I- O despacho que declara a incompatibilidade do Estudo Preliminar de Urbanização com o PROTALI com base em requerimento feito por quem não era titular de alvará ou licença de loteamento ou construção, não se enquadra no art. 1 do
D. L. 351/93 de 7 de Outubro e constitui mero acto informativo não imediatamente lesivo da esfera jurídica do interessado, o qual sempre teria que submeter o pedido de loteamento à respectiva Câmara Municipal.