IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso do tribunal, cfr. arts. 402.º, 403.º, e 412.º, n.º 1, todos do CPP.
1. Da alegada falta de fundamentação do acórdão/exame crítico da prova:
Dispõe o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que “[A]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
Tal princípio está densificado no art. 97.º, n.º 5 do CPP onde se diz que “[O]s actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, esclarecendo o n.º 1 de tal normativo que “[O]s actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior”.
É, assim, indiscutível que, quer se trate de sentenças, quer de despachos (interlocutórios ou finais), os actos decisórios dos juízes têm de conter os respectivos motivos de facto e de direito.
A inobservância do dever de fundamentação é cominada, no caso da sentença, com a nulidade, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 374.º e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.
Especificamente quanto à sentença, o aludido art. 374.º do CPP, estabelece os respectivos requisitos, entre os quais a fundamentação, capítulo que se segue ao relatório, a qual, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e no que agora interessa, consiste na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por seu turno, os arts. 379.º e 380.º do mesmo diploma legal, estabelecem as consequências da inobservância daqueles requisitos: a nulidade ou a mera irregularidade da sentença, consoante os casos.
De acordo com a al. a) do n.º 2 daquele primeiro preceito, é nula a sentença que não contiver, entre outras, as menções referidas no nº 2 do art. 374.º, onde naturalmente se inclui a fundamentação de facto e análise crítica das provas.
Desta feita, no que tange à exposição dos motivos que fundamentam a decisão, são eles de facto e de direito.
Isto significa que os motivos de facto provados que fundamentam são os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. E, no âmbito da decisão de direito, o juiz deve enunciar as normas legais que os factos convocam e que são determinantes do sentido da decisão.
Assim, através da fundamentação da sentença, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro e há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório.
Com efeito, orientado pelo desiderato da descoberta da verdade material, escopo último do processo penal português, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP, segundo o qual “[S]alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.
Todavia, tal liberdade não é discricionária, estando intimamente ligada ao dever de apreciar a prova com base em critérios de motivação objectivos e terá de ser sempre orientada pelo dever de perseguir a verdade material.
Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência.
Ora, como se diz no Ac. do STJ de 15.02.2023 (referente ao processo n.º 38/17.9YGLSB.S1, publicado na página jurisprudencia.csm.org.pt ) «É de há muito pacífico que a mera indicação ou enumeração de provas não serve as exigências de fundamentação da matéria de facto na sentença/acórdão. A explicação da comprovação dos factos implica um verdadeiro exame crítico das provas, com a apreciação das diferentes versões apresentadas em julgamento, a explicação do seu maior crédito ou descrédito, sendo no cruzamento necessário de toda a informação probatória, procedente das diversas fontes, que se retirarão os enunciados fácticos que constituirão a matéria de facto da sentença/acórdão.»
Muitas vezes, o limiar entre a suficiência e a insuficiência da fundamentação é muito ténue; porém, afigura-se-nos, de meridiana clareza, que estamos perante o segundo caso quando não permite apreender a razão de ser da decisão.
Por isso, «a avaliação da (in)suficiência da fundamentação deve ser analisada casuisticamente como se salienta no aresto citado, sendo certo que «[O]s recursos não servem o aprimoramento de decisões menos perfeitas, servem a reparação de erros de julgamento. E se, mau grado eventuais défices de fundamentação da matéria de facto, a sentença/acórdão ainda se revela compreensível de modo a viabilizar a sindicância da matéria de facto no contexto do recurso interposto e da impugnação concretamente efectuada, permitindo a prolação de uma correcta decisão pelo tribunal superior, não tem de haver lugar à declaração da nulidade da sentença/acórdão.»
A razão de ser de tal vício prende-se, assim, com o facto de a falta de fundamentação, impedir que o recorrente tenha a possibilidade de em concreto, directa, fundada e eficazmente, demonstrar as razões da sua discordância – a não ser com generalidades – sobre o julgamento da matéria de facto ou de direito, que não esteja alicerçado, de todo - sequer, com frases feitas ou fórmulas abstractas - sem que se surpreenda, de resto, qualquer preocupação de convencimento dos destinatários.
Sempre que observa o condicionalismo legal a motivação de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do percurso lógico ou racional em que se apoia a decisão de facto (cfr. art. 410.º, n.º 2, do CPP).
Contudo, o cumprimento da aludida exigência legal não impõe uma explanação total em que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, ou seja, todo o raciocínio lógico seguido, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado, mas antes o que se impõe é uma enunciação, ainda que sucinta das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido.
Voltando ao caso que nos ocupa, há que dizer que lendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto, consegue-se compreender quais os concretos meios de prova que relevaram para cada facto ou para a actuação imputada aos arguidos.
Efectivamente, foram indicados os meios de prova nos quais o tribunal afirma ter formado a sua convicção, nomeadamente, os documentos e relatório pericial indicado, as declarações do co-arguido e os depoimentos das testemunhas, explicitado o raciocínio construído com as provas disponíveis, sopesado o seu valor probatório, o que permitiu exarar a maior parte dos factos como provados e outros como não provados.
O cenário descrito constitui, por conseguinte, uma conformidade ao direito constitucionalmente consagrado a um processo justo e equitativo, nos termos do art. 20.º, n.º 4, da CRP e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Afigura-se-nos, pois, inquestionável que o acórdão recorrido efectuou, de facto, um exame crítico da prova e de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Por tudo o exposto, não se verifica qualquer invalidade, designadamente nulidade do acórdão por falta de fundamentação, razão por que improcede o recurso neste segmento.
2. Da alegada nulidade de valoração de depoimento indirecto, bem como de violação do disposto no art. 355.º do CPP:
i. Da nulidade de valoração de depoimento indirecto:
Sustenta o recorrente que a testemunha DD, agente da PSP, o qual se reportou a depoimentos dos colegas, os quais, contudo, não foram ouvidos, razão por que se trata de depoimento indirecto, o qual não poderia ter sido valorado pelo tribunal colectivo.
Desde já se avança que, pelas razões que em seguida se dirão, não lhe assiste qualquer razão.
Antes do mais, convém relembrar que o recorrente remeteu-se, validamente, ao silêncio.
Isto significa que não obstante não caber ao arguido o ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio, não é menos verdade que quando é do interesse deste invocar um facto que o favorece, e que ele poderá ser o único a conhecer, a manutenção do silêncio poderá ao fim ao cabo desfavorecê-lo [vide Ac. do TCP, proferido a 22.09.2010, referente ao processo n.º 43/07.0PUPRT.P1 e publicado na internet em www.dgsi.pt/jtrp. A este propósito, veja-se, ainda, o acórdão do TRG, Rel. Cruz Bucho, proferido a 11.06.2019, referente ao processo comum colectivo n.º 1267/17.0JAPRT.G1 - do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 1, onde a ora relatora foi titular e aí também relatora -, ao citar, por um lado, o Ac. do TRC de 21.03.3012 referente ao processo n.º 417/10.2JACBR.C1 onde se diz “mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis, também não pode do seu exercício retirar-se o contrário”, e, por outro, o Ac. do TRL de 28.05.2019, referente ao processo n.º 520/16.5PAMTJ.L1-9 onde se diz “o arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor de outras provas demonstrativa da sua culpabilidade. Pode manter-se em silêncio sem qual tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dúbio pro reo”].
Dito isto, não restou senão ao tribunal colectivo a tarefa de apreciar e concatenar os elementos de prova que tinha ao seu dispor, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, tudo em obediência ao princípio da livre apreciação da prova.
Ora, como diz - e bem - o Ministério Público de 1.ª instância: «[O] argumento é rebuscado. Como veremos, a testemunha cheirou e viu a droga. O seu depoimento é, pois, prova directa, como veremos mais adiante. Antes, reconheçamos o evidente: a prova não é exclusivamente testemunhal, mas também documental (autos de notícia e de apreensão). A prova não se funda apenas na visão. Os humanos apreendem a realidade corpórea através de 5 sentidos. A visão é apenas um deles, sendo certo que o odor a canabis era uma evidência para a testemunha. Portanto, a testemunha, mesmo que não tivesse visto o haxixe, cheirou-o, logo sendo o seu depoimento directo. Acresce que nunca a testemunha disse que não vira o haxixe. O que disse é que tinha sido o colega a descobrir as placas na consola central. Não ter sido o primeiro não significa não ter visto. A revista é uma tarefa colectiva, não havendo qualquer lógica na divisão de sentidos dos vários agentes. Evidentemente, todos cheiraram e viram o evidente: que havia três placas de haxixe na consola central, junto à manivela das mudanças. As placas estavam “à vista” de todos. Assim, ao invés do argumento do Recorrente, há prova directa (testemunhal e documental) da presença evidente, à vista e ao olfacto, de 3 placas de haxixe na consola central do veículo conduzido pelo próprio Recorrente. Face ao cheiro e à visibilidade das placas, o arguido manifestamente sabia que transportava estupefaciente no veículo por si conduzido. Sendo incompreensível a conclusão 11.ª, negando a prova do “conhecimento daquela droga”».
Aliás, tal raciocínio consta, de forma clara e escalpelizada, da motivação, sendo evidente que tudo resultou quer dos sentidos da testemunha, como do que foi vertido no auto de notícia e auto de apreensão (a que voltaremos infra.
Na verdade, o odor a cannabis é muito forte, sendo facilmente reconhecido na via pública (em locais conotados com o tráfico, em estádios de futebol, etc…) por quem quer que seja e, principalmente, como foi o caso, por agentes de autoridade da área afecta ao combate ao narcotráfico, pelo que, como bem salienta, o Ministério Público o depoimento resulta da percepção directa da testemunha.
De todo o modo, existem outros elementos de prova objectivos que sustentam o que foi dito pela testemunha: quer pelas declarações de co-arguido, embora tenha feito a assunção total do crime, a verdade é que tal não teve acolhimento pela razões constantes da motivação; quer ainda pela documentação constante dos autos, com destaque para o auto de notícia e do auto de apreensão a que voltaremos mais abaixo.
Como é bom de ver, tal depoimento não consubstancia uma proibição de prova, pois que esta testemunha transmitiu o que viu e sentiu, ou seja, extraiu directamente dos seus sentidos o que, de facto, presenciou.
Ora, o arguido poderia ter confrontado esta testemunha e procurado contraditá-la e, assim, quiçá, criar a dúvida no espírito do julgador, o que, no entanto, não fez: não estava impedido de se limitar a contraditá-la e dar um explicação para o sucedido e, quiçá, criar no espírito do julgador uma eventual dúvida.
Assim, não se tratando de depoimento indirecto, o mesmo é susceptível de ser valorado, como o foi.
ii. Da violação do disposto no art. 355.º do CPP:
O recorrente invoca a violação do disposto no art. 355.º do CPP em termos muito semelhantes ao ponto i. anterior.
Ora, é entendimento pacífico que é permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documentos existentes no processo; todavia, independentemente dessa leitura, pode o meio de prova em causa ser objecto de livre apreciação pelo tribunal, sem que resulte ofendida a proibição legal prevista no art. 355.º do CPP.
Ou como se diz no Ac. do TRL de 07.09.2021 (referente ao processo n.º 5928/11.0TDLSB.L1-5, publicado ECLI:PT:TRL:2021:5928.11.0TDLSB.L1.5.24) – aliás, de entre muito outros -, «[O]s documentos constantes do processo, não se tratando de autos de inquérito ou de instrução cuja leitura seja proibida, como sucede com aqueles que contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas e na medida em que os contenham [alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do CPP], podem e devem ser valorados pelo tribunal, independentemente da sua leitura em audiência, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta.»
E, no toca, em particular ao auto de notícia o mesmo foi exibido à testemunha, que o confirmou, por ter sido elaborado por si (e pese embora constem lá as diligência dos colegas, a verdade é que esteve presente e pôde observá-las); no tocante ao auto de apreensão do produto de estupefacientes, de fls. 12 e 13, que este consta dos autos, como foi expressamente considerado pelo colectivo, sendo certo que o mesmo é mencionado na prova da acusação.
Pelo que não existe qualquer violação de valoração da aludida prova.
Termos em que improcede o recurso nesta parte.
2. Da alegada existência de vícios decisórios, de erro de julgamento e de violação do princípio do in dubio pro reo:
Nos termos do disposto no art. 428.º do CPP os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
Como consabido, a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6.
Enquanto no primeiro caso estamos circunscritos ao exarado na sentença proferida, no segundo a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
a. Dos vícios decisórios:
Os vícios decisórios traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. O vício que estiver em causa, tal como resulta da norma, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos à decisão, mesmo constantes do processo.
Estes vícios, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, inscrito no art. 127.º do CPP. Estes vícios, que também são de conhecimento oficioso, têm, pois, a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorre do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
Caso não seja possível demonstrar o vício em que incorreu o julgador sem recurso ao registo áudio ou outro elemento, então é porque o erro não emana directamente do texto da sentença recorrida, ficando logo definitivamente afastada a sua integração no art. 410.º, n.º 2 do CPP, como vício decisório.
Mas daí não se retira que não possa haver um erro de julgamento por errada valoração da prova, nos termos do disposto no art. 412.º do CPP, situação diversa da dos vícios da decisão. Ou seja, pode até inexistir qualquer um dos vícios decisórios e, ainda assim, a prova ter sido mal apreciada pelo tribunal de 1.ª instância, caso em que se configura, neste último caso, um verdadeiro erro de julgamento, cujos pressupostos de conhecimento são os previstos no aludido art. 412.º, que com os primeiros vícios não se confundem por não transparecerem do texto da decisão recorrida.
i. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto:
Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. O tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada.
E não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, em que se afirma que teriam sido dados como provados factos sem prova para tal, como parece transparecer do recurso do arguido.
Desta feita, o mesmo ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito, e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final; ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (Cfr. Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, pág. 324; e, ainda, o Ac. do STJ de 04.10.2006, proferido no âmbito do Proc. n.º 06P2678 , publicado in www.dgsi.pt).
Tal vício existe, pois, quando se constata que da factualidade constante da decisão faltam elementos que, podendo ser indagados ou descritos, impossibilitam, pela sua ausência, um juízo seguro de condenação ou absolvição (Cfr. Ac. STJ de 15.02.2007, publicado in www.dgsi.pt).
No caso vertente, não se verifica qualquer insuficiência da matéria de facto, porquanto o tribunal colectivo não deixou de se pronunciar sobre esta matéria, sendo manifesta a confusão em que o recorrente incorre entre tal vício e o erro de julgamento.
Não se vislumbra, assim, no texto da decisão proferida em 1.ª instância a existência deste vício.
ii. Do erro notório na apreciação da prova:
Assim, o erro notório na apreciação da prova, é um erro que se vê logo, o erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta [este erro, ainda abrange as hipóteses de, quando se retira de um facto provado, uma conclusão logicamente inaceitável; o vício de raciocínio, na apreciação das provas; quando se dá como assente algo patentemente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida; ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial]. A notoriedade deste erro basta-se com que ele ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada a matéria de facto, não passando assim desapercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão sopesada à luz de regras de experiência (de entre muitos outros, vide a este propósito, os Acs. do STJ de 14.03.2002, referente ao processo n.º 361/01-5ª, de 18.03.2004, relativo ao processo n.º 03P3566 e de 19.07.2006, referente ao processo nº 1932/06-3ª).
Alegando o recorrente que existe erro notório na apreciação da prova, deve especificar no texto da decisão recorrida, sem recurso a prova documentada, os factos que foram dados como provados ou não provados (se foi o caso) em que se consubstancia tal erro.
Ora, no caso vertente, lendo a motivação da decisão de facto, o tribunal colectivo formou a sua convicção a partir do conjunto dos meios de prova que elegeu, e enumerou, apreciando-os de forma crítica e segundo as regras da experiência, convicção que explicou de forma exacerbada no exame crítico dos mesmos.
O julgador disse aí o porquê da sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados, não se nos afigurando que esta tenha sido resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas, sendo que não se vislumbra minimamente qualquer contra-argumento do recorrente que justificasse solução diferente daquela a que chegou o tribunal colectivo.
A diferente visão que o recorrente expressa sobre os meios de prova apreciados, e a interpretação que retira dos mesmos, independentemente da sua bondade, não é susceptível de fundamentar a posição que manifestou, a existência do vício de erro notório.
Questão diversa será a de saber, como já dissemos, se as provas são de molde a comprovar os factos ou se, ao invés, existe erro de julgamento.
Assim, contrariamente ao propugnado pelo recorrente, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece de vício do erro notório na apreciação da prova, soçobrando o recurso, nesta parte.
b. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e da alegada violação do princípio do in dubio pro reo:
A matéria de facto pode ser impugnada de duas formas distinta, como deixámos explanado supra.
No caso vertente, os recorrentes denotam claramente uma pretensão à impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência. Sobre eles recaindo, assim, o cumprimento do ónus de especificação, que lhes é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
i. Como tem sustentado a nossa jurisprudência, o recurso que impugne “amplamente” a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo probatório produzido e que serviu de fundamento à decisão impugnada, mas apenas uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão da 1.ª instância quanto aos «concretos pontos» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados, devendo o Tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que considera imporem decisão diversa.
É com base neste desiderato que a lei impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, prevista no art. 412.º, n.º 3 do CPP, a saber:
- -a especificação dos concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e como concretamente deveriam ser modificados, apresentando a respectiva versão factual;
- -a especificação das concretas provas que imponham decisão diversa relativamente a cada um dos respectivos pontos impugnados da decisão recorrida e com indicação concreta e individualizada das particulares passagens/excertos da gravação da audiência nas quais ficaram as frases que se referem ao respectivo facto impugnado e em que alicerce a divergência, apresentando não só a sua versão probatória factual, como também o conteúdo específico de cada meio de prova transcrito na parte que imponha decisão diversa da recorrida;
- -se for caso disso, a especificação de provas que devam ser renovadas.
O fundamento destas imposições legais é a necessidade da delimitação objectiva do recurso da matéria de facto, dado que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efectuado na 1.ª instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como “remédio jurídico”.
De tudo decorrendo a conclusão que as especificações consagradas nos n.ºs 3 e 4 do normativo citado, apesar de serem de forma, não têm natureza meramente formal ou secundária, antes estando intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica, já que só a sua observância permite que o Tribunal de recurso se pronuncie sobre o objecto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente.
Como também não basta para a procedência deste tipo de impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas especificadas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. É que, decidindo o tribunal de 1.ª instância de acordo com as regras da experiência e a livre convicção (salvo existência de prova tarifada), é necessário que as provas especificadas pelo recorrente, na estrita observância do aludido ónus, imponham necessariamente decisão diversa da recorrida, e não apenas como decisão possível, fundada na versão diversa do recorrente quanto à prova produzida - neste sentido, de entre inúmeros outros, o acórdão do STJ de 19.05.2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S1, publicado in ECLI:PT:STJ:2010:696.05.7TAVCD.S1.4B.
Na verdade, o controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador - art. 127.º do CPP -, sustentada na imediação e na oralidade.
Assim, o princípio da livre apreciação da prova encerra em si duas ideias: numa dimensão positiva, traduzida na inexistência de critérios legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, numa dimensão negativa, traduzida na ideia de que não é permitida uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
A livre convicção do julgador terá de ser pessoal, mas também objectivável, com base em critérios de valoração racionais, lógicos e entendíveis pela comunidade pública.
Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência. E seguindo tais critérios de apreciação da prova, nada obsta a que o juiz, para formar a sua convicção, valorize particularmente o depoimento de uma testemunha, em detrimento de testemunhos contrários, tenham, ou não, ligações ou ausência delas, com o arguido.
Como corolário do que se deixou dito, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o principio in dubio pro reo.
Na verdade, o controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador art. 127.º do CPP -, sustentada na imediação e na oralidade.
Assim, o princípio da livre apreciação da prova encerra em si duas ideias: numa dimensão positiva, traduzida na inexistência de critérios legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, numa dimensão negativa, traduzida na ideia de que não é permitida uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida. A livre convicção do julgador terá de ser pessoal, mas também objectivável, com base em critérios de valoração racionais, lógicos e entendíveis pela comunidade pública.
Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência.
Seguindo tais critérios de apreciação da prova, nada obsta a que o juiz, para formar a sua convicção, valorize particularmente o depoimento de uma testemunha, em detrimento de testemunhos contrários, tenham, ou não, ligações ou ausência delas, com o arguido.
Como corolário do que se deixou dito, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o principio in dubio pro reo.
Voltando ao caso que nos ocupa, diremos que é evidente que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3 do CPP, sendo igualmente inequívoco que o faz sem observância rigorosa do ónus da correcta especificação.
Isto significa que, analisado o recurso apresentado, constata-se que não foi dado cumprimento àqueles impostos procedimentos - à excepção da menção dos factos que, a seu ver, deveriam ser considerados não provados, sem indicação das passagens concretas do depoimento da testemunha ou declarações do co-arguido ou de documento que impusessem uma decisão distinta da que foi adoptada pelo tribunal colectivo.
Neste ponto particular, como assinala Sérgio Gonçalves Poças (In “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, publicado na Revista Julgar n.º 10, pág. 24) «Cometerá, assim, grave erro o recorrente que depois de expor os fundamentos nos corpo motivador, depois se esquece deles nas conclusões; mas erro igualmente grave ocorre quando o recorrente apresenta fundamentação nas conclusões que não tratou de modo nenhum na motivação.»
Em conclusão, o recurso apresentado não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência à indicação individualizada dos factos que constam da decisão recorrida. Ademais, atenta a estrutura do recurso não era sequer legalmente admissível a formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento, em ordem ao suprimento das falhas detetadas na impugnação da matéria de facto por erro de julgamento.
É que embora o art. 417.º, n.º 3 do CPP disponha que “se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada”, tal prerrogativa destina-se apenas aos casos em que o recurso sofre de algumas daquelas enfermidades e não, como acontece no caso dos autos, em que a essa enfermidade atinge não só as conclusões, como também a própria motivação.
Ou seja, quando o vício referido resida não apenas nas conclusões, mas na própria motivação, a prolação de um despacho de aperfeiçoamento equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Donde se conclui que, não tendo o recorrente cumprido com o ónus imposto no citado art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, em face do disposto no art. 431.º, al. b) do CPP, fica este Tribunal da Relação impossibilitado de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto na 1.ª instância, devendo ser rejeitado o recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, sendo que, como já vimo supra, nenhum outro vício de conhecimento oficioso, previsto no art. 410.º, al. b) do CPP, resulta do texto da decisão.
c. Da alegada violação do princípio da presunção de inocência na vertente de violação do princípio in dubio pro reo:
Entende, também, o recorrente que, ainda que não haja elementos para julgar provados os factos que assinalam e que foram dados como provados, deveria lançar-se mão do princípio do in dubio pro reo pois a 1.ª instância deveria ter ficado na dúvida quanto aos mesmos, e julgá-los a seu favor dando-os como não provados.
O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência - consagrado no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa - surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado.
Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.
Nesta perspectiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do Tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto.
Analisada a sentença recorrida, cabe, antes de mais, lembrar que, em matéria de apreciação da prova, rege o art. 127.º do CPP “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Contudo, tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável.
Por conseguinte, o sistema processual atribui ao julgador uma maior liberdade, mas não um arbítrio a que a lei seja indiferente. Tal não significa que a apreciação, eminentemente subjectiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade de um depoimento, é insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal, na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova no cumprimento do dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPP.
E se os critérios subjectivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além, na dúvida razoável, tal juízo há-de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Por isso ao Tribunal Superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da 1.ª instância, esta pode ser modificada, nos termos do art. 431.º do CPP.
Aqui chegados e ponderada a convicção do tribunal de 1.ª instância (supra transcrita) verificamos que o recorrente discorda da convicção alcançada pelo tribunal, pois sustenta, basicamente, que o tribunal de 1.ª instância deveria ter valorizado a prova de modo distinto, assentando a convicção nas suas declarações e não nas que foram prestadas pela co-arguida.
Levando em conta as considerações expostas e lendo a motivação da decisão de facto, a 1.ª instância formou a sua convicção a partir do conjunto dos meios de prova que elegeu, e enumerou, apreciando-os de forma crítica e segundo as regras da experiência, convicção que explicou no exame crítico dos mesmos.
A fundamentação da sentença recorrida obedece, pois, aos respectivos requisitos legais, alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se verificando a violação de qualquer regra da lógica ou da experiência comum, resultando da fundamentação o processo de formação da convicção do tribunal e o exame crítico das provas consideradas e a credibilidade que mereceram ou que não mereceram os depoimentos prestados em audiência de julgamento.
E fê-lo por forma transparente e fundada.
E tal exarou.
Temos, pois, por inequívoco que a 1.ª instância fundamentou, de modo explícito, claro, razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no art. 127.º, do CPP.
4. Da alegada inexistência do crime de tráfico de menor gravidade, por não verificação dos seus elementos típicos:
Sustenta o recorrente que o crime, por cuja prática foi condenado, inexiste.
Recordemos o que disse a decisão em crise:
«Vem imputada aos arguidos AA e BB a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do D.L 15/93 de 22/01.
Dispõe este preceito legal que “quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou, por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com prisão de 4 a 12 anos".
O crime de tráfico de estupefacientes é um crime formal, de perigo abstracto, em que o bem jurídico tutelado é, fundamentalmente, o da saúde pública, pelo que a ilicitude verifica-se, quer com a venda a terceiros, quer com a simples detenção de substâncias estupefacientes que, pelas suas qualidades, é nociva para a saúde humana, pelo perigo que tal situação potência. Com efeito, basta-se esta incriminação com a aptidão que demonstram para constituir um perigo para determinados valores e bens, independentemente de quaisquer consequências concretas que possam produzir-se. Crime de perigo abstracto é aquele que não pressupõe o dano ou, sequer, o perigo concreto de qualquer bem jurídico, mas apenas a perigosidade geral da acção.
Por outro lado, é um crime de perigo comum, na medida em que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, reconduzidos à saúde pública.
Da letra do citado preceito, decorre, pois, que visa o legislador evitar com esta incriminação a ilícita detenção de substâncias estupefacientes, abrangendo-se toda uma série de actividades, que comportam tal detenção ilícita.
Salienta-se, pois, a tipificação de uma variedade de acções e não apenas o tráfico em sentido estrito, até porque estamos, como já referimos, perante crime de perigo abstracto, em que se procurou tipificar todas as formas de contacto com produtos estupefacientes potencialmente lesivas do bem jurídico tutelado - saúde pública.
A previsão deste crime justifica-se pela necessidade, imposta pela natureza complexa de certos domínios sociais, de promover, através da tutela penal de condutas com grande potencial de danosidade social, que justifica uma antecipação da tutela para a construção de um tipo de perigo (neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 16/04/2008, in www.dgsi.ptl.
Tecidas estas considerações de índole jurídica, e voltando ao caso em apreço, verificamos que relativamente aos arguidos AA e BB resultou provado que no dia ... de ... de 2024 detinham no interior do veículo em que se faziam transportar 3 placas de canábis, com um peso total de 303,900 gramas. Tal produto estupefaciente destinava-se a ser entregue a terceiros a troco de quantias monetárias.
Recorde-se que, tal como provado, foram surpreendidos nas circunstâncias dadas por provadas nos pontos 1 e 2.
Mais ficou provado que na mesma data o arguido HH detinha na sua residência diversos objectos com resíduos de cocaína.
Também não ficaram quaisquer dúvidas, pelos motivos supra expostos, de que os arguidos conheciam as características estupefacientes do produto que no dia ... de ... de 2024 detinham e que o mesmo era destinado à venda a terceiros.
Em face da matéria que assim resultou provada, não subsistem quaisquer dúvidas de que os arguidos AA e BB preencheram com a sua descrita conduta o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes a que se reporta o já citado artigo 21° do DL 15/93 com referência à Tabela I-C (canábis).
Pese embora a factualidade descrita, a verdade é que as circunstâncias dadas por provadas no presente caso - lapso temporal da actividade (sem investigação, e com uma situação detectada num único dia), natureza e quantidade da substância em causa (canábis, com um peso líquido de 303,900 gramas), bem como a forma como os arguidos destinavam a mesma à entrega a terceiros (na rua) - rudimentares, leva-nos a entender que estaremos não perante o crime previsto e punido pelo artigo 21° do DL n°15/93, mas sim perante o ilícito previsto no artigo 25° do mesmo diploma legal.
E muitas vezes difícil compatibilizar a existência de uma considerável diminuição da ilicitude, exigida pelo referido preceito, com a situação de tráfico do tipo daquele que foi cometido pelos arguidos AA e BB.
Estamos perante um produto estupefaciente que integra as chamadas "drogas leves", e perante uma quantidade de produto com algum significado que os arguidos destinavam à venda a terceiros.
Pese embora o exposto, a verdade é que com o sentido de melhor adequar a diversidade da realidade a uma justiça mais equilibrada, o legislador consagrou, no artigo 25.°, um tipo privilegiado relativamente ao padrão consagrado no artigo 21.°, com fundamento em que, não obstante retractar modalidades neste último previstas, exista uma diminuição considerável da ilicitude dos factos, medida por um conjunto de circunstâncias objectivas que a revelem em concreto, à luz, designadamente, das diversas condicionantes aí tidas por relevantes, valoradas conjuntamente por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, tendo em conta critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas e que, afinal, justificam a bem clara diferenciação da punição aplicável.
Tal como bem salienta Maria João Antunes, in "Droga, Decisões de Tribunais de 1.ª Instância, 1993, Comentários", pág. 296, O artigo 25.° “(...) exige do intérprete, fundamentalmente, que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras fixadas nos artigos 21° e 22°, sob pena de a reacção criminal ser, à partida, desproporcionada (...) o legislador (...) consagrou para o efeito o critério da diminuição considerável da ilicitude do facto, adoptando a denominada técnica dos exemplos-padrão, uma vez que só exemplificativamente fornece o substrato a partir do qual se poderá concluir por aquela diminuição. Significa isto duas coisas fundamentais: por um lado «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações» são meramente indicadores da consideravelmente diminuída ilicitude do facto; por outro, não sendo a enumeração esgotante, mas só exemplificativa, o tribunal pode concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, apesar de o substrato que funda esta conclusão ser alheio á enumeração prevista no artigo 25.°."
O preceito fornece, pois, critérios que, exemplificativamente, permitem distingui-lo das situações de tráfico "tout court" - os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações -, sem descurar outras que, numa apreciação complexa e finalística, permitam esse resultado de subsunção, ou seja, de que o tráfico em concreto comporta um menor relevo se comparado com as normais situações inerentes ao crime fundamental previsto no artigo 21.°.
A tipificação do crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25° parece ter o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.° e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25°.
Para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude referidos no artigo 25° há que ter em conta, também, todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou do desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que, para a subsunção de um comportamento delituoso àquele tipo privilegiado, necessário se torna essa valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer, como referido, da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs verificarem-se habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo.
Tecidas estas considerações e voltando ao caso em apreço vemos que estamos perante dois arguidos que foram vistos num único dia (.../.../2024) na posse de produto estupefaciente que destinavam entregar a terceiros, a troco das correspondentes quantias monetárias. Dizemos de forma rudimentar, uma vez que a sua presença na rua foi imediatamente detectada pelos agentes que tinham recebido uma denúncia. Não sendo particularmente elevada a quantidade de estupefaciente encontrada na posse destes dois arguidos no identificado dia, não deixa a mesma, no entanto, de ter significado.
Não obstante a natureza do produto estupefaciente em causa - canábis - não poderemos ignorar que o seu peso global não assume particular relevância se pensarmos que se trata da única quantidade apreendida a estes arguidos, e que residência de um deles não foi encontrado mais produto, apenas objectos com resíduos que evidenciam uma actividade exercida de forma muito rudimentar.
Assim, da análise do citado art° 25° do DL 15/93, de 22/1, resulta evidente que para a subsunção de determinada conduta nessa previsão legal, é necessário que da conjugação dos vários índices referidos no preceito se possa retirar uma imagem global do facto, mais positiva (ou, na pior das hipóteses, menos negativa) justificativa de uma considerável diminuição da ilicitude do mesmo.
Ora, salvo melhor entendimento, é o que apesar de tudo entendemos suceder in casu, dado que os arguidos AA e BB apenas foram detectados na posse de produto estupefaciente num único dia. Não ficou demonstrado que tivessem uma estrutura organizativa particularmente elaborada; que se dedicassem de forma habitual a esta actividade, nem tão pouco que fizessem da mesma modo de vida.
Apesar da quantidade do produto encontrado na sua posse e do local onde foram abordados, a verdade é que estamos perante uma actividade algo rudimentar de tráfico - os arguidos foram facilmente vistos e a sua actividade rapidamente detectada. Acresce ao exposto que a quantidade de estupefaciente apreendido estando longe de ser insignificante não atinge relevo de maior.
Não podemos ignorar que o lapso de tempo vertido na acusação apenas redunda numa única a apreensão e na visualização dos arguidos num único dia. Ficou por demonstrar que os arguidos AA e HH se dedicassem de forma habitual e permanente à comercialização deste produto, ou que estivessem integrados em alguma estrutura destinada à sua venda. O que se provou, com certeza, foi um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação, termos em que a ilicitude das suas condutas se mostra consideravelmente diminuída e, desse modo, o facto praticado preenche o tipo legal do crime de tráfico de menor gravidade com a previsão prevista no artigo 25°.
O STJ, no seu Acórdão de 23/11/2011 (Relator Santos Carvalho), disponível in www.dasi.pt : "no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.° e 25.°, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão".
Salvo o devido respeito por melhor opinião, é nessa zona cinzenta que se encontram as apuradas condutas dos arguidos AA e BB.
Tratando-se, claramente, de um caso de fronteira, é, ainda assim, possível concluir por uma imagem global do facto menos negativa, justificativa de uma considerável diminuição da ilicitude, razão pela qual nos parece defensável, como o procurámos demonstrar, o seu enquadramento jurídico como tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Em suma: se bem que no limite, entendemos ser de enquadrar a conduta dos arguidos na previsão legal do art° 25°, al. a) do DL 15/93, de 22/1.
Além de típicas, as condutas dos arguidos são ilícitas, porque violadoras do bem jurídico tutelado pela censura penal: a saúde pública.
E, finalmente, tal conduta é imputável aos arguidos a título de dolo directo (cfr. art. 14.°, n.° 1, do CP): os arguidos conheciam as características e a natureza estupefaciente da substância descrita no ponto 2 e, não obstante, pretenderam entrega-la a terceiros, em troca do recebimento de contrapartida monetária.
Deste modo, não se verificando quaisquer causas que justifiquem a ilicitude ou que excluam a culpa, conclui-se que os arguidos se constituíram como co-autores de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, ainda que de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.°, al. a), do DL n°15/93, com base nos fundamentos acima expostos.» (sublinhado nosso).
Aqui chegados, afigura-se-nos que tudo o foi dito pelo tribunal colectivo, razão por nada mais há acrescentar, pois que se trataria de uma mera repetição fastidiosa que já foi correctamente explicitado.
Não merce, assim, qualquer censura a decisão recorrida.
5. Da alegada absolvição do recorrente:
Face ao que se expôs anteriormente, fica naturalmente prejudicada a apreciação desta questão.