IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação (transcrição):
1º No dia ... de ... de 2021, pelas 17h05, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-IR-.., na ..., ao Km 61,623, sentido ..., em ..., influenciado por álcool e por substâncias psicotrópicas, apresentando às 20h00 do mesmo dia, uma taxa de álcool de 1,69 (±0,22) g/l e uma taxa de D9-tetrahidrocanabinol (THC) de 2,6 (±0,9) nanogramas por mililitro de sangue e de 11-Nor-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol (THC-COOH) de 15 (±5) nanogramas por mililitro de sangue.
2º No veículo conduzido pelo arguido encontrava-se AA, que era transportado no lugar de passageiro frontal.
3º Ao descrever uma curva ligeira à direita, o arguido perdeu o controlo do veículo, despistou-se, seguindo em frente, e colidiu frontalmente contra a esplanada e entrada principal do “...”, local onde se encontravam clientes.
4º A faixa de rodagem naquele local tem uma largura de 6,5m, sendo constituída por uma via de trânsito em cada sentido de circulação, separada por uma linha longitudinal continua marca M1, de cor branca 5º A via naquele local é constituída por uma recta em patamar seguida de uma ligeira curva à direita, no sentido ..., sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 km/h - dentro de localidade- Alvarinhos que se encontrava devidamente sinalizada.
6º O pavimento da via é constituído por um aglomerado betuminoso, o qual não apresentava, à data dos factos, qualquer deformação ou obstáculo que dificultasse a atividade de condução.
7º Na data do sinistro não chovia, o piso encontrava-se seco, oferecendo boas condições de visibilidade e aderência em toda a sua largura e extensão sem obstáculos naturais ou obstruções visuais.
8º O trânsito à hora que ocorreu o acidente era pouco intenso.
9º Em consequência do embate, resultaram ferimentos no corpo de AA que careceu de assistência médica e foi transportado para o Hospital ..., em Lisboa.
10º Como consequência direta e necessária do embate, AA sofreu traumatismo crânio-encefálico - hematoma da região frontal, fratura com afundamento da parede anterior dos seios frontais, sem atingimento da tábua interna da calote frontal, com hemossinus, fratura tipo III do côndilo occipital esquerdo, com ligeiro desvio contralateral da apófise odontóide; traumatismo torácico-abdominal, fratura dos 6º e 7º arcos costais anteriores atelectasia dos lobos inferiores de ambos os pulmões com fina lâmina de hemotórax esquerdo; fratura burst incompleta de L5 com afundamento do planalto superior; do traumatismo dos membros resultou fratura desalinhada do terço médio da clavícula esquerda, fratura cubital esquerda, fratura dos acetábulos, à direita descoaptada e com corpos livres intra-articulares e desalinhada à esquerda; fratura-luxação da anca direita, ferida sangrante da região maleolar esquerda com fratura exposta do calcâneo.
11º As lesões descritas demandaram 630 dias para a cura, todos com afetação da capacidade para o trabalho geral.
12º Como consequência direta e necessária do embate, o “...” sofreu danos estruturais no edifício, cuja reparação ascendeu a €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros).
13º Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu sem a cautela que lhe era exigível no exercício de uma condução prudente, sem tomar a devida atenção aos obstáculos da via pela qual seguia, circulando na mesma de forma desatenta e omitindo o dever geral de cuidado a que estava obrigado.
14º O acidente e as suas consequências ficaram também a dever-se à circunstância de o arguido conduzir sob o efeito do álcool e de produtos estupefacientes, que lhe reduziu de forma significativa as suas capacidades de concentração e de reação na condução que efetuava, bem como à manifesta falta de cuidado e de atenção, e desrespeito pelas regras elementares de circulação rodoviária.
15º Ao agir como descrito, o arguido sabia que podia colocar, como efetivamente colocou, em perigo a vida e a integridade física dos demais utentes da via, nomeadamente, de AA, bem como de bens de valor elevado, como efetivamente sucedeu no “...”, resultado esse que no entanto não quis e com o qual não se conformou.
16º O arguido sabia que não lhe era permitida a condução de veículos automóveis na via pública, após a ingestão de bebidas alcoólicas, e que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir lhe determinavam necessariamente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, e como tal criminalmente punível.
17º O arguido previu e quis conduzir o veículo na via pública, apesar de saber que tinha consumido substâncias estupefacientes, designadamente, canabinóides, e que conduzia sob a ação das mesmas, tendo apresentado os valores supra referenciados por mililitro de sangue.
18º O arguido tinha perfeito conhecimento dos princípios ativos, das características químicas e psicotrópicas, natureza e efeitos das substâncias que consumiu, e que o respetivo consumo o impedia de conduzir com a devida segurança, atenção e previdência, diminuindo a capacidade de reação e reflexo, colocando, assim, em causa a segurança no exercício da condução e, não obstante, decidiu agir conforme descrito. E, ciente de tal, o arguido conduziu o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas.
20º O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21º O arguido regista os seguintes antecedentes criminais: Por sentença transitada em julgado em ........2003 proferida no processo 794/01.6... foi condenado pela prática em ........2001, de um crime de roubo na pena de 3 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa Por sentença transitada em julgado em ........2009 proferida no processo 516/04.0... foi condenado pela prática em ........2004 de um crime de recetação na pena de 210 dias de multa. Por sentença transitada em julgado em ........2017 proferida no proc. 639/14.7... foi condenado pela prática em ........2014 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período. Por sentença transitada em julgado em ........2022 proferida no proc. 137/22.5... foi condenado pela prática em ........2022 por crime de consumo de estupefacientes na pena de 80 dias de multa.
22º O arguido reside com a mulher, que se encontra empregada, uma enteada maior de idade e dois filhos menores em habitação própria. Gere uma empresa no ramo imobiliário e declara o ordenado mínimo apesar de suportar despesas de habitação no mensal de €1.250,00.
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso.
O arguido/recorrente insurge-se por a prova da taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,69, que apresentava, ter sido feita com base nos resultados de exame toxicológico por colheita de sangue, sem que tivesse prestado consentimento – nem verbalmente, nem por escrito de forma expressa e/ou presumida - para a recolha de sangue.
Deste modo, a questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se a colheita ao sangue a que foi sujeito constituiu, ou não, um método proibido de prova, nos termos dos artigos 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e 126.º do Código de Processo Penal, determinante da nulidade da prova através desse meio obtida.
O exame de pesquisa de álcool encontra-se previsto e regulado por lei, nos artigos 152.º, n.º 1, a), 153.º e 156.º do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio).
Destas disposições legais decorre a obrigatoriedade da fiscalização para os condutores, assim como para os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, e as pessoas que se propuserem iniciar a condução.
A obrigatoriedade para a realização dos exames em causa é reforçada com a cominação, com o crime de desobediência, nas situações de recusa de submissão às provas previstas na lei para a deteção de álcool, bem como com o impedimento de iniciarem a condução por parte das pessoas que se propuserem a iniciar condução.
A fiscalização do álcool no sangue, como resulta da lei, envolve a medição da taxa de álcool no sangue (TAS) de condutores para verificar se estão dentro dos limites legais permitidos. A TAS é expressa em gramas de álcool por litro de sangue (g/l) sendo que a lei estabelece os diferentes limites.
Assim, a fiscalização da condução sob influência de álcool tem como objetivo a recolha de uma prova que, como sabemos, é rapidamente perecível e por isso de natureza urgente, que assegure o fim da descoberta da verdade no processo penal, a realização da justiça e, ainda, proteger bens jurídicos fundamentais, como é o caso da vida, saúde, integridade física e o património, ao impedir que um condutor influenciado pelo álcool persista numa condução suscetível de fazer perigar estes bens jurídicos.
Conforme resulta da lei – artigos 153º nº 8 e 156º nº 2 do Código da Estrada - o exame de sangue constitui um meio excecional para a recolha de prova, estando apenas reservado para as situações expressamente previstas na lei, nomeadamente quanto o estado de saúde do visado não permite a realização do exame por ar expirado ou esse exame não for possível.
Dispõe o artigo 4º nº 1 da lei n.º 18/2007, de 17 de maio que:
Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
Quanto a esta norma, cumpre recuperar aqui o teor da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 418/2013, no qual consta o seguinte: “não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita.”.
Tendo em conta o caso concreto, está demonstrado, conforme resulta do auto de notícia de fls. 2 e ss., exame toxicológico de fls. 5) e parecer médico-legal junto aos autos em ........2024, que o arguido foi interveniente num acidente de viação, quando conduzia na via pública um veículo automóvel; tendo sofrido ferimentos graves e por causa deles sido de imediato conduzido ao Hospital ..., em veículo do INEM, onde foi atendido na urgência.
Mostra-se consignado, de forma expressa, pelo militar da GNR que se deslocou ao local, verificou a existência do acidente e verificou que os ocupantes do veículo, incluindo o arguido, sofreram ferimentos graves e que, por esse motivo, não foi aí submetido ao controlo de álcool.
Assim sendo, mostra-se justificado nos autos a previsão do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada e artigo 4º nº 1 da Lei 18/2007, de 17 de maio, ou seja, mostram-se preenchidas as excecionais circunstâncias justificadoras da colheita de amostra de sangue ao arguido com vista à realização do exame de diagnóstico destinado a detetar a taxa de álcool, do qual resultou que era portador de uma taxa de 1,69 g/l de álcool no sangue.
Apesar de nos autos nada resultar que o arguido tenha dado o seu consentimento para a realização do exame, o que é certo é que também não consta que o exame realizado tenha sido efetuado contra a sua vontade. Em todo caso, considerando as circunstâncias em que foi realizada a colheita, a qual teve lugar em ambiente hospitalar e com a observância das legis artis médicas e envolveu um grau de afetação da integridade física muito reduzido, não se poderá considerar que houve uma direta violação da vontade do arguido. O que se verificou foi apenas uma impossibilidade de consideração da vontade do arguido.
Quanto a esta questão, o tribunal Constitucional, nos acórdãos nº 155/2007 e 418/2013, já se pronunciou no sentido que a recolha de amostra de sangue, para deteção do grau de alcoolemia, em condutor incapaz de prestar ou recusar o seu consentimento, não implica uma violação do direito à não autoincriminação, sendo que tal recolha constitui a “base para uma mera perícia de resultado incerto”, não contendo qualquer declaração ou comportamento ativo do examinando no sentido de assumir factos conducentes à sua responsabilização.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado que o direito à não autoincriminação não se estende à utilização, num processo criminal, de meios de prova que possam ser obtidos do arguido e que existam independentemente da sua vontade, por exemplo, recolha de amostras de sangue (cfr. caso Saunders
v. Reino Unido, decisão de 17 de dezembro de 1996).
Com efeito, a colheita de sangue realizada ao arguido, com vista à realização da prova pericial, não contém em si qualquer declaração autoincriminadora, na medida em que a mesma visa apenas apurar, com recurso a prova pericial, se o arguido estava a conduzir sob a influência do álcool.
Quanto à alegada violação da integridade física do arguido seguiremos. uma vez mais, aquilo que o Tribunal Constitucional já se pronunciou a este propósito. Com efeito, no acórdão nº 418/2013 é dito o seguinte: “Na verdade, como acabámos de recensear, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a considerar que a Constituição autoriza, atendendo às finalidades em causa, e respeitadas as demais exigências constitucionais, a restrição dos direitos fundamentais à integridade pessoal, à reserva da vida privada ou à autodeterminação informativa (v.g., Acórdãos n.º 254/99 e n.º 155/2007, citados).
E a recolha de amostra de sangue, nas específicas circunstâncias em análise no presente recurso, apesar de contender com o direito à integridade pessoal e o direito à reserva da vida privada do examinando, igualmente não comporta um juízo de desconformidade constitucional.
A intervenção nos referidos direitos fundamentais dirige-se à salvaguarda da eficácia da pretensão punitiva do Estado, relativamente a normas sancionatórias criadas como garantia de efetiva tutela material de outros direitos fundamentais valiosos - a vida, a integridade física, a propriedade privada - abarcados pela proteção da segurança da circulação rodoviária”
(…)
Por último, apesar de corresponder a uma ingerência no direito à esfera pessoal de privacidade do examinando, tem um alcance intrusivo reduzido, porquanto apenas implica a recolha, para fins restritos e legalmente delimitados, de uma amostra de um material biológico preciso, revelador de limitadas informações acerca da vida privada do visado, realizada no recato conatural ao contexto hospitalar, por pessoal de saúde sujeito a segredo profissional.
Tudo ponderado, resulta que a restrição obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada – correspondendo a meio idóneo à prossecução do objetivo de proteção dos direitos fundamentais em análise – bem como necessária – por corresponder ao único meio, face ao caráter perecível da prova, que ainda permite a satisfação da pretensão punitiva do Estado – e proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida imposta pela proteção dos direitos que cumpre acautelar”
Assim sendo, na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima mencionada, tendo a recolha de amostra de sangue decorrido nas condições previstas na lei, o exame em causa constituiu um meio de obtenção de prova legal, constituindo o respetivo resultado da pesquisa quantitativa de álcool efetuada nessa amostra um meio de prova válido, não se verificando, por isso, a violação do disposto no artigo 126º nº 3 do CPP e artigos 25º, 32º, n.ºs 1, 2, e 8 da CRP.
Cumpre dizer, ao contrário do que pretende o arguido, que as circunstâncias de onde decorre a validade de um meio de prova, embora devam constar dos autos, não têm que ser alegadas na acusação nem de constar do elenco dos factos provados e não provados que devem constar na sentença.
Com efeito, o artigo 368º nº 2 do CPP, onde são expressa e taxativamente enunciados os factos entre os alegados pela acusação, pela defesa e resultantes da discussão da causa a incluir na fundamentação factual da sentença, não inclui aqueles de onde decorram os pressupostos da validade de cada meio de obtenção de prova que for considerado pelo tribunal para formar a sua convicção.
Por fim, quanto ao alegado incumprimento grosseiro de outros procedimentos legalmente previstos, como seja, o modelo do anexo não estar correta nem completamente preenchido, não indicando a medicação ministrada ao arguido antes da recolha de sangue e bem assim nas 48 h anteriores, o original do modelo do anexo não conter a vinheta do profissional de saúde, desconhecendo-se quem fez a recolha, se foi médico ou outro profissional de saúde, o duplicado do impresso não ter sido entregue ao arguido nem ao seu representante legal, o qual não contém a assinatura do mesmo nem de testemunha conforme possibilidade constante do formulário, e o resultado do exame Toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool não ter sido enviado à entidade fiscalizadora no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção, mas antes passados quase dois meses da receção, cumpre dizer que os invocados vícios, a existirem, não teriam a virtualidade, como pretende o arguido, de conduzir ao vício de prova proibida nos termos do artigo 126º nº 3 do CPP.
Na verdade, os invocados vícios reportam-se não à obtenção da prova em si, mas sim quanto aos procedimentos administrativos relativos à forma como essa prova é documentada e transmitida, sendo que em nenhum momento a lei comina como nulidade a inobservância dos alegados procedimentos.
Deste modo, os alegados vícios seriam, conforme resulta do princípio da legalidade previsto no artigo 118º do CPP, meras irregularidades sujeitas ao regime de arguição e sanação previstos no artigo 123º do CPP.
Nesta conformidade, dado que o arguido não invocou, como lhe competia, perante o tribunal recorrido e dentro do prazo previsto no artigo 123º do CPP, as alegadas irregularidades, não compete a este Tribunal da Relação conhecer, em primeira mão, de uma irregularidade, tanto mais que a mesma mostra-se sanada.
Assim sendo, o recurso terá de improceder.