mesmo que a questão não tivesse sido suscitada pelo MP (“Ainda que estranhamente, não foram tais testemunhas inquiridas em sede de inquérito [...] Assim, entendo, neste momento, como necessário para apurar a verdade material a inquirição [...] No entanto, e para que se apure com mais certeza quais os factos que ocorreram no dia em questão, entendo por bem que os mesmos prestem, perante mim, o seu testemunho”).
Aliás, “a versão dos factos” trazida aos autos, “em momento próprio” pelas pessoas que viriam a ser inquiridas no decurso do debate instrutório, foi entendida no despacho recorrido com “acto de inquérito e, portanto, como meio de prova”.
E contra o despacho que decidiu a prática do acto de instrução em questão poderia o arguido ter reclamado, nos termos do último segmento da norma do n.º 1 do artº 291º (que não usar do recurso).
Não se divisa qualquer razão para que os actos de instrução a praticar antes do debate instrutório dependam da livre resolução do juiz, sendo, pois, irrecorrível a decisão do juiz que ordene realização de tais actos e deixem de o ser, se praticados no decurso do debate instrutório.
Antes ou no decurso do debate instrutório, os actos de instrução têm a mesma natureza e finalidade: são “actos de investigação e de recolha de provas ordenados pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, sobre o thema decidendum, em ordem a fundamentar a decisão” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 159). Ambos - actos de instrução e debate instrutório - se inscrevem na instrução e são dominados pela mesma ideia: comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artº 286º, n.º 1).
Ponto é que, se praticados no seu decurso, o debate instrutório seja interrompido, tudo se passando, pois, como se a data da sua realização fosse dada sem efeito e se designasse nova data.
Com esta ressalva fica a coberto de qualquer juízo de inconstitucionalidade o entendimento da irrecorribilidade da decisão que ordena actos de instrução, mesmo no decurso do debate instrutório.
É este o caso dos autos: reconhecida a necessidade da sua inquirição, foi designado o dia 11MAR03, para inquirição das testemunhas, “seguida de debate instrutório.”
Aliás, o arguido não a demonstra, limitando-se a invocar a inconstitucionalidade material das normas dos artºs 291º, n.º 1 e 399º, por violação do disposto no artº 32º, n.º s 1 e 5 da Constituição da República, interpretadas “no sentido de que são irrecorríveis quaisquer despachos que, em sede de instrução requerida exclusivamente pelo arguido, ordene, oficiosamente ou não, actos de produção de prova [...], após contraditório”.
Não obstante, dir-se-á que o princípio do direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição, consagrado no artº 32º, n.º 1 da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal. Como pode ler-se no Ac. do TC, n.º 31/87, de 28JAN87, (publicado no DR, II série, de 9FEV87 e BMJ, 363-191), há-de admitir-se que “essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”.
Conclui-se, pois, pela irrecorribilidade do despacho em questão.
III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante.
Évora, 6 de Junho de 2003
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).
(Manuel Cipriano Nabais)