I- A falta de delegação válida no Comandante da PSP por parte do Governador Civil, titular da competência primária para aplicação da medida da redução do horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos dos n° 1 e 4 do artº 48° do DL n° 316/95, bem como a competência para instruir o respectivo processo, praticando as diligências e actos preparatórios adequados, por parte daquele Comandante, pode ser suprida através do acto de ratificação-sanação do Governador Civil, nos termos do disposto no artº 137°, n° 2 e 3 do CPA.
II- Não existindo um direito à realização de todas as diligências complementares requeridas pelos interessados, é, porém, de exigir que a Administração, posta perante um pedido concreto de realização de determinada diligência (um pedido novo, que não seja a reedição doutros anteriormente formulados no procedimento e já atendidos - ou recusados) justifique sumariamente o que a leva a indeferir esse pedido.
III- Vigora no processo gracioso o princípio do inquisitório, segundo o disposto no artº 56° da LPTA, que estabelece que os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.
IV- Não tendo ficado demonstrado, de forma inequívoca, através da prova produzida no processo, por simples via dos depoimentos prestados, desacompanhado de outros elementos probatórios, que o funcionamento do bar da recorrente viola, por responsabilidade própria, a tranquilidade pública, atenta a contradição dos depoimentos recolhidos que só poderia ser superada, de entre outras diligências, pela realização de exames periciais quanto ao nível dos ruídos, não efectuada, deve ser anulado o acto administrativo, por erro nos pressupostos de facto, que impôs a redução do horário de funcionamento referido do estabelecimento de bar .