I- Constitui acto de direito privado a deliberação da Camara municipal que, invocando clausula de um contrato pelo qual vendeu a um particular, para a construção de hotel, um terreno do seu dominio privado, entende assistir-lhe o direito, que pretende exercer, de reversão em virtude do comprador não ter cumprido os prazos a que se obrigara. Consequentemente, os Tribunais do contencioso administrativo não são competentes para apreciar e decidir a questão em recurso contencioso interposto pelo comprador.
II- E acto interno, insusceptivel de recurso contencioso, a deliberação dirigida aos serviços para que comuniquem as entidades oficiais a deliberação referida no numero anterior.
III- E igualmente acto interno a ordem dada aos serviços para procederem a regularização do terreno referido no n.I na Conservatoria do registo predial e encarregassem um advogado de intentar acção judicial declarativa.
IV- Não constitui acto administrativo individual, denegatorio de autorização da construção de um hotel, que alias não tinha sido solicitada a Camara, a deliberação camararia que manda comunicar a entidades oficiais, em oficio transcrito ao interessado, que tinha sido deliberado aprovar um plano de urbanização no qual não estava autorizada a construção de hoteis no terreno aludido no n.I. Consequentemente o recurso que tem por objecto pretenso acto denegatorio e interposto de acto materialmente inexistente.