I- Em acção destinada a obter a anulação do despedimento de um médico que vinha prestando os seus serviços clínicos em determinada Casa do Povo e tendo a acção sido julgada procedente, após liquidação por ele feita em execução destinada ao cumprimento da dívida respectiva, na contestação a executada veio pedir a suspensão da instância para efeito de habilitação, em seu lugar, da entidade que lhe ficara sucedendo no desempenho das funções assistenciais.
II- Só que, tendo a dita sucessão ocorrido muito tempo antes do trânsito em julgado da sentença exequenda e mesmo antes da contestação da ré na acção declarativa, tem de entender-se que a habilitação e o pedido de suspensão da instância com ela correlacionado foram intempestivas.
III- E, ao requerer a suspensão da instância em tais circunstâncias, a executada fez uso reprovável dos meios processuais ao seu dispôr, incorrendo em má fé processual.