I- O art. único, n. 1, do D.L. n. 175/89, de 26/5, visa unicamente regular a transição das auxiliares de de educação do quadro único do Ministério da Educação, habilitados com o curso de promoção de educadoras de infância que, à data da sua entrada em vigor, desempenhavam efectivamente estas funções há mais de
10 anos.
II- Os educadores de infância, embora oriundos daquele quadro, já integrados na respectiva carreira, á data da entrada em vigor do referido Diploma, não estão abrangidas por ele, sendo certo que o mesmo não respeita à contagem do tempo de serviço prestado no exercício de tais funções, para o efeito de progressão na aludida carreira.