I- Havendo dois processos pelo mesmo acidente de viação não pode ser ordenada a suspensão do processo crime, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, porque a suspensão não pode resolver a questão do rateio do capital seguro, na medida em que a decisão a proferir na outra acção pode esgotar logo aquele capital e, por outro lado, porque a dependência tanto acontece nesta acção, como na que está pendente e apenas em relação à divisão do capital seguro.
II- Estatuindo imperativamente o artigo 16 n. 1 do Decreto-Lei n. 522/85 que os direitos dos lesados contra a companhia de seguros devem ser reduzidos proporcionalmente, quer isto significar que o direito do lesado nunca é um direito a todo o capital seguro, mas apenas é um direito à sua quota-parte desse capital.
III- Como não se pode condenar a seguradora a pagar todo o capital do seguro e sabendo-se que existem outros lesados que formularam já os seus pedidos, sob pena de violação do artigo 16 n. 1, tem de cumprir-se o disposto no artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil.