I- O Conselho de Administração dos CTT pode praticar actos definitivos e executorios e por isso logo contenciosamente recorriveis, o que resulta dos proprios estatutos daquela empresa publica.
II- A Portaria 348/87, recolhendo a sua legitimação no
D. Lei 49 368 de 10 de Novembro de 1969, não pode contrariar aquele decreto-lei.
III- O artigo 56 da Portaria n. 348/87, ao descaracterizar a deliberação do Conselho de Administração como acto definitivo e executorio, viola o artigo 26 n. 4 do Estatuto dos CTT e bem assim o artigo 21 da LOSTA.
IV- O artigo 56 da Portaria n. 348/87 não pode ser aplicado por violação do principio da hierarquia das normas.