I- A frequência do curso de animação comunitária de educação de adultos, na Universidade Aberta, ao abrigo do art. 17 da Portaria n. 627/89, de 7/8, não substitui a frequência do curso de profissionalização, na mesma Universidade, ao abrigo do DL n. 287/88.
II- Não estabelecendo a lei qualquer equiparação entre um curso e outro curso, nem estabelecendo o estatuto de bolseiro, qualquer direito ao adiamento, aquele que tivesse sido chamado à profissionalização, e não compareça, pode vir a ser exonerado do lugar do quadro nos termos do art. 15, n. 2, do DL 287/88.