O Decreto-Lei n. 47945, que regulou especificamente a revisão de preços das empreitadas e fornecimentos de obras publicas em função das variações, para mais ou para menos, dos salarios e dos custos dos materiais, manteve-se em vigor, mesmo para as empreitadas, apos a publicação do Decreto-
-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, que, no seu artigo 173, se limitou a definir o conceito de alteração de circunstancias para efeitos de contrato de empreitadas de obras publicas e a estabelecer que a revisão de contrato fundada na alteração de circunstancias e a revisão de preços resultante do agravamento da remuneração da mão-de-
-obra e dos custos dos materiais so teria lugar nos contratos por prazo superior a 1 ano.