I- Os tribunais administrativos, porque lhes não cabe controlar a função legislativa, não podem declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma contida em decreto-lei.
II- Essa norma, atenta a sua sede, foi, necessariamente, emitida no desempenho da função legislativa do Governo, e não no da administrativa.
III- Os tribunais administrativos, porque lhes não cabe fiscalizar, em abstracto, a constitucionalidade das normas, não podem declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, com exclusivo fundamento na sua inconstitucionalidade.