I- Comete o crime de difamação agravada cometido através de meio de comunicação social, p. p. nos arts. 164 n. 1, 167 n. 2, 168 n. 2 e 437 do CP em referência aos arts. 3, 15, 17, 41 n. 2 e 54 da
Lei 58/90 de 7/9 (Lei da Televisão), a arguida que, perante ajuntamento de pessoas e para a "SIC (televisão privada) profere expressões que lesem a dignidade pessoal dum presidente da Câmara em exercício de mandato".
II- Aplicando-se às infracções penais cometidas através da Televisão a Lei de processo penal com as especialidades previstas para os crimes de abuso de liberdade de imprensa o prazo de interposição do recurso é reduzido a 5 dias.