I- O indeferimento de um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, proferido ao abrigo do poder discricionario estabelecido ao artigo 5 do Dec-Lei 308-A/75, de 24-6, tem que ser fundamentado.
II- Tendo-se tomado como pressupostos para efeito de concessão da nacionalidade os constantes da Resol.
Cons. Min. 347/80, de 17-9, uma correcta fundamentação do acto postula a ponderação da situação de facto face a cada um desses pressupostos, tendo em vista demonstrar os que se verificam e os que se não verificam e, alem disso, o valor atribuido a uns em confronto com os outros.
III- Não se tendo procedido assim, existe fundamentação insuficiente.