I- A telecópia transmitida pelos Correios Telefones e Telecomunicações, para ter o valor de certidão do respectivo original, haverá que obedecer a todos os requisitos previstos no n.3 do artigo 3 do Decreto- -Lei n. 54/90, de 13 de Fevereiro ( conforme artigo
4 n.2 do Decreto-Lei n. 28/92, de 27 de Fevereiro ).
II- Requerida a abertura de instrução por meio de serviço público de telecópia ( Correios Telefones e Telecomunicações ) sem, porém, se fazer constar a menção de que se utilizou o documento original e de que a telecópia estava em conformidade com ele
( conforme n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 54/90 ); não tem o telefax qualquer valor, tudo se passando como se nenhum requerimento tivesse
"sido " junto ao processo.