I- Nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 4 do DL n. 256-A/77, de
17 de Junho, a presunção de indeferimento tácito ilide-se com o conhecimento pelo interessado da prática de acto expresso.
II- Decorrido mais de um mês sobre a data da notificação do acto expresso ao recorrente, sem que este tenha pedido a ampliação ou a substituição do objecto do recurso do acto tácito de indeferimento, deverá este recurso ser julgado extinto, por perda do respectivo objecto e consequente impossibilidade da lide.