I- Integrada uma funcionaria num quadro de pessoal de informatica, como operadora de registo de dados principal, ao abrigo da norma transitoria do art. 30 do DL 110-A/80, de 10/5, sem as habilitações literarias que esse diploma passou a exigir para o ingresso na respectiva carreira, passa a fruir de todos os direitos a carreira que a lei não excepcione.
II- Nenhum preceito legal impede que uma funcionaria nas condições acima referidas seja provida na categoria de monitora, mediante o necessario concurso, mesmo sem aquelas habilitações literarias.