Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1-A…, com os demais sinais dos autos, não se conformando com o despacho do Mºm Juiz do TAF de Sintra, que indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra a execução fiscal relativa às liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos 2001 e 2002, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I – Não se conformando a Agravante com a douta decisão vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 160 proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que se pronunciou quanto à oposição à execução apresentado pela Agravante, tendo aquele douto Tribunal “a quo” decidido pela rejeição liminar daquela.
II — A Agravante foi citada em 17/03/2006 da execução fiscal contra si instaurada, pelo que, o referido prazo de 30 dias para dedução de oposição teve o seu início no dia seguinte, 18/03/2006, e segundo as regras processuais de contagem de prazo, a Agravante apresentou a sua oposição atempadamente.
III — A Agravante deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra — 1, dentro do prazo legal de trinta dias a contar da citação pessoal, tendo remetido por correio registado com NR para esse Serviço de Finanças o mencionado articulado.
IV — Após ter autuado a petição de oposição, o Serviço de Finanças de Sintra – 1 remeteu o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tendo no dia 22/06/2006 dado entrada e sido distribuído na 1ª. Unidade Orgânica do mencionado Tribunal “a quo”.
V — No dia 26/06/2006 o processo foi concluso ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, a fim do mesmo decidir da rejeição ou não da oposição, pois assim que é recebido o processo, o magistrado é desde logo chamado para proceder à imediata apreciação da adequação da oposição aos ditames legais.
VI - O objectivo da imediata remessa do processo ao Meritíssimo Juiz prende-se com a pronta apreciação da existência ou não dos fundamentos da rejeição liminar da oposição.
VII — O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” manteve o processo concluso no seu gabinete por mais de 10 meses até ser proferida a decisão de rejeição liminar de oposição, tendo desrespeitado o princípio da celeridade processual e o dever de decisão, patente no nº1 do artigo 209º CPPT, ainda que somente no espírito da norma.
VIII — Não se mostrando razoável a delonga (10 meses) da decisão de rejeição liminar proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
IX — Face ao supra exposto, conclui a Agravante que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” desrespeitou os princípios de celeridade processual e dever de decisão quanto à rejeição liminar da oposição e preteriu o direito constitucional da Agravante ao acesso à justiça tributária, previsto no artigo 9°. da LGT e 268°. da CRP.
X — E estando o princípio da celeridade processual na base da eficiência do sistema judiciário e dos direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas no acesso à Justiça, bem como sendo os Tribunais o “veículo” soberano de decisão do Estado, não podem os “seus condutores” (os Juízes) permanecer inertes e negligentes por omissão, na respectiva tomada de decisão, tolerando e avivando a desconfiança e a incerteza dos cidadãos no seu direito constitucional de acesso á justiça para defesa dos seus interesses.
XI — Deste modo, a Agravante afirma a sua profunda convicção que, atento o prestígio e dignidade que a Administração da Justiça envolve, não possa ser proferida uma decisão de rejeição liminar da oposição decorridos 10 meses contados da conclusão do processo ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”.
XII — Nestes termos, face ao supra exposto e tomando-se em consideração os elementos constantes dos autos que, por si só, implicam decisão diversa da proferida pelo douto Tribunal “a quo”, requer-se a Vossas Excelências se dignem, segundo a sapiência da Vossa razão, considerar a oposição deduzida pela Agravante aceite tacitamente pelo douto Tribunal “a quo” em virtude do excessivo decurso temporal até proferimento da decisão de rejeição liminar, devendo a mesma seguir os subsequentes trâmites legais.
DOUTRO PASSO
XIII — A Agravante, tendo sido notificada da sentença que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida, vislumbra que mal andou o douto Tribunal “a quo” ao decidir dessa rejeição liminar de oposição por meio de sentença.
XIV — Sendo a rejeição liminar da oposição equivalente ao indeferimento liminar da petição inicial, este deve ser proferido por meio de despacho e não de sentença, sob pena de não poder ser reclamada nem existir a possibilidade de apresentar uma nova petição, conforme dispõem os artigos. 474°., 475°. e 476°. CPC ex vi artigo 2°. Alínea e) CPPT.
XV — Inclusivamente, face à rejeição in limine da oposição, a Agravante tanto pode agravar do respectivo despacho, como apresentar uma nova petição, se ainda não tiver decorrido o prazo legal para esse efeito.
XVI — Desta forma, outra alternativa não restava ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” senão proferir a decisão de rejeição liminar por despacho, sob pena de ficarem preteridos os meios legais de defesa e de reacção que a Agravante tem ao seu dispor.
XVII — Face ao supra exposto é licito que a Agravante conclua pela existência de erro na forma da decisão, o qual constitui uma irregularidade processual, e implica a invalidade do acto, nos termos do artigo 201°. CPC ex vi artigo 2°. alínea e) CPPT.
POR OUTRO LADO
XVIII — Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 160, proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que considerou que a Agravante cinge todo o teor da sua argumentação à discussão da legalidade de liquidação do imposto, não se enquadrando nenhum dos factos por si alegados nas alíneas a), h) ou i) do n.º 1 do artigo 2049 do CPPT, e que assim sendo, os factos articulados pela Agravante não integram fundamento de oposição, mas sim de impugnação judicial, concluindo pela impropriedade do meio processual.
XIX — Não pode a Agravante conformar-se com o douto despacho proferido porque constam quer do processo quer da petição inicial da oposição elementos que, só por si, implicam necessariamente, mais uma vez, decisão diversa da proferida e que o Meritíssimo Juiz não tomou em consideração.
XX — Entende a Agravante que mal andou o douto Tribunal “a quo” ao considerar que a questão fundamental em causa na oposição respeita à legalidade concreta da liquidação da dívida tributária.
XXI — Ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal “a quo”, certo é que os factos expostos pela Agravante em sede de oposição não se consubstanciam na existência de ilegalidade concreta do imposto, propriamente dita.
XXII — A Agravante não desconhece que o fundamento previsto na alínea a) do nº. 1 do artigo 204° do CPPT mais não traduz que uma ilegalidade abstracta e absoluta, não podendo o Tribunal em sede de oposição conhecer se a dívida exequenda foi bem ou mal liquidada.
XXIII — Conforme se constata da leitura da oposição deduzida pela Agravante, em momento algum, aquela pretende questionar ou invocar a ilegalidade concreta da dívida tributária como fundamento singular para o seu meio de defesa.
XXIV — Mas não estando ao alcance da Agravante outro meio judicial para defesa dos seus interesses, esta limitou-se, nos artigos 15° a 71° da sua oposição, a invocar os vícios que se assacam à inspecção tributária a que foi sujeita.
XXV — Significando que, a articulação dos factos que consubstanciam vícios do procedimento inspectivo e dos subsequentes actos de liquidação adicional de IVA não servem a base da argumentação para a inexistência do facto tributário, erro na determinação da matéria colectável, aplicação de taxa diferente da devida e/ou existência de isenção.
XXVI — Reitera-se que a Agravante, ao invés de atacar as liquidações adicionais de IVA ora notificadas, pretendeu antes invocar os factos relativos às manifestas as irregularidades e preterições de formalidades essenciais que inquinam a acção de inspecção dos vícios de forma e de violação de lei, que geram igualmente, a sua anulabilidade e ineficácia porque inexiste meio de defesa e de reacção perante todas as irregularidades cometidas no decurso da acção de inspecção tributária.
XXVII — E encontrava-se a Agravante desprovida de qualquer meio de reacção contra o relatório final de conclusões que lhe fora notificado, que não fosse a oposição judicial, uma vez que, aquele é irrecorrível quanto às suas conclusões.
XXVIII — De acordo com o entendimento perfilhado pela Agravante na sua oposição, os vícios assacados à acção de inspecção tributária, consagram fundamento para a inexigibilidade da quantia exequenda, revelando a sua exigência a total inadequação dos argumentos e fundamentos à realidade do tecido social do país.
XXIX — E tendo a oposição à execução um carácter residual relacionado com a inexigibilidade da divida exequenda, é o meio judicial adequado à defesa dos interesses da Agravante, reiterando que tal meio legal não é utilizado para discutir a certeza e/ou a liquidez da dívida tributária, mas tão somente a sua exigibilidade em função dos vícios assacados à acção da inspecção tributária.
XXX — Concluindo-se, face ao supra exposto, que, ao invés do decidido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” no seu douto despacho, e não pretendendo a Agravante discutir a liquidação da dívida exequenda, mas tão só defender-se face aos vícios de forma e de violação de lei que se assacam à acção de inspecção tributária a que foi submetida, a oposição à execução, configura, sem qualquer margem de dúvida, o meio adequado para o efeito.
XXXI — Conforme referido supra, o preceituado na alínea h) do nº 1 do artigo 204°. CPPT dispõe que a oposição pode ter como fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
XXXII — Deste modo, ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal “a quo”, certo é que, pese embora os factos alegados pela Agravante nos artigos 15° a 71° da sua oposição não se subsumem à alínea a) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, em concreto, na verdade a factualidade descrita pela Agravante enquadra-se, inequivocamente, no disposto da alínea h) do n° 1 do artigo 204°. CPPT, concluindo-se pela a existência, indubitável, de fundamento para a dedução de oposição à execução.
XXXIII — Enquadrando-se a situação aqui em causa, precisamente, no sentido acima descrito, não podia o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ignorando a existência de fundamento legal, rejeitar liminarmente a oposição apresentada pela Agravante e considerar que os factos articulados não integram fundamento de oposição, mas sim de impugnação judicial e que não pode a Agravante vir discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida tributária, fora da situação expressamente admitida na alínea h) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT.
XXXIV — Face ao supra exposto, reitera-se que é entendimento da Agravante que foi, precisamente, no âmbito dessa disposição legal — artigo 204.º, n.º 1, alínea h) CPPT — que discutiu, na sua oposição à execução, a legalidade da dívida exequenda, não pondo em crise a legalidade concreta da liquidação, propriamente dita, pois todos os seus factos enquadravam fundamento que serve de arrimo à oposição à execução.
XXXV — Deste modo, a Agravante vislumbra que mal andou o Tribunal “a quo’ ao desconsiderar que a articulação dos factos respeitantes aos vícios de forma e violação de lei assacados à acção de inspectiva consagram o fundamento de oposição previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 204°. CPPT, e que, de modo algum, se relacionam com a discussão da legalidade concreta da dívida tributária, nomeadamente, com a sua certeza ou liquidez.
XXXVI — Nestes termos e atento o supra explanado, tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” proferido despacho de rejeição liminar da oposição, alegando não ser este o meio judicial adequado, violou o preceituado no nº 1 do artigo 204°. CPPT, devendo ser susceptível do conveniente reparo.
ACRESCE AINDA QUE
XXXVII — A Agravante invocou, na sua oposição, que as liquidações adicionais carecem de fundamento legal e factual.
XXXVIII — Tal factualidade foi pertinentemente apresentada, uma vez que, dos elementos apurados na acção inspectiva esta padece de vícios legais que, conforme concluído supra, se subsumem no fundamento previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 204° CPPT, pois não se pode de deixar de considerar que o fundamento que dá causa à existência do imposto importa, por sua vez a sua inexistência.
XXXIX — Reiterando que a Agravante nunca pretendeu, em momento algum, pôr em causa a ilegalidade concreta do imposto, enquanto mero acto de apuramento de imposto, nem tão pouco que o imposto apurado não seja devido.
XL — Significando que a Agravante apenas colocou em crise, pela presente oposição, os vícios legais patentes na acção inspectiva e a interpretação feita pelos serviços dos dispositivos legais em sede de Relatório de Inspecção e quanto às suas conclusões, que sustentam a emissão do título executivo, consequentes liquidações e execução, na justa medida em que esta obrigação de imposto não existe.
XLI — As liquidações baseadas em acção de inspecção inquinada de vício gerador de anulabilidade violam expressamente a Constituição da República Portuguesa, a qual consagra no seu artigo 103°.nº 3 que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança não se faça nos termos da lei.
XLII — Desta forma, outra alternativa não restava ao douto Tribunal “a quo” senão aceitar a oposição e ordenar o prosseguimento da sua tramitação, sob pena de violar desta forma o preceituado no nº 1 do artigo 204°. CPPT.
DOUTRO PASSO,
XLIII — Não pode a Agravante, conformar-se com o douto despacho proferido, não só porque não foram considerados os factos que se enquadram no fundamento legal de oposição previsto na alínea h) do nº 1 do artigo 204°. CPPT, pelos motivos já explanados em XVIII a XLII supra, mas também porque, ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal “a quo”, a articulação de toda a factualidade relativa a operações simuladas ou em que foram simulados os preços, não pode deixar de consagrar um fundamento legal de oposição à execução
XLIV— Refere-se que a Agravante alegou na sua oposição que se dedica à importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos informáticos, sendo que, a sua actividade principal consiste na distribuição e comercialização de componentes informáticos de determinadas marcas, das quais detém a representação, apesar de não exclusiva.
XLV — A actividade da Agravante era dirigida para a venda dos produtos que representa e que também adquire por compra a fornecedores nacionais para que possa oferecer aos seus clientes uma solução completa para assemblagem de computadores.
XLVI — A Administração Fiscal, no decurso de acções de inspecção tributária que foram desenvolvidas às empresas B… e C…, constatou, nos anos de 2001 e 2002, a prática de preços de venda inferiores aos respectivos preços de compra, entre 9% e 13%, pese embora, para titular as suas operações de venda, emitissem as respectivas facturas.
XLVII — E segundo o entendimento da Administração Fiscal, com este procedimento adoptado pelas empresas B… e C…, os seus clientes, como a Agravante encontravam-se na posse de documentos relativos às aquisições, onde de facto, não era liquidado IVA, mas que formalmente lhes permitiam reclamar do Estado, montantes que efectivamente não pagaram, pelo mecanismo do exercício do direito à dedução do IVA, e dessa forma, obterem vantagens patrimoniais.
XLVIII - A Administração Fiscal considerou que a Agravante nestas aquisições, bem como em todas as outras, não pagou o IVA que legalmente tinha de onerar a transacção, apesar de na factura que formaliza a transmissão estar mencionando o respectivo IVA.
XLVIX — Tal conclusão da Administração Fiscal em nada corresponde à realidade, pois além dos preços praticados por aquelas empresas serem semelhantes aos comercializados por outros fornecedores, diga-se ainda que tais preços de aquisição eram os que se encontravam estabelecidos nas tabelas de preços acrescidos do respectivo IVA, apenas sofrendo algumas variações em função das quantidades pretendidas.
L — Significando que, a Agravante sempre comprou pelo preço indicado e constante das referidas tabelas que as mencionadas empresas dispunham, acrescido do IVA respectivo.
LI — Certo é que a Agravante pagou o imposto que onera o bem, não se justificando à Administração Fiscal cobrar-lhe, novamente um imposto que, das facturas que se encontram na sua posse, comprovam esse mesmo pagamento, e, não lhe pode ser imputada a prática de operação simulada, sob pena de se verificar duplicação de colecta.
LII – Correspondendo a transmissão de bens a uma operação real, e tendo sido o IVA creditado e pago pela Agravante não deve nem pode recair, novamente, sobre si o encargo do imposto a pagar, resultante das liquidações adicionais.
LIII — De todo o exposto, vislumbra a Agravante que os factos articulados nos artigos 72° a 105° da oposição, e resumidamente expostos no presente recurso redundam o fundamento da duplicação de colecta previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 204° CPPT.
LIV — Segundo o disposto no nº 1 do artigo 205°. CPPT, para que haja duplicação de colecta são necessários quatro requisitos — que se trate do mesmo tributo ou de um outro de igual natureza; que diga respeito ao mesmo facto tributário; que tal tributo esteja pago por inteiro; e que esse tributo seja, novamente, exigido à mesma pessoa.
LV — Observam-se em relação à Agravante e à quantia exequenda que lhe é exigida pela Administração Fiscal, os quatro requisitos exigidos para a existência do fundamento de duplicação de colecta, isto é, trata-se do mesmo tributo — IVA, respeita ao mesmo facto tributário — aquisição de mercadorias às empresas B… e C…, o imposto encontra-se pago na sua íntegra, pois a Agravante, aquando da compra dos produtos pagou o preço, acrescido do respectivo IVA, sendo que o imposto está ser, indevidamente, exigido à mesma pessoa, a Agravante.
LVI - Deste modo, face ao supra explanado, é legitimo que a Agravante não tenha procedido ao pagamento da liquidação adicional ora notificada e se tenha feito insurgir na sua oposição à execução quanto à liquidação de um imposto que já foi, por si, pago na sua integra, invocando para tanto o fundamento da duplicação da colecta.
LVII — A Agravante, em diversos artigos da sua oposição invoca expressamente que já procedeu ao pagamento do imposto que lhe está a ser cobrado em sede de execução.
LVIII — Nestes termos, face ao supra exposto, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, entende a Agravante que os factos articulados nos artigos 72°. a 105° da sua oposição, inequivocamente, são subsumíveis ao fundamento legal de oposição previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 204°. CPPT, isto é duplicação de colecta.
LVIX — Vislumbrando a Agravante que mal andou o douto Tribunal “a quo” ao desconsiderar a duplicação da colecta como fundamento por si na oposição à execução, mostrando-se violado mais uma vez o preceituado no nº 1 do artigo 204°. CPPT, ao não ter proferido uma decisão conforme for de direito.
LX — Em conclusão, ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito que é muito, considera a Agravante que na sua oposição à execução não se conclui pela inexistência de factos que integrassem algum dos fundamentos legais de oposição previstos no artigo 204°. CPPT.
LXI — Desse modo, sendo este o principio basilar para justificar o indeferimento liminar não se justifica que o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra tenha posto termo à oposição, decidindo pela sua rejeição liminar.
LXII — Assim, nos termos das razões e argumentos supra explanados, é entendimento da Agravante que sendo totalmente infundada a armação constante do despacho de rejeição liminar da oposição à execução fiscal, o mesmo viola frontalmente o disposto no artigo 204º CPPT, devendo o douto tribunal “a quo” proferir despacho nos termos do artº 210º CPPT.
2-A Fazenda Publica não contra alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. A decisão impugnada consta de despacho e não de sentença na medida em que, sendo de rejeição liminar da oposição à execução, não se pronunciou sobre o mérito da causa (art.156° n°2, 234-A n°2 e 475° n°2 CPC; conclusões XIII/XVII)
A recorrente pode apresentar nova petição de oposição nos 10 dias subsequentes à notificação do acórdão que negue provimento ao recurso interposto da decisão de rejeição liminar; porém, a nova petição seria ineficaz porque reincidiria no erro na forma de processo que determinou a rejeição liminar (art.476° CPC; cfr. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4ª edição 2003 p938)
2.Sufragamos a fundamentação da decisão de rejeição liminar: pretensão de discussão na oposição à execução da legalidade concreta da dívida exequenda, com postergação do meio processual adequado da impugnação judicial (art.204° n°1 al. h) CPPT)
A impossibilidade de convolação para a forma processual impugnação judicial resulta não só da inadequação do pedido formulado mas também da intempestividade da petição, considerando que:
a) o termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 31.12.2005 (docs. fls. 38/46)
b)a petição foi enviada ao SF Sintra-l por carta registada em 26.04.2006 fls.206;art. 102° n°1 al. a) CPPT)
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
4- O despacho recorrido, após ponderar que o oponente se limitara a alegar factos que, em seu entender, consubstanciariam quer vícios do procedimento inspectivo a que fora sujeito, quer dos subsequentes actos de liquidação adicional do IVA, que, por não terem sido pagos, motivaram a instauração do processo executivo, concluiu nos seguintes termos:
“Temos, deste modo, que os factos articulados pelo Oponente não integram fundamento de oposição, mas sim de impugnação judicial, constando-se, nos termos expostos, a questão prévia da inidoneidade ou impropriedade do meio processual, no que toca à oposição à execução fiscal.
“Há erro na forma de processo quando se usa meio processual diverso do legalmente previsto, em relação à respectiva pretensão, isto é, ao pedido formulado”. (cfr. Ac. STA, de 07.11.2001, proferido no processo n.º 026297, com sumário disponível em www.dgsi.pt).”
(…)
“Neste momento, impor-se-ia cuidar de, eventualmente, proceder à convolação da presente oposição, na espécie processualmente adequada, atendendo ao disposto nos artigos 98°, número 4 do CPPT e 97°, número 3 da LGT, e, também, do artigo 199° do Código de Processo Civil (ex vi artigo 2°, e) do CPPT) que determinam ser o erro na forma de processo corrigível — cfr. Acórdão do STA, de 12 de Novembro de 2003, proferido no processo n.º 1206/03, in http//www.dgsi.pt/jsta).
A este propósito a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que a convolação é admissível desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a acção judicial não esteja caducada.
Ora, se quanto à causa de pedir invocada não se levantam obstáculos, constata-se que o pedido formulado, de que o tribunal “se digne julgar a presente oposição procedente por provada, e consequentemente, absolver o Oponente do pedido de execução, e extinguir-se o direito do Estado à cobrança coerciva” – ainda que desconsiderada a exigência de “formula sacramental’, nas doutas palavras do Prof. Alberto dos Reis – adequa-se à oposição à execução fiscal, mas não à impugnação judicial, que visa a declaração de inexistência, de nulidade, ou a anulação dos actos impugnados, e não a extinção de autos executivos (cfr. art. 124.° n.° 1 do CPPT), pelo que inviabilizada fica, desde logo, e irremediavelmente, a convolação dos autos.
Não se encontram, por conseguinte, preenchidos os invocados condicionalismos referidos no artigo 204° n.º 1 do CPPT, nem os factos alegados pela Oponente são susceptíveis, mesmo em abstracto, de configurar uma situação enquadrável em qualquer das alíneas do mencionado artigo, pelo que, deverá ser liminarmente rejeitada a oposição, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 209. ° do mesmo diploma.”
– Nas conclusões I a XII da sua alegação de recurso, a recorrente apontando o facto do processo ter estado concluso por mais de dez meses até ser proferido a decisão de rejeição liminar da oposição, dessa forma se desrespeitando o princípio da celeridade processual e o dever de decisão, patente no n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, “ainda que somente no espírito da norma”, vem defender que a oposição deduzida devia ser considerada como tacitamente aceite no tribunal “ a quo”.
A sem razão da recorrente é por demais manifesta quanto à questão suscitada.
De facto, a figura da aceitação tácita apresenta-se como de todo estranha e mesmo incompatível com o exercício da actividade jurisdicional que é própria dos tribunais.
Admitindo-se como excessivo o prazo de dez meses que medeou entre a abertura da conclusão e a prolação do despacho de rejeição liminar da oposição que fora deduzida, ao arrepio da celeridade que é imposta na expressão “Recebido o processo, o juiz rejeitará logo” constante do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, o certo é que da demora verificada não decorre qualquer consequência preclusiva quanto à rejeição liminar da oposição.
Do mesmo passo, a demora verificada não possui uma dimensão violentadora do direito da recorrente ao acesso à justiça tributária, previsto nos artigos 9.º da LGT e 268.º da CRP, como vem alegado, sendo que, de todo o modo, uma eventual violação apenas se traduziria no direito a indemnização a exercer junto dos tribunais portugueses competentes e, em último recurso, no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sem quaisquer reflexos na questão da rejeição liminar da oposição - vide anotação 7.ª ao artigo 9.º da LGT, comentada e anotada, 2.ª edição, de Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa,
De improceder, assim, as conclusões I a XII.
5.2. Nas conclusões XIII a XVII, a recorrente insurge-se contra o facto de, em seu entender, a rejeição liminar ter sido decidida por meio de sentença, quando o deveria ter sido por despacho, o que constituiria uma irregularidade processual geradora da invalidade do acto, nos termos do artigo 201.º do CPC, “ ex vi “ do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
A questão suscitada perde logo o sentido quando se constata que o próprio M.mo Juiz recorrido a fls. 160 qualifica como assumindo a forma de despacho a decisão que se seguiria a respeito da rejeição liminar da oposição.
E com acerto fez essa qualificação uma vez que nesse acto de rejeição o juiz não decidiu o mérito da causa ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa - artigo 156.º do CPC.
Deste modo, improcedem as conclusões XIII a XVII.
5.3. Nas conclusões XVIII a XLII a recorrente desenvolve uma tese argumentativa em que, no essencial, defende que os factos expostos em sede de oposição não consubstanciavam ataque à legalidade concreta das liquidações adicionais de IVA notificadas, mas antes contendendo com “ …irregularidades e preterições de formalidades essenciais que inquinam a acção de inspecção dos vícios de forma e de violação de lei, que geram, igualmente, a sua anulabilidade e ineficácia porque inexiste meio de defesa e de reacção perante todas as irregularidades cometidas no decurso da acção de inspecção tributária” (conclusão XXVI), e daí que esses factos se enquadrem no disposto na alínea h) do artigo 204.º do CPPT.
Mais reiterou que nunca pretendeu pôr em causa a ilegalidade concreta do imposto, “..enquanto mero acto de apuramento do imposto, nem tão pouco que o imposto apurado não seja o devido..” (conclusão XXXIX), mas antes colocar em crise “..os vícios legais patentes na acção inspectiva e a interpretação feita dos dispositivos legais em sede de Relatório de Inspecção..” (conclusão XL).
Vejamos.
Dispõe o artigo 54.º do CPPT sob a epígrafe “ Impugnação unitária”:
“Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos dos contribuintes ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida”.
Por outra parte, estabelece o artigo 11.º do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT- DL n.º 413/98, de 13/12), sob a epígrafe “Impugnabilidade dos actos”, o seguinte:
“O procedimento de inspecção tributária tem um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sem prejuízo do direito de impugnação das medidas cautelares adoptadas ou de quaisquer outros actos lesivos dos direitos ou interesses legítimos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários”.
Significa isto que, em face da consagração do princípio da impugnação unitária e do carácter meramente preparatório do procedimento de inspecção, no contencioso tributário só há impugnação contenciosa do acto final do procedimento, o qual afecta imediatamente a esfera patrimonial do contribuinte.
Assim, como afirma Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, I.º volume, em anotação ao artigo 54.º -“Nos procedimentos tributários que conduzem a um acto de liquidação, a esfera jurídica dos interessados apenas é atingida por esse acto e, por isso, em regra, será ele e apenas ele o acto lesivo e contenciosamente impugnável.”, apenas sendo admissível a impugnação contenciosa autónoma de acto anteriores ao da liquidação no caso de prevista na lei, por forma expressa, ou quando sejam imediatamente lesivos.
Ora, no caso que nos ocupa, a oponente invocou na petição vícios procedimentais e de violação de lei concretizados em irregularidades e preterições de formalidades legais ocorridas no decurso da acção de inspecção externa de que foi objecto, que, por esse motivo, gerariam a anulabilidade e ineficácia da liquidações adicionais (cfr. artigos 15.º a 71.º).
Não se encontrando expressamente previsto na lei que as alegadas irregularidades inspectivas sejam passíveis de impugnação contenciosa autónoma, tão pouco tendo produzido imediata lesividade na esfera jurídica da recorrente, inelutável será concluir que essas irregularidades, repercutindo-se no acto final de liquidação adicional, na pertinente impugnação judicial tinham a sede própria para serem invocadas.
Como assim, em termos de impugnabilidade contenciosa, nenhuma diferença ocorre quando por esse meio se pretende discutir a certeza e/ou a liquidez da dívida tributária, ou tão somente a sua exigibilidade em função dos vários vícios assacados à acção da inspecção tributária (cfr. conclusão XXIX).
Serve isto para concluir que a recorrente alegando factos que colocavam em causa a legalidade concreta da dívida exequenda, por aí se repercutirem as irregularidades ocorridas na acção inspectiva, tendo sido notificada das liquidações adicionais foi-lhe assegurado um meio de impugnação judicial adequado à defesa dos seus direitos e daí que a pretensão formulada não tenha enquadramento no fundamento de oposição à execução previsto na alínea h) do artigo 204.º da CPPT, ao invés do que defende a recorrente.
Improcedem, deste modo, as conclusões XVII a XLII.
5.4. Nas conclusões XXLIII a LVIII, a recorrente vem defender, por último, que os factos articulados nos artigos 72.º a 105.º da oposição no referente a operações simuladas ou em que foram simulados preços, redundaria no fundamento da duplicação de colecta previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Como decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 205.º do CPPT, a duplicação de colecta ocorre quando da aplicação do mesmo preceito legal por mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta.
No entanto, como salienta Jorge Lopes de Sousa no CPPT já acima citado, na anotação 3 ao artigo 205.º “…, torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade de liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais em que se pretende liquidar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente. Nestas situações de liquidação adicional, a segunda liquidação não incide sobre o mesmo faço tributário (a mesma parcela de rendimento ou de valor patrimonial ou de despesa, por exemplo), sobre o qual incidiu a primeira.”
Acontece que na situação “sub judicio” estão precisamente em causa liquidações adicionais decorrentes da constatação por parte da Administração Fiscal de deduções indevidas de IVA relativas a operações simuladas ou em que foram simulados os preços, em decorrência do que deixaram os impostos correspondentes de ser entregues ao Estado.
Neste contexto, como se revela evidente, os factos tributários sobre que incidiram as liquidações adicionais não são os mesmos de que partiram as primitivas, por assentarem na posterior verificação de operações simuladas ou simulação de preços, cuja existência a recorrente nega e que, em razão disso, assevera já procedido ao pagamento do imposto que, em seu entender, era devido.
Daí que não ocorra duplicação de colecta para efeito do disposto na alínea g), n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
5.5. Por último, importa ponderar a possibilidade de convolação do presente processo de execução fiscal para a forma processual de impugnação judicial, tendo em atenção a prescrição constante do artigo 97.º da LGT no sentido da correcção do processo quando o meio usado não for o adequado, o que de igual modo vem estabelecido no artigo 98.º, n. º 4 do CPPT.
A este propósito, o despacho sob recurso concluiu pela inviabilidade dessa convolação com fundamento na inadequação do pedido formulado na oposição à impugnação judicial.
Ora, o certo é que a recorrente não impugnou essa decisão de recusa de convolação, donde que a mesma tenha transitado em julgado, não fazendo parte do objecto do recurso.
Em face disso, a questão da convolação para a forma de processo adequada em definitivo foi decidida na instância no sentido da sua recusa.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6, sem prejuízo da eventual concessão do benefício do apoio judiciário solicitado (fls. 105 e seguintes).
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) - Jorge de Sousa – Jorge Lino.