032117 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Hipolito Pinto
Processo: 032117
ACORDAO
Descritores: Interino, Exoneração, Provimento definitivo, Contagem de tempo de serviço
Sumário
I - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49031 de 27/5/69, o tempo de serviço prestado pelos interinos será contado para todos os efeitos, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a 60 dias e por motivos que não lhe sejam imputáveis, venham a ser providos a título normal em cargo da mesma categoria e classe do mesmo quadro. II - A interinidade corresponde a uma investidura precária, podendo o agente interino ser dispensado ou exonerado, a todo o tempo, por motivo do preenchimento do lugar por outrém a título não interino, por motivo de regresso ao lugar por parte do titular respectivo ou por conveniência de serviço.