IIIO Direito.
1. Enquadramento jurídico-penal
Fixados os factos, importa apreciar da sua relevância penal.
O arguido vem acusado de ter praticado um crime de peculato p.p. pelo artigo 375° do Código Penal ou, caso assim não se entenda, do crime de peculato de uso p.p. pelo artigo 376° do Código Penal.
Dispõe, quanto ao crime de peculato, o art. 375º do Código Penal que:
- “1.O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2.Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 3.Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n° 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Como salienta Conceição Ferreira da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo III”, pg. 687, é dupla a proteção concedida pelo tipo legal de peculato: por um lado, tutela bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios; por outro lado, tutela a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração, ou, por outras palavras, a “intangibilidade da legalidade material da administração pública” – cf. Prof. Figueiredo Dias, Atas, 1993, 438), punindo abusos de cargo ou função. Assim, o peculato integra dois elementos: o crime patrimonial e o abuso duma função pública (ou equiparada, nos termos do art. 386°).
Para se preencher o presente tipo legal, estes dois elementos terão de se relacionar entre si; assim, há abuso de função pelo facto do agente se apropriar (ou onerar) de bens de que tem a posse em razão das funções que exerce, violando, com esse comportamento, a relação de fidelidade pré-existente, ou seja, o agente viola os limites intrínsecos do exercício da posse que lhe foi conferida em razão do seu ofício.
O interesse na repressão de abusos de cargo por parte de funcionários públicos como meio para se garantir a referida intangibilidade da legalidade material da administração, e, também, os interesses patrimoniais do Estado, está desde logo expresso na inserção sistemática do presente tipo legal: Título V: “Dos crimes contra o Estado”: Cap. IV: “Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas”. De resto, é essencialmente a partir desta ideia que se pode estabelecer a distinção entre o crime de peculato (art. 375°/1) e o de furto (art. 203° e 204°) e ainda entre o crime de peculato (art. 375°/1) e o de abuso de confiança (art. 205°/5).
Assim, pode dizer-se que o crime de peculato é um crime de furto qualificado em razão da qualidade especial do agente (ou especial função que desempenha, onde se engloba a sua relação com os bens objeto do presente crime) ou um crime de abuso de confiança qualificado em razão da qualidade de funcionário no exercício de funções públicas.
Ao nível do tipo objetivo de ilícito do art. 375º/1, importa desde logo acentuar que, agente do presente tipo legal terá de ser um funcionário (de acordo com a previsão do art. 386º). Não basta, no entanto, que se trate de um funcionário; necessário é que o funcionário, em razão das suas funções, tenha a posse do bem objeto do crime. É esta qualidade do agente e esta relação do agente com o objeto que torna a ilicitude do crime de peculato mais grave do que a do furto.
Trata-se, assim, de um crime específico impróprio. Por outro lado, também é a qualidade de funcionário no exercício das suas funções - crime praticado no exercício de funções públicas - que distingue o crime de peculato do crime previsto no art. 205°/5 (abuso de confiança qualificado). Por fim, também é esta qualidade o principal traço distintivo em relação ao crime de descaminho (art. 355°).
Objeto do crime de peculato é o “dinheiro”, a “coisa móvel”, ou seja, os “valores ou objetos”, propriedade do Estado ou que estão na posse legítima do Estado. Tem de se tratar de bens que tenham sido entregues, estejam na posse ou sejam acessíveis ao agente, em razão das suas funções.
É, assim, necessário provar essa ligação do agente aos bens (“dinheiro ou qualquer outra coisa móvel”), ligação essa que assenta na relação de fidúcia estabelecida entre o Estado e o agente (ou seja, é por causa das funções do agente, decorrentes do cargo que ocupa, que o bem lhe é entregue, chega à sua posse ou lhe é acessível).
Indiferente é a forma como o dinheiro está guardado (v.g. em cofre ou depositado) ou, por exemplo, se a apropriação se consuma através de transferência bancária para conta particular do agente.
O dinheiro ou a coisa móvel podem ser públicos ou particulares, embora estejam sujeitos, ainda que temporariamente, ao poder público, mas terão, necessariamente de ser bens alheios (ou seja, não serem propriedade do agente).
Quanto ao conceito de posse, para efeitos deste tipo legal, deve atender-se ao seu sentido lato, englobando quer a detenção material, quer a disponibilidade jurídica do bem, ou seja, a detenção indireta – quando a detenção material pertence a outrem, mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um ato para o qual tem competência em razão das suas funções.
A “ilegítima” apropriação aludida no art. 375º/1 do Código Penal significa que o agente ilegitimamente faz sua (passando a dela dispor como se fosse o proprietário, quer o faça em seu proveito ou de outra pessoa que será terceiro, mas não o Estado) a coisa móvel que detinha (material ou juridicamente) em razão das suas funções, violando o seu dever de fidelidade. A apropriação incide sobre uma coisa móvel, que foi entregue licitamente (por título não translativo de propriedade) ao agente, e realiza-se pela inversão do título de posse (ou detenção).
Com é salientado no acórdão proferido pelo TRP em 07.07.2010, relator: Desembargadora Maria do Carmo Dias, in www.dgsi.pt, têm de verificar-se dois momentos: em primeiro lugar, o lícito recebimento de dinheiro ou outra coisa móvel, por título que produza para aquele que recebe, a obrigação de restituir a mesma coisa ou valor equivalente, ou de lhe dar um emprego determinado; e, em segundo lugar, a ilegítima apropriação dessa coisa móvel através da inversão do título de posse ou detenção, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa animo domini. A inversão do título de posse ou detenção terá de ser demonstrada por atos objetivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se fosse sua. Uma dessas manifestações é precisamente a disposição da coisa de forma injustificada.
Por sua vez, para “onerar” valores ou objetos referidos no n° 1 (modalidade do crime de peculato previsto no art. 375°/3 do Código Penal), que detém precariamente em razão das suas funções, o infrator terá de desviar-se da obrigação que sobre si recai (dever de guarda e zelo), praticando ato contrário ao seu dever que se consubstancie numa limitação do direito de propriedade sobre esses mesmos objetos. Conceição Ferreira da Cunha, in ob. cit., pg. 699) refere que se trata de “um desvio - o agente em vez de atuar como zelador dos bens, mantendo-se dentro dos limites da sua função, desvia o objeto do fim a que era destinado, onerando-o (limitando-o) indevidamente”. Diferentemente da situação descrita no n° 1, o agente não faz seu o bem - o seu legítimo proprietário não vê o seu direito de propriedade ser atacado, mas sim ser comprimido o seu exercício.
No âmbito do art. 375º/3 do Código Penal o agente não se apropria dos valores ou objetos (e, nessa medida, não há apropriação ilícita), mas pratica ato próprio do proprietário do dinheiro ou de qualquer objeto (não obstante os valores ou objetos estarem apenas na posse legítima do Estado), limitando e onerando assim o seu direito de gozo. Assim, aqui o agente não se limita a usar temporariamente os valores ou objetos que recebeu, pois com a oneração que faz dos valores ou objetos recebidos, em razão das suas funções, o agente vai, por um lado, retirar proveitos ilícitos para si (por exemplo “empenhando” o bem que tem à sua guarda) ou para terceiros (por exemplo “emprestando” o bem que tem à sua guarda) e, por outro lado, está a diminuir (ilicitamente) as faculdades inerentes ao direito de propriedade sobre esses bens que, assim, fica limitado.
No que se refere ao crime de peculato de uso estabelece o art. 376°/1 do Código Penal que “O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”, acrescentando-se no seu n° 2 que “Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Neste crime – peculato de uso - continua-se a tutelar imediatamente o dever de probidade e fidelidade do funcionário em relação aos bens que se encontram em seu poder, e de modo mediato, no caso do n° 1, a integridade da administração pública no uso desses mesmos bens (veículos ou coisas móveis de valor apreciável) ou então, no caso do n° 2, as precisas finalidades públicas a que se destinam os dinheiros públicos.
A ação típica continua a integrar dois momentos, os quais passam pela entrega de veículos e outros bens móveis de valor apreciável e de dinheiro público ao funcionário e o uso indevido desses bens ou a diversidade do fim público dos dinheiros, no segundo caso.
A tutela penal aqui dirige-se primordialmente à proteção do interesse público da “fidelidade” dos funcionários, para garantir o adequado (objetivo, imparcial e transparente) e sério (integro, fiel e honesto) exercício de funções, assumindo tal bem jurídico uma maior e mais clara preponderância em relação ao do património. Essa supremacia do interesse da fidelidade é manifesta, dado que aqui se está a punir o uso para fins alheios àquele a que as coisas móveis (incluindo veículos) de valor apreciável se destinam (ou mesmo o uso público distinto daquele a que o dinheiro público estava legalmente afetado), não interessando tanto a causação de prejuízo ou de dano, que nem é descrito no tipo, apesar daquela exigência do “valor apreciável”.
O preenchimento do tipo objetivo previsto no art. 376º/1 do Código Penal ocorre quando o funcionário, no exercício das suas funções, faz uso ou permite a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou outras coisas móveis de valor apreciável, públicas ou particulares, que lhe tenham sido entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções; e o previsto no nº 2, consiste em o infrator dar a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado (sem que especiais razões de interesse público o justifiquem).
A restituição (previamente precedida da intenção inicial de restituir) é elemento implícito do tipo previsto no art. 376°/1 do Código Penal.
Analisando os diferentes tipos previstos nos artigos 375º (peculato) e 376° (peculato de uso) do Código Penal ter-se-á de concluir que são opostos o “ato de oneração”, por um lado e o de “uso ou permissão de uso”, por outro lado.
Estando em causa coisas fungíveis, como é o caso do dinheiro, importa analisar se com a sua utilização para fim distinto daquele a que estava afeto, ocorre apropriação ilícita ou oneração ou apenas uso temporário (supondo, neste último caso, que a quantia em questão seja reposta no momento devido, como era intenção do agente ab initio).
Como é salientado no acórdão da RP citado, o problema coloca-se porque as coisas fungíveis se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade e, por isso, apesar de se extinguirem pelo uso, podem ser substituídas por outras equivalentes – art. 207° do Código Civil.
Se houver restituição no momento em que a mesma deve ser devolvida e se isso for feito da forma juridicamente devida, então (para alguns) será admissível concluir que a conduta do agente se limitou ao uso temporário da coisa, o que poderá significar que se está perante o crime de peculato de uso, isto desde que se admita, como admitimos, que o crime previsto no artigo 376°/1 do Código Penal pode ter por objeto coisas fungíveis como o dinheiro.
Já no acórdão proferido nos presentes autos pelo TRP se refere que “O crime de peculato de uso de dinheiro só ocorre quando se trata de dinheiro público e a este é dado um destino público distinto. Assim, não haverá crime de peculato de uso quando se trata de dinheiro de privados confiados a funcionários ou então quando estes fazem uso de dinheiros públicos para fins privados. Nestes casos e atenta a natureza fungível do dinheiro, a desafetação de dinheiros públicos ou privados que estão na disposição do funcionário, em razão do exercício das suas funções públicas, para fins privados, seja no seu exclusivo interesse ou então no interesse de outrem, implica sempre e previamente a sua apropriação, mediante a transferência desses dinheiros para a sua titularidade ou então de outrem.”
Para além do exposto, importa distinguir o ato que se consubstancia na “oneração” do objeto/dinheiro do ato que se traduz no seu “uso” ou na permissão de uso por outrem.
Se o funcionário utiliza dinheiro, que detém em razão das suas funções, para comprar ações na bolsa e, dessa forma, obter vantagens estará a dispor do dinheiro como se fosse seu, o que significará que está a agir como proprietário independentemente de, posteriormente, em devido tempo, proceder à sua restituição/reposição (fator este que então deverá ser ponderado na medida da pena), assim incorrendo no crime de peculato previsto no artigo 375°/1 do Código Penal; se, por exemplo, der de empréstimo aquele dinheiro, isso significa que é seu pressuposto a devolução da mesma importância, pelo que praticará (dependendo das circunstâncias do caso concreto) ato de oneração, ainda que não ocorra a restituição do dinheiro em devido tempo (artigo 375º/3 do Código Penal); se, porém, houver um uso indevido, mas ocorrer a restituição atempada e integral no momento e lugar devidos, como era sua intenção desde o início dessa utilização/uso indevido, poderá configurar-se um crime de peculato de uso previsto no artigo 376°/1 do Código Penal.
A consumação do crime previsto no art. 375°/1 do Código Penal ocorre quando o agente inverte o título de posse, passando a agir como se fosse proprietário da coisa que recebeu e detinha precariamente.
Se, na mesma ocasião, o agente se apropria das várias coisas móveis que recebeu por causa das suas funções comete um só crime de peculato, não obstante esses objetos pertencerem a diferentes proprietários. O que se justifica considerando-se que, dessa forma, afetou o bem jurídico predominante da fidelidade no exercício de funções quando estão em causa direitos patrimoniais do Estado, ainda que reflexamente tivessem sido atingidos direitos individuais de diferentes pessoas.
Seguindo o Prof. Figueiredo Dias, o dolo de apropriação será afastado no caso de se provar que o agente atuou com intenção de restituir a coisa. (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pg. 108).
No peculato de uso, inversamente do que sucede no crime previsto no art. 375°, o agente não atua animo domini, antes apenas faz uso ou faculta o gozo ou fruição da coisa de valor apreciável a terceiro, permitindo-lhe que a use antes da sua atempada reposição/restituição.
Também aqui é preciso demonstrar a ligação do agente aos bens e a sua detenção ou acessibilidade por causa das suas funções.
O objeto do crime varia consoante a modalidade de peculato de uso em causa, mas, de qualquer modo são sempre coisas móveis (nele incluindo dinheiro) que estão na posse legítima do Estado.
No caso da modalidade prevista no nº 1 do art. 376º, as coisas móveis (incluindo veículos) de valor apreciável tanto podem pertencer ao património público como ao privado, mas, neste caso, terão de estar na posse legítima do Estado. Também aqui os bens que o agente tem na sua posse terão que ser alheios, sendo indiferente se são fungíveis ou infungíveis.
Como também se observa no acórdão proferido pelo TRP supra citado, de 07.07.2010, apesar de no tipo previsto no art. 376º/1 do Código Penal não ser autonomizada a referência ao dinheiro, o certo é que (até por uma questão de coerência e unidade do sistema) se terá de considerar o mesmo como incluído na noção de coisa móvel, desde que ascenda a valor apreciável (tanto mais que o objeto do crime previsto no art. 376º/2 é o dinheiro público).
A admissibilidade do crime de peculato de uso quando estão em causa coisas fungíveis, designadamente dinheiro, é igualmente defendida por Conceição Ferreira da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, ob. cit., pg. 711 a 714. No mesmo sentido, cf. acórdão da Relação de Évora, de 02.12.2010, in www.dgsi.pt.
São invocadas as seguintes razões para fundamentar tal opção interpretativa, com a qual concordamos:
- -por um lado, do ponto de vista estritamente literal, a letra do art. 376°/1 abarca no seu sentido corrente a utilização a non domino de dinheiro, uma vez que também o dinheiro é considerado coisa móvel, quer no seu sentido técnico-jurídico em direito civil (cf. art. 205° e 204°, do Código Civil) e em direito penal (cf. art. 203°), quer na linguagem geral ou comum.
- -outros elementos da interpretação, máxime de ordem teleológico-objetiva ou racional, convergem no sentido de a utilização de dinheiro a non domino, em benefício do agente, ser punível como crime de peculato de uso, resultado interpretativo este que corresponde, assim, ao “pensamento legislativo” (cf. art. 9°, do Código Civil) no caso concreto, ou seja, à finalidade e ao âmbito normativo do texto legal em causa.
- -a circunstância de o dinheiro e outras coisas fungíveis, ou mesmo consumíveis, implicarem que a sua utilização coincida com a sua destruição ou dispersão de forma equivalente (como é o caso do dinheiro), não impede a sua substituição por outras iguais em natureza e quantidade, sendo certo que o que se protege no crime de peculato de uso não é a coisa na sua substância mas sim a sua afetação ao uso público a que se encontra adstrita, pelo que o desvio meramente temporário e a non domino de dinheiro diferencia-se claramente da respetiva apropriação.
- -considerando que o tipo legal de peculato (art. 375º/1) apenas prevê e pune a apropriação de dinheiro e não a sua utilização a non domino, em benefício do funcionário, a não punição desta última conduta não encontraria justificação material face à punição inquestionável de outras situações que, no mínimo, são de igual gravidade, do ponto de vista da respetiva ilicitude, como é o caso do art. 375°/3, que pune o empréstimo a terceiro de dinheiro afeto à satisfação de fins públicos, do art. 376°/1, que pune expressamente a utilização temporária de quaisquer outros bens móveis de valor apreciável e do art. 376°/2, que pune com a mesma moldura penal o funcionário que, sem justificação, der a dinheiro público destino público diferente do legalmente previsto.
- -inexistência de fundamento para a diferença de tratamento que se verificaria, podendo afirmar-se que a dupla proteção concedida pelos tipos penais de peculato e de peculato de uso a bens jurídicos patrimoniais, por um lado, e ao bom andamento, legalidade e transparência da administração, por outro, ficariam parcialmente frustradas com a ausência de punição para a utilização abusiva, a non domino, de dinheiro afeto a fins públicos em benefício do próprio funcionário.
Ao nível do tipo subjetivo de ilícito, o peculato de uso configura um crime doloso.
Como já supra se referiu, não sendo intenção do agente fazer seu o bem, mas apenas de usá-lo temporariamente ou de permitir o seu uso, a intenção de restituição (que exclui o dolo de apropriação) terá de existir ab initio: se o agente tinha intenção de apropriação quando praticou a conduta e, posteriormente, resolve restituir o bem, preenche o tipo legal de peculato.
Por outro lado, não basta a intenção de restituição, sendo necessária a efetiva restituição, sendo certo que a sua não ocorrência indicia a verificação de um animus de apropriação.
Finalmente, impõe-se o facto de o agente dever ter conhecimento de todos os elementos do tipo, sob pena de não se preencher o elemento intelectual do dolo: saber que é funcionário, ter consciência de que se trata de bem alheio de que tem a posse em razão das suas funções e que o está a usar para fins alheios àqueles a que se destina.
Entre o peculato de uso (art. 376°) e o peculato (art. 375°) existe uma relação de exclusão, atendendo aos seus traços distintivos; assim, se houver apropriação estaremos perante o peculato, se houver o mero uso indevido estaremos perante o peculato de uso.
O crime de peculato é um crime específico, o que determina a delimitação do conceito de funcionário para efeitos da lei penal.
Neste âmbito o art. 386º/1/a)/b) e c), do Código Penal na redação anterior à introduzida pela Lei nº 32/2010, de 4 de Setembro, que:
“1. Para efeitos da lei penal a expressão funcionário abrange: O funcionário civil; O agente administrativo; Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.”.
O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma, tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar. Assim, o conceito de funcionário consagrado no Código Penal não coincide com o conceito administrativo do termo e, por isso, teve o legislador a necessidade de definir, para efeitos penais, aqueles que se devem considerar abrangidos por tal categoria de “funcionário”.
O conceito de funcionário para efeitos penais definido na alínea c) do n° 1 do art. 386° do C.P. é um conceito “alargado” e autónomo, que se extrai “não por interpretação analógica, ou mesmo extensiva, mas por mera interpretação declarativa” e que se justifica por razões de política criminal.
Face ao exposto e tendo em consideração que nos termos do artigo 116° do Decreto-Lei nº 88/2002, de 26 de Abril, (Estatuto da Câmara dos Solicitadores), versão vigente à data dos factos, o solicitador de execução é definido como “o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei” e os factos provados sob os pontos 2. a 5., é manifesto que o mesmo é considerado funcionário para efeitos do disposto no art. 386º do Código Penal uma vez que participa de forma direta e com funções próprias no desempenho da atividade compreendida na função pública jurisdicional. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 20.06.2012, in www.dgsi.pt, o conceito de funcionário, para o direito penal, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, e a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de falência (insolvência), assim como em ação executiva é fim próprio do Estado levada a efeitos através do órgão de soberania competente: os Tribunais. No mesmo sentido, acórdão do STJ de 13.03.2008, in www.dgsi.pt.
Assim, embora o seu cargo não faça parte dos quadros permanentes da Administração e o exercício das respetivas funções se revista de carácter temporário, o agente de execução é chamado a desempenhar, mediante remuneração, uma atividade compreendida na função pública jurisdicional.
Pelo exposto, concluímos pela verificação da qualidade de funcionário, para efeitos penais, relativamente ao arguido, tendo em vista o seu Estatuto e as competências que a lei lhe confere, que participa no desempenho da atividade judicial, de acordo com atribuições definidas por lei, prosseguindo o interesse público, pelo que, durante tal lapso de tempo e exclusivamente para efeitos penais, deve ser considerado funcionário público e consequentemente abrangido pela alínea c) do n° 1 do art. 386° do Código Penal.
Vejamos agora como deve ser enquadrada a conduta do arguido:
Neste âmbito cumpre, antes de mais, ter presente o Regulamento da Conta-Clientes de Solicitador de Execução, publicado no D.R., 2ª Série, n.º 157, de 16.de Agosto de 2007, que estabelece que:
“Considerando que:
- a)O art.º 124.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores determina que o solicitador de execução tem de ter em instituição de crédito conta à sua ordem com a menção da circunstância de se tratar de conta-clientes de solicitador de execução.
- b)No referido artigo estipula-se que as quantias recebidas no âmbito de processo de execução, não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas na conta-clientes de solicitador de execução.
- c)O sistema de tarifas aprovado pela Portaria 708/2003 de 4/8, do Ministério da Justiça, prevê que o solicitador de execução possa exigir a título de provisão quantias por conta de honorários ou despesas.
- d)Na mesma portaria, no n.º3 do seu art.º 3.º determina-se que “todas as importâncias recebidas pelo solicitador de execução são depositadas na conta-cliente”.(...)
Nos termos do art.º 124.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovado o regulamento da conta-clientes de solicitador de execução:
(…..)
2. A “ct.cl.solicit. exec.” só pode ser titulada por solicitador inscrito no respetivo colégio de especialidade, devendo: (…) b) O solicitador de execução ser o único titular da conta.
(…)
- 4.A “ct.cl.solicit. exec.” só será movimentada a débito: - na sequência de pedido em ficheiro remetido ao “Banco” pela “CS”, através de instruções do solicitador no “GPESE”; -através de cheques “não à ordem”; -através de sistemas de “homebanking”.
- 5.A “ct.cl.solicit. exec.” não pode ser movimentada através de cheques à ordem, cartões de débito, cartões de crédito, ou semelhantes nem ser utilizadas em depósitos a prazo, operações de garantia, movimento de títulos, ou em qualquer operação a débito ou crédito não relacionada com processos judiciais pendentes.
(…)7. A ct.cl.solicit. exec só é movimentada a crédito através de depósito em numerário, cheque visado, cheque bancário, ou cheque do próprio Banco, e transferências bancárias, sendo obrigatório constar no descritivo o nome do depositante e o n.º do processo. (…)”.
Por seu lado o art. 124º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, estabelece que:
“1 - Os solicitadores de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O solicitador deve ter em instituição de crédito conta à sua ordem, com menção da circunstância de se tratar de conta-clientes de solicitador de execução.
3 - Todas as quantias recebidas no âmbito de processos de execução, não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas numa conta-clientes de solicitador de execução.
(…) 5 - Os juros creditados pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas na conta-clientes de solicitador de execução são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito.(...)”.
Reveste, ainda, especial relevância o disposto no art. 112°/4, do ECS, onde se refere que se presume “para todos os efeitos legais que as quantias depositadas em conta-clientes não constituem património próprio do solicitador".
No caso dos autos resultou provado que o arguido, enquanto solicitador de execução, efetuou transferências bancárias, num total de € 1.500.000,00€ que se encontravam aprovisionados na conta-cliente, para uma sua conta pessoal, fazendo com esse montante aplicações financeiras em seu nome pessoal, mediante as quais auferiu a título de juros a quantia de 37.152,13€, que fez sua, tendo no entanto a 06 de Junho de 2008, após ser notificado que iria ser sujeito a uma fiscalização por parte da Câmara dos Solicitadores, reposto na conta cliente o capital de € 1.500.000,00.
Assim, temos que o arguido transferiu para uma sua conta pessoal aquela quantia passando a movimentá-la como se fosse o seu dono, quando o disposto nos artigos 4° e 5° do Regulamento da Conta Clientes de Solicitador de Execução não o permite fazê-lo - não são autorizadas movimentações a débito que não estejam relacionadas com processos judiciais pendentes -, fazendo seus os correspondentes juros quando os mesmos deveriam ser rateados pelos respetivos clientes (cf. art. 124°/7 do ECS).
Mais se apurou que, com a sua conduta, o Arguido utilizou em beneficio próprio os dinheiros que sabia pertencerem em parte aos exequentes, os quais lhe foram entregues, entraram na sua posse e lhe eram acessíveis em razão das suas funções de solicitador de execução, utilizando-os para fins alheios àqueles a que se destinavam; que atuou com a intenção utilizar as quantias pertencentes aos exequentes, em benefício próprio e de se apropriar dos rendimentos obtidos com as mesmas, bem sabendo que tais quantias não lhe pertenciam na totalidade, que atuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários, bem como contra as regras deontológicas a que se encontra adstrito e que o arguido agiu, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Resulta, assim, dos factos provados que o arguido decidiu fazer transferências de quantias depositadas por executados para conta particular com as mesmas fazer aplicações e obter os rendimentos das mesmas, sabendo que quaisquer rendimentos resultantes das aplicações financeiras (já de si ilícitas) deveriam reverter em benefício dos exequentes, aos quais pertenciam.
Apesar disso, o arguido, com o objetivo de apenas restituir aos exequentes o capital inicialmente transferido e tendo em vista permitir a sua apropriação do rendimento pelo mesmo gerado, decidiu fazer as transferências de capital e com o mesmo proceder a aplicações financeiras, como efetivamente o fez.
Assim, em concretização do propósito acima descrito, o arguido efetuou transferências no montante global de € 1.500.000,00 e com o mesmo efetuou aplicações financeiras. Desta forma, o arguido logrou a obtenção de juros superiores a € 37.000,00, que fez seus, a título de rendimento do mencionado capital que, não obstante saber pertencer aos exequentes, o arguido integrou no respetivo património, com intenção de apropriação dos rendimentos (dos juros) gerados pelo capital, pertencente a terceiros e que lhe foi entregue no exercício e por causa das suas funções, em seu beneficio exclusivo.
Por todo o exposto, temos de concluir que o arguido praticou o crime de peculato, previsto e punido pelo art. 375º/1, do Código Penal.
De facto, neste sentido é o entendimento sufragado no acórdão da Relação do Porto de 29.05.2013, proferido nos autos, quando em sede de análise de prova indiciária refere que comete o crime de peculato, do art. 375º, do CP, na forma consumada, o solicitador de execução que transferiu para uma conta pessoal verbas provisionadas na conta-cliente, com elas fez aplicações financeiras em seu nome e auferiu remunerações de juros, que fez suas, ainda que, quando notificado de que iria ser sujeito a uma fiscalização por parte da Câmara dos Solicitadores, tenha reposto na conta cliente o montante inicialmente transferido.
Face aos factos apurados podia equacionar-se se estaríamos perante uma situação de concurso de infrações: peculato de uso face à utilização do capital de € 1.500.000,00 e peculato face à apropriação de rendimento gerado pelo capital.
Entendemos que não.
Com efeito, como refere o Prof. Figueiredo Dias “Da circunstância de a um concreto comportamento ser em abstrato aplicável uma pluralidade de normas incriminadoras não pode concluir-se sem mais estarmos perante um concurso de factos puníveis. Importa, antes de tudo, determinar se as normas abstratamente aplicáveis se não encontram numa relação lógico-jurídica tal (que poderia chamar-se de “lógica-hierárquica”) que, em verdade, apenas uma delas ou algumas delas são aplicáveis, excluindo a aplicação desta ou destas normas (prevalecentes) a aplicação da ou das restantes (preteridas); pela razão de que à luz da norma prevalecente se pode já avaliar de forma esgotante o conteúdo de ilícito (e de culpa) do comportamento global. Assim se falará neste contexto – antes que, como era tradicional, de concurso legal ou concurso aparente (de designação infeliz fala Roxin, II, 4 33, n.º 173, na base de que nestes casos não existe sequer “concurso de leis” porque em verdade apenas uma delas é aplicável) - mais exata e claramente de unidade de norma ou de lei” - cf. F. Dias, Direito Penal, Parte Geral, ed. de 2007, p. 992.
Na consideração global do sentido social do comportamento encontra-se o fator decisivo para a determinação da unidade ou pluralidade de crimes - cf. ob. cit., p. 987.
Atento o teor dos factos provados, resulta clara a única intenção por parte do arguido de se apropriar dos rendimentos obtidos com a utilização do capital e, assim, sendo, o crime de peculato de uso encontra-se exaurido pela prática do crime de peculato pelo qual vai condenado.
2Determinação da pena.
a) Da medida abstrata da pena.
A moldura abstrata das penas para o crime pelo qual vai o arguido condenado: crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º/1, do Código Penal é de 1 a 8 anos de prisão.
b) Da medida concreta da pena.
Atendendo ao disposto no art.º 71º do Código Penal, a medida concreta da pena determina-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.
Os fundamentos da medida da pena aplicada devem constar expressamente da sentença como impõem os normativos dos artigos 205º/1 da Constituição da República Portuguesa, 374º/2 e 375º/1 do Código de Processo Penal e 71º/3 do Código Penal.
Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo art. 71º/2 do Código Penal, ou seja, atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele".
O legislador concretiza tal critério, exemplificativamente, nas diversas alíneas daquele artigo.
A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes) não integrarem o tipo legal de crime ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio “ne bis in idem”.
Assim, é pela dimensão da culpa, a chamada moldura da culpa - que a pena não pode ultrapassar- que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o art. 40º/2 do Código Penal.
Esta disposição corresponde ao afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, atendendo, aliás, à defesa da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada, por exemplo, nos art. 1º, 13º/1 e 25º/1 da Constituição da República Portuguesa.
Depois, as exigências de prevenção geral impõem uma "sub-moldura" que terá nos limites da culpa a sua delimitação.
Trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que a pena a aplicar, não pode ultrapassar os limites da prevenção geral, uma vez que, como dispõe o art. 18º/2 da Constituição da República Portuguesa, só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais.
Finalmente, será dentro da moldura da prevenção geral que se fixará a pena a aplicar, considerando as necessidades de prevenção especial, isto é, atendendo às exigências de ressocialização e reintegração.
Em resumo: a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena). Cf. Anabela Rodrigues, A determinação da medida concreta da pena...", RPPC, n.º 2 (1991); e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 243.
Os factos referidos nas alíneas do art. 71º/2 do Código Penal, quer pertençam ao tipo de ilícito objetivo ou subjetivo, quer digam respeito ao juízo ou tipo de culpa, intervêm na determinação da medida concreta da pena pela via da culpa.
Cumpre determinar a concreta pena de prisão a aplicar.
Para determinação da medida concreta da pena a aplicar, importa levar a cabo as consabidas três fases do procedimento de determinação da pena - investigação e determinação da moldura penal, investigação e determinação dentro daquela moldura legal da medida concreta a aplicar, e escolha da espécie da pena.
O disposto no artigo 40º do Código Penal fornece os critérios que hão de presidir à aplicação das penas: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
São de ponderar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- A ilicitude do facto, dentro do tipo legal de crime imputado ao arguido é acentuada atenta a quantia envolvida e a duração da conduta, sendo de relevar que o valor do capital foi restituído mas não o rendimento do mesmo, que excedeu € 37.000,00.
O grau de violação dos deveres impostos ao arguido é intenso, tendo em conta, desde logo, a violação da proteção do interesse público da “fidelidade” dos funcionários, para garantir o adequado (objetivo, imparcial e transparente) e sério (integro, fiel e honesto) exercício de funções, assumindo tal bem jurídico uma maior e mais clara preponderância em relação ao do património.
- -As exigências de prevenção geral já se fazem sentir com alguma intensidade pelo alarme causado por estas condutas;
- -A culpa é elevada, atento o dolo direto;
- -A prevenção especial faz-se sentir com intensidade, dada a existência de antecedente criminal por crimes contra o património, comportamento posterior aos factos que integraram a prática de crime de falsificação, a ausência de arrependimento demonstrada pelo arguido, pesando a favor do arguido apenas a integração social e laboral.
Tudo ponderado, o tribunal entende como proporcional e adequada a pena de 4 anos de prisão.
O tribunal tem o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 50º do Código Penal.
É sabido que só se deve optar pela suspensão da execução da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro.
A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar.
Trata-se pois de uma convicção subjetiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso.
De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição.
Numa perspetiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado.
Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.
A aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta: personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
No caso dos autos, face aos factos provados afigura-se que a pena não poderá ser suspensa na sua execução, ao abrigo do disposto no artigo 50º, por se afigurar que a simples censura do facto e ameaça da sanção não são suficientes à reinserção do arguido.
De facto, o arguido tem antecedente criminal por crime contra o património, tendo sido condenado em pena suspensa na sua execução, não obstante, após praticou os factos dos autos e em 2009 voltou a praticar factos que determinaram a sua condenação. Nos autos a sua conduta é especialmente grave face à violação da proteção do interesse público da “fidelidade” dos funcionários, sendo-lhe exigível enquanto agente de execução atuar de modo leal e transparente e exercer as funções que lhe são exigidas de modo sério, integro e honesto, que é o esperado dos agentes de execução de modo a possuírem a confiança dos demais intervenientes processuais.
Por outro lado, apresenta necessidades de intervenção aos níveis da interiorização do desvalor da sua conduta e do desenvolvimento da consciencialização de valores concordantes com o instituído social e juridicamente, resultando a mesma evidente do comportamento demonstrado em julgamento, com clara falta de arrependimento e tentativa grosseira de branquear a sua conduta.
Ponderados todos os fatores, somos levados a concluir pela inexistência de um juízo mínimo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, razão pela qual é decidido não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Assim, a pena de prisão será efetiva.
b) apreciação do mérito:
Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2].
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente, à revelia do consignado no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, sendo, contudo, vulgar constatar uma tal confusão existente entre os argumentos utilizados e as concretas questões a apreciar, embora se trate de realidades bem diversas, do que nos dá conta imensa jurisprudência publicitada.
Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das efectivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber:
1 – se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação e de análise crítica da prova;
2 – se o mesmo padece ainda de contradição insanável ao nível da fundamentação;
3 – se existiu também erro de julgamento (prova a rever);
4se foi efectuada uma errada subsunção dos factos ao direito;
5 – se a pena aplicada é desproporcionada e excessiva, impondo-se a sua atenuação especial e a ulterior suspensão da respectiva pena a aplicar.
Vejamos, pois.
1 – da alegada (dupla) falta de fundamentação.
Além de questionar a prova da factualidade vertida no ponto 9, o recorrente alega também que sobre ele não é produzida qualquer fundamentação e análise crítica, pelo que sustenta que, nessa parte, o acórdão é nulo, nos termos conjugados dos artigos 379º nº 1, al. a) e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
A par, entende ainda que os seus antecedentes criminais não foram devidamente valorados aquando da deliberação e votação por parte do tribunal, uma vez que apenas na altura da leitura do acórdão foi detectada a existência de uma condenação por um crime de burla que nunca ocorreu, a qual terá sopesado na avaliação efectuada ao nível da dimensão da pena encontrada, e, em vez de uma nova deliberação que levasse em conta esse importante elemento para a determinação da medida da pena, o tribunal limitou-se a corrigir a sentença, quando é certo que esses elementos não são apenas passíveis de correcção na leitura de sentença, já que se trata de matéria que importa uma nova e cuidada análise com uma modificação essencial da decisão do acórdão proferido.
Sustenta, pois, que, também por este prisma, o acórdão está ferido de nulidade, de acordo com o estipulado nos artigos 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público respondeu e, no tocante ao ponto 9 dos factos provados, sublinhou que não existia a nulidade invocada, pois o ali afirmado decorre do regime legal aplicável e é confirmado pelos meios de prova documentais juntos aos autos.
Quanto ao aludido erro no registo criminal, sustentou que o mesmo foi devidamente apontado e tido em conta durante a realização da audiência, mas antes da data da leitura do acórdão, pelo que não se lhe afigurava que tal menção errada não tivesse sido considerada na deliberação e que se impusesse uma nova análise e ponderação dos factores relativos à escolha e medida concreta da pena, não se lobrigando nulidade da decisão nessa parte.
Apreciando.
É inquestionável, no tocante às sentenças/acórdãos, que resulta do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, que a fundamentação deve conter, além enumeração dos factos provados e não provados, “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Da economia deste dispositivo adjectivo penal, ressalta linear a necessidade de explicar, ainda que de forma sucinta, conforme ali se anota, o processo lógico-mental que presidiu à firmada convicção vertida no encontrado acervo fáctico, pelo que não é suficiente a mera enumeração dos meios de prova, e seu sumariado conteúdo, sendo ainda necessário demonstrar por que razão se alcançou determinado resultado. O que bem se compreende, pois que só assim é possível apreender o raciocínio seguido e as provas que o alicerçaram, única forma de o sindicar, quer em sede de (re)análise da própria matéria de facto (por via da correspondente impugnação, quando esta é admissível), quer no tocante aos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Ou seja, a convicção a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal não é um acto de fé, ou um mero exercício de íntima convicção, mas, isso sim, o resultado de uma demonstração que radica no respeito absoluto pelas regras e princípios legais vigentes em sede probatória, adentro da lógica e das regras da experiência.
Com efeito, e tal como anota Vinício Ribeiro, além da fundamentação das decisões encontrar guarida no artigo 205º, nº 1, da própria Constituição da República Portuguesa, sendo o plasmado no citado artigo 374º, nº 2, uma das suas expressões, “a fundamentação é a base, o alicerce que legitima o edifício constituído pelo acórdão. E cumpre, normalmente, duas funções, há muito assinaladas:
- a)uma de índole endoprocessual visando impor ao julgador a verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com correcto conhecimento da situação, e, por fim, permitir que o tribunal de recurso possa exprimir, com segurança, um juízo concordante ou divergente;
- b)uma outra de índole extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao tribunal de recurso, antes visando tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a “transparência” do processo e da decisão …”[3].
Daqui decorre a importância da fundamentação, razão pela qual, de resto, a lei adjectiva penal faz derivar da sua falta a nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal), que aqui temos como tempestivamente invocada, nos termos e para os efeitos do nº 2 do assinalado preceito. Além disso, é hoje maioritariamente sustentado que um tal aspecto nem careceria de ser invocado, pois que enfileira no leque de questões de conhecimento oficioso, pelo que seria sempre legítima a apreciação de uma tal questão.
Fique, pois, clara a sobredita necessidade de fundamentar, o que nos coloca em sintonia com o recorrente.
De tudo isto cientes, e analisando a extensa motivação inserta na decisão recorrida, percebe-se a génese probatória do que consta como provado no correspondente ponto 9, já que, e embora em mau português (v.g. a descoordenação do tempo verbal, “eram entregues” em vez de “deveriam ser entregues” e “tenham” em vez de “tivessem”) ali se reproduz simplesmente o que consta do artigo 124º, nº 5 do Dec-lei nº 88/2002, de 26/04, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Solicitadores (doravante, abreviadamente, ECS). Ou seja, e do que se apreende, não se afirma ali que, no caso concreto, foram depositados juros na conta-cliente do arguido, dando-se apenas conta do procedimento legal então estatuído.
Na prática, um “não facto”, que tal como outros que constam igualmente do elenco da factualidade provada e se limitam a reproduzir o texto legal (v.g, pontos 2, parte, 3, 4, 6 …), nem ali deveria constar. Logo, não carece de fundamentação, sendo certo que percorrendo a decisão recorrida acaba por se constatar que o tribunal cita aquele dispositivo como referência alicerçante daquele facto.
De resto, caso se entendesse que o tribunal quis afirmar que os juros eram efectivamente entregues aos terceiros de acordo com o imposto pela sobredita norma, o que não subscrevemos, então poderíamos estar perante uma contradição insanável entre esse “facto” e o que consta dos subsequentes pontos 14 e 15 e, por inerência, com os 17 e 18, uma vez que, à partida, seria inconciliável afirmar que o recorrente se locupletou com os juros decorrentes de aplicações que fez, através da sua conta pessoal, do dinheiro de terceiros e, simultaneamente, dar como assente que, afinal, os juros eram creditados na conta-cliente e entregues aos terceiros que a eles tinham direito. A não ser, obviamente, que coexistissem as duas situações, ou seja, ter havido distribuição de juros referentes ao capital mantido na conta-cliente e apropriação dos juros referentes ao capital transferido para a conta particular, também apelidada de segunda conta, o que dos autos não transparece, ao menos ao nível da motivação, bem ao invés, posto que aqui se sublinha que existia um padrão de quase esvaziamento da conta aquando da realização das transferências para a referida segunda conta (vide fls. 1.415, 1ª e 2ª linhas), pelo que pouco ou nenhum capital ali haveria para poder render juros, tendo-se sublinhado um pouco antes, com referência à conta-cliente, a inexistência de movimentos a débito para terceiros e a ausência de pagamentos a exequentes (vide fls. 1.414, último parágrafo), o que, logicamente, contraria a possibilidade de quaisquer pagamentos de juros aos seus legítimos beneficiários.
Flui do que vai dito que inexiste a propugnada falta de fundamentação, mormente por não se estar sequer perante um verdadeiro facto e que, como tal, nem deveria considerar-se ali inscrito.
Passando agora aos antecedentes criminais, não há dúvida de que o acórdão contemplava uma condenação também por um crime de burla qualificada, erroneamente, e que, já após a sua leitura, efectuada pela juiz presidente (ignora-se se os juízes adjuntos estavam na audiência, apesar de constar a sua identificação em acta), aquela proferiu o despacho rectificativo aqui em apreço, que englobou ainda um outro aspecto.
Quid juris?
Com ou sem os juízes adjuntos presentes, foi proferido um mero despacho, não precedido de deliberação, ou seja, foi corrigida uma sentença subscrita por três juízes por determinação de apenas um deles, quando é certo que o próprio artigo 380º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal (que se pressupõe ter alicerçado a operada correcção, já que o despacho não fundamenta de direito e, de resto, nem de facto) apenas dá poderes de correcção ao tribunal, que não ao juiz, sendo certo que o legislador certamente saberia que o tribunal tanto poderia ser colectivo, como singular.
Por outro lado, temos o consignado no artigo 135º, nº 2, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26/08) que, além do mais que ora não importa, apenas permite ao presidente do tribunal colectivo suprir as deficiências dos acórdãos, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos da lei de processo.
Decorre do exposto que foi proferido um despacho com extrapolação da estrita competência da sua autora.
Doutra parte, temos de atentar no próprio teor da sobredita previsão legal, pois que a al. b) do referido preceito apenas permite que a correcção seja efectuada se a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Ora, tendo aqui ainda presente a noção de erro de cálculo ou de escrita que consta do artigo 249º do Código Civil, fácil será concluir que, além de não se perceber a razão que levou a que se procedesse à operada correcção, já que, como atrás se referiu, o despacho nada explica, nos dois casos ali abrangidos, não estamos perante um mero erro, mas, isso sim, perante uma alteração de factos, à revelia do antes deliberado, sendo ainda certo que a questão dos antecedentes teve uma inquestionável repercussão ao nível da pena aplicada, aqui impossível de “quantificar”, naturalmente, pois que o tribunal considerou que a prevenção especial tinha acentuada intensidade dada a existência de antecedente criminal por crimes contra o património, quando é certo que, descontada a burla, fica apenas um, o de furto.
De tudo isto decorre, não a alegada nulidade, já que escapa à orbita proteccionista do invocado artigo 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, pois que não se trata de falta de fundamentação, conforme, a muito custo, e sem a menor consistência, com o maior respeito, decorria do parecer jurídico junto pelo recorrente, mas, isso sim, a própria inexistência do despacho em questão.
Na verdade, essa decisão, que não consubstancia uma mera correcção, pois que colide com o mérito do decidido, foi tomada singularmente e, por isso, sem a prévia deliberação que aqui se impunha, ou seja, nessa parte não se formou decisão colegial, conforme o impõe o artigo 372º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal, invadindo-se a competência alheia, o que equivale à sua inexistência, a qual, embora não expressamente prevista entre as espécies de invalidade, constitui a manifestação mais grave de invalidade e tem como consequência a não produção de quaisquer efeitos jurídicos, não sendo sanável[4].
Mas a sua inexistência surge aqui ainda por outra via.
Com efeito, estipula o artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil (equivalente ao artigo 666º, nº 1, da anterior versão deste diploma), aqui aplicável “ex vi” artigo 4º do Código de Processo Penal, que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, pelo que só em sede de recurso pode ser a mesma revogada ou alterada.
Com uma única excepção, precisamente a decorrente da possibilidade da sua correcção, nos termos do artigo 380º do Código de Processo Penal.
Já antes vimos que a apelidada “rectificação” do acórdão colide com o mérito, pois que, além doutro, alterou um facto que tinha sido avaliado pelo Colectivo em sede de determinação da pena a aplicar, conforme antes se evidenciou, ignorando-se em que se baseia o Ministério Público para vir alegar que esse aspecto foi devidamente apontado e tido em conta durante a realização da audiência, mas antes da data da leitura do acórdão, quando a acta o desmente frontalmente.
Assim sendo, trata-se de um despacho que, além de não ter sido precedido da necessária deliberação, com intrusão na competência do tribunal colectivo, ainda foi proferido quando o poder jurisdicional estava já esgotado.
Ora, como nos relembra o Supremo Tribunal de Justiça[5], “Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (…), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional”, ali se acrescentando ainda que “Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade”.
Resta, pois, declarar o despacho em questão inexistente e, posto que o mesmo contaminou o acórdão proferido, já que ali fez albergar nova factualidade, ilegalmente, determinar a sua substituição por outro que declare reaberta a audiência para efeitos da deliberação a que aludem os artigos 365º a 369º, do Código de Processo Penal, no seio da qual deverá, aí sim, votar-se as pretendidas alterações da matéria de facto e, no tocante à aplicação da sanção, deverá atentar-se nos registados antecedentes criminais realmente existentes, clarificando-se depois, no novo acórdão a proferir, aquilo que em concreto foi efectivamente sopesado para a determinação da medida da pena, mantendo-se, ou não, a pena aplicada, que, obviamente, apenas não poderá ser aumentada (cfr. artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Flui do que vai dito que fica naturalmente prejudicada a apreciação das demais questões supra erigidas.