No exercicio de 1972 os lucros obtidos pela então
SONAP com a distribuição de produtos da SACOR poderiam estar isentos, nos termos do artigo unico e paragrafo unico do Decreto-Lei n. 38797, se se apurasse, e tal prova caberia a impugnante, que ao tempo, por virtude de eventual prorrogação do prazo para a conclusão das obras de ampliação, a isenção se mantinha, sendo ainda necessario demonstrar que tais lucros se reportavam a refinaria de Cabo Ruivo.
O decreto de 22 de Julho de 1965, por sua vez, apenas visa na concessão das isenções a refinaria de Matosinhos e não contem qualquer preceito que estenda a isenção dos lucros auferidos com a distribuição de produtos da SACOR feita por outrem.