I- A integração de pessoal da Direcção-Geral das Florestas,
à luz dos Decretos Regulamentares n. 51/86, de 6 de Outubro, e 41/84, de 28 de Maio, é um poder vinculado da Administração, havendo que respeitar as regras constantes de tais diplomas.
II- Partindo da matéria de facto assente no Acórdão da Secção, não pode deixar de se considerar que a integração do interessado no quadro daquela Direcção-Geral cabe nos parâmetros legais definidos nos citados Decretos-Regulamentares, desde logo por ter sido feita para "categoria igual à que já possuía".
III- Isto porque dessa matéria de facto apenas consta como demonstrado que do registo biográfico do interessado e de uma declaração dele próprio se colhe que ingressou na Direcção-Geral das Florestas
"para desempenhar as funções correspondentes às de mecânico electricista de 3 classe", categoria da integração.
IV- Não merece censura o Acórdão da Secção que não considerou o vício de forma, derivado de falta de fundamentação, por ter sido apenas arguido pelo interessado nas alegações, sem invocar que só então pôde ter conhecimento dos elementos indispensáveis a tal arguição.