Cumpre decidir.
2. Nos termos do disposto no art. 24, do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.4, e aqui aplicável, «Compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer: … b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior – ou seja, que, «relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica» (al. b) –, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno».
Conforme a jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. Ac. do Pleno de 8.5.03 – Rº 48 103), apesar da revogação dos arts 763 a 770 do CPC operada pelos arts 3 e 17, nº 1 do DL 329-A/95, de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os arts 765 e 767 (cf. ac. do Pleno de 24.4.76, BMJ- 456, 253).
E, de acordo, ainda, com a mesma jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessária verificação cumulativa dos seguintes requisitos (ac. de 12.11.03-Rº 1266-A/03):
- a)que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- b)que as decisões em oposição sejam expressas;
- c)que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
3. O recorrente alega que existe oposição de julgados, defendendo que os acórdãos referidos – o recorrido e o que foi invocado como fundamento do recurso – afirmaram decisões diferentes e entre si opostas para a mesma questão fundamental de direito, respeitante «à identificação do regime jurídico aplicável, em razão do tempo, aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos que não optaram pela transição para o regime jurídico do contrato individual de trabalho aquando da transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima, nos termos do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto».
Mas, como se verá, sem razão.
O acórdão fundamento decidiu que um trabalhador da CGD que, como o ora recorrido, não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, na sequência da transformação, pelo DL 287/93, da mesma CGD em sociedade anónima, «continuou sujeito ao regime que lhe era aplicável no momento da entrada em vigor do DL 287/93, como se estabelece no nº 2 do seu art. 7º». Sendo que – como também decidiu o mesmo acórdão fundamento – esse regime era, «em matéria disciplinar», o do «Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, por ser o que, de acordo com o Decreto nº 8162, de 29 de Maio de 1922, o primitivo regulamento da Caixa Geral de Depósito, Crédito e Previdência, era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis».
E o acórdão recorrido não divergiu desse entendimento do acórdão fundamento. Pelo contrário – e como refere o próprio recorrente – «o acórdão recorrido foi proferido já no pressuposto da aplicação do regulamento disciplinar de 1913, tal como havia, aliás, sido anteriormente decidido por esse Supremo Tribunal Administrativo».
Com efeito, já o acórdão deste Supremo tribunal, de 17.6.2010, proferido a fls. 836, ss., dos autos, acolhendo o entendimento designadamente do acórdão de 19.11.09 (Rº 434/09), dera «como assente que … os funcionários da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima (isto é, antes da entrada em vigor do DL 287/93) que não optaram pelo regime do Contrato Individual de Trabalho» continuaram sujeitos «ao regime jurídico do funcionalismo público constante do Decreto de 1913».
Todavia, esse mesmo acórdão de 17.6.2010, apesar de reconhecer que «o recurso a um regime jurídico diferente – o do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Desp. 104/93, do CA da CGD – envolveu um erro nos pressupostos de direito do acto, cuja ilegalidade é indiscutível», acabou por decidir também que tal ilegalidade não implica nulidade do acto punitivo, por ofensa do «conteúdo essencial» dos direitos consagrados nos arts. 53 e 58 da CRP, ao contrário do que tinha sido o entendimento da 1ª e 2ª instâncias. Daí que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, tenha ordenado a baixa dos autos, para apreciação «das restantes ilegalidades apontadas à sentença».
Na sequência do que veio a ser decidida a anulação do acto punitivo do ora recorrido, por sentença de 10.2.2011 (fl. 877, ss., dos autos), que foi mantida pelo acórdão ora sob impugnação, o qual para o efeito, considerou:
Concordamos, é certo, com a asserção do ora Recorrente de que a desaplicação no caso concreto do quadro jurídico aplicável à infracção disciplinar, constante do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22.02.1913, não pode constituir, em si mesma e enquanto vício formalmente analisado, causa de invalidade.
O que interessa é saber se o respectivo conteúdo e o procedimento que a precedeu satisfazem ou não, materialmente, as normas e os princípios jurídicos pertinentes.
Sucede que a sentença recorrida tocou num ponto, decisivo quanto a nós, e que o ora Recorrente não atacou: o Decreto de 22 de Fevereiro de 1913 estabelece que a pena de demissão (equivalente ao despedimento por justa causa aplicado) é da exclusiva competência do ministro.
Esta garantia, de ser um órgão máximo da Administração Pública a aplicar essa máxima sanção, não tem paralelo na legislação aplicada, o regime jurídico do contrato individual de trabalho, que permite a aplicação do despedimento por um órgão de um ente privado, neste caso o Conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Tanto basta para, sem outros considerandos, manter a decisão recorrida, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios invocados.
Assim, é patente que o acórdão recorrido não decidiu em sentido diverso, relativamente ao acórdão fundamento, a indicada questão da identificação do regime aplicável aos funcionários da CGD que não optaram pela transição para o regime jurídico do contrato individual e trabalho, na sequência da transformação daquela em sociedade anónima.
Como se viu, o acórdão recorrido não apreciou sequer essa questão, baseando-se a decisão, nele afirmada, de procedência do recurso jurisdicional e consequente anulação do acto contenciosamente impugnado no entendimento que, independentemente do acerto da conclusão atingida, o mesmo acórdão recorrido seguiu, quanto à questão de saber qual a entidade competente para aplicar a pena de demissão a funcionários da CGD que, como o ora recorrido, não usaram da faculdade de opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Em suma: o acórdão recorrido e o que foi invocado como fundamento do recurso não perfilharam soluções divergentes sobre a mesma questão fundamental de direito, designadamente a de saber qual o regime jurídico aplicável em razão do tempo, aos funcionários da CGD, que não optaram apela transição para o regime jurídico do contrato individual de trabalho aquando da transformação da mesma CGD em sociedade anónima, nos termos do art. 7, nº 2, do DL 287/93, de 2º de Agosto.
Perante o que se impõe concluir que não se verificam os requisitos de recurso por oposição de julgados, previstos no citado art. 24, al. b’), do ETAF84.
4. Pelo exposto, acordam em julgar inexistente a alegada oposição de julgados e, por consequência, em declarar findo o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Américo Joaquim Pires Esteves.