I- A petição inicial será inepta se faltar o pedido ou se este fôr indicado em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos.
II- Mera imperfeição na sua formulação, quando da petição resulta, com clareza, qual a pretensão do impugnante, não integra ineptidão daquele articulado.
III- Assim, ressaltando, claramente, da petição duma impugnação, conforme, aliás, compreendeu a F.P., pretender-se a anulação da liquidação impugnada, a utilização do termo "suspensa", em vez de "anulada", reportado àquele acto tributário, não consubstancia ininteligibilidade do pedido.