I- O acto administrativo que indefira um recurso hierárquico após o decurso dos prazos legalmente fixados para a sua decisão não é irrecorrível por alegada confirmatividade em relação ao anterior indeferimento tácito desse meio gracioso.
II- O recurso hierárquico interposto de actos de processamento de vencimentos nunca é extemporâneo se puder reportar-se a processamentos comunicados há menos de trinta dias (art. 168º do CPA), integrando ainda uma antecipada reacção contra comportamentos similares a realizar pela Administração no futuro.
III- A aceitação de uma cláusula contratual não envolve uma prévia aceitação dos actos administrativos que nela se venham a basear, com reflexos na Iegitimidade para deles contenciosamente se recorrer.
IV- O DR nº. 14/93, de 5/5, tinha como exclusivos destinatários os alunos universitários que, para obterem a sua licenciatura, deviam realizar estágio pedagógico em escolas a designar, pelo que não abrangia os estagiários do ramo educacional já licenciados, cuja remuneração não podia ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável (art. 12º, nº 3, do DL nº. 409/89, de 18/11).
V- Se a recorrente subscreveu um contrato de prestação de serviço docente para a realização daquele estágio, em que se convencionou o índice remuneratório previsto no DR nº 14/93, inferior ao que à sua situação de licenciada era devido, os actos de processamento de vencimentos, desde que conformes a essa cláusula remuneratória, que era o seu imediato título jurídico, não enfermam de violação de lei.
VI- A discrepância entre uma cláusula remuneratória, inserta num contrato de prestação de serviço docente, e a lei de que ela promana tem de ser evidenciada através de acção - como do art. 186º do CPA se deduz.