I- Tendo a Relação concluido que o atraso na citação do reu não foi devido a culpa do autor, que requerera a citação daquele quinze dias antes do termo do prazo prescricional de uma letra, não se opera a prescrição da obrigação cambiaria.
II- A culpa, fundada na inobservancia dos deveres gerais de diligencia, constitui materia de facto cujo conhecimento e da exclusiva competencia das instancias.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a decisão das instancias quanto a essa questão, o que so não aconteceria se se tratasse de culpa resultante da infracção de normas legais, culpa essa que constituiria materia de direito.
IV- Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 6 de Julho de 1930 e ao artigo 13 do seu Anexo II, distinguem-se dois compromissos negociados e acordados: o primeiro relativo as letras emitidas no territorio de uma das partes contratantes e pagaveis na outra, e o segundo respeitante a letras emitidas e pagaveis no territorio da mesma parte.
V- Por virtude daquele primeiro compromisso, os juros moratorios ficariam obrigatoriamente sujeitos em todo o lado a taxa convencionada de 6%.
VI- Por virtude do segundo principio, os juros moratorios so ficariam sujeitos a taxa convencionada se a parte contratante não reservasse, nos termos do mencionado artigo 13, competencia para lhes aplicar a taxa legal em vigor no seu territorio.
VII- Se a unidade da Convenção não teria sido afectada se o Estado Portugues tivesse feito a reserva, tambem não podera se-lo se, posteriormente, e por causa legitima jure gentium, deixou de estar obrigado a aplicar a taxa convencionada relativamente aos titulos emitidos e pagaveis no seu territorio, designadamente por alteração essencial das circunstancias.
VIII- A doutrina rebus sic stantibus, codificada hoje no artigo 62 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados e que constitui um dos principios de direito internacional geral ou comum, conduz a extinção jure gentium de normas da Convenção de Genebra de 1930, que deixou de vincular o Estado Portugues, por ficarem excluidas da vigencia da nossa ordem internacional, independentemente da organização de qualquer processo e a partir do momento em que invoque a modificação das circunstancias.
IX- Os tribunais estão sujeitos a obediencia a lei, incumbindo-lhes reconhecer aquela exclusão sob pena de aplicar direito internacional convencional que o Estado licitamente deixou de acatar, so não podendo aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os principios nela consignados.
X- Aplica-se o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e não o artigo 48 da
Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, as letras de cambio emitidas e pagaveis em territorio nacional, a partir da entrada em vigor deste diploma.