1. SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE [SPN] - em representação dos associados AA; BB; CC; DD; EE; e FF - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 19.05.2023 - que negando provimento à sua «apelação» confirmou a sentença do TAF do Porto - de 26.12.2022 - pela qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa na qual demanda o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e em que intervém a título principal o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A «questão» nuclear apreciada e decidida pelos tribunais de instância - TAF do Porto e TCA... - foi a de saber se a entidade demandada - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - deverá ser condenada a reconhecer aos associados do sindicato autor - AA; BB; CC; DD; EE; e FF -, vinculados por «contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, e colocados em horários incompletos», o direito a verem contabilizado, para efeitos do disposto no «artigo 40º do CRCSPSS» - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - trinta dias por cada mês de duração do contrato de trabalho, independentemente do número de horas do horário praticado.
Ambos os referidos tribunais de instância responderam negativamente à «questão», e, em conformidade, o primeiro julgou a acção improcedente e o segundo decidiu «negar provimento» à apelação interposta pelo sindicato autor - em representação dos seus referidos associados.
No seguimento da sentença recorrida, diz-se no acórdão do tribunal de apelação - além do mais - o seguinte: … os representados do sindicato ora recorrente, por lhe terem sido atribuídos horários incompletos não prestaram actividade docente a tempo completo, mas sim a tempo parcial, conforme decorre dos artigos 76º e 85º do ECD e do artigo 16º do Decreto Regulamentar nº1-A/2011, de 03.01. É certo que o sindicato recorrente entende que o último dos referidos diplomas não é aplicável aos associados que representa nos autos, entendimento que não se acolhe dado que, na falta de preceito aplicável aos docentes aos quais foi atribuído horário incompleto, quanto à forma de declaração dos seus tempos de trabalho, lhes é aplicável o referido preceito, tendo o tribunal apelado à noção de horário incompleto, por contraposição à definição de horário completo, fazendo correcta aplicação do artigo 85º do ECD, bem como do artigo 9º, nº8, do DL nº132/2012, de 27.07, que prevê a existência de horários completos, horários entre quinze e vinte e uma horas, e horário entre oito e catorze horas, pelo que improcede a invocada violação dos artigos 150º do Código do Trabalho e 16º do Decreto Regulamentar nº1-A/2011, de 03.01, alterado pelo Decreto Regulamentar nº6/18, de 02.07, importando referir que não se socorreu o TAF do regime previsto no artigo 26º do Estatuto da Aposentação, desde logo por estar demonstrado que os associados do sindicato recorrente, representados nos autos, efectuam descontos para a Segurança Social, sendo que a requerida e deferida intervenção principal provocada do Instituto de Segurança Social, indicia que os descontos dos representados do recorrente serão efectuados para o referido Instituto e não para a Caixa Geral de Aposentações, não sendo aplicável aos representados do recorrente o regime do artigo 19º do Decreto Regulamentar nº1-A/2011, de 03.01, que regula o número de dias a declarar em cada mês, quando se tratar de tempo de trabalho no domicílio. […] O recorrente referiu, igualmente, que a sentença recorrida teria incorrido em erro de julgamento ao ter decidido não se verificar a violação do princípio da igualdade, tendo referido que as situações de horário completo e de horário incompleto já têm tratamentos diferenciados pelo legislador, resultando tal diferença de tratamento do valor médio das remunerações e contribuições do trabalho prestado pelos docentes para efeitos de determinação do valor da pensão de aposentação. O princípio da igualdade visa prevenir a verificação de tratamentos discriminatórios, tendo como fito evitar que situações iguais tenham tratamento diverso e que situações diversas sejam alvo de tratamento igual. E é precisamente o princípio da igualdade que impõe o tratamento diferenciado entre os docentes com horário completo e os docentes com horário incompleto, dado que, se assim não fosse, estar-se-ia a tratar de forma igual situações diversas […]. Deste modo, não ofende o dito princípio a situação em que se aplicam regimes diferentes, com vista a apurar mensalmente o número total de horas a inserir na declaração de remunerações, consoante o concreto número de horas efectivamente prestadas, de acordo com os normativos regulamentares. Não pode o autor, pelo mero facto de alguns dos seus associados serem titulares de um horário incompleto, pretender a aplicação de um regime vigente para docentes em situações distintas [horário completo], através do desfavor destes últimos, na medida em que se estaria a tratar igualmente situações objectivamente desiguais.
Novamente o sindicato autor, e apelante, discorda, e aponta «erro de julgamento de direito» ao acórdão do tribunal de apelação que manteve o decidido pelo tribunal de 1ª instância. Alega que o tribunal de apelação devia ter concluído pela «inaplicabilidade» - ao caso dos seus associados - do regime da contratação a tempo parcial do artigo 150º do CT - Código do Trabalho - e, em conformidade com a mesma ter excluído, também, a aplicação do artigo 16º do Decreto Regulamentar nº1-A/2011, de 03.01 - para efeito de prestações de desemprego - e do artigo 26º, nº2, do EA - Estatuto da Aposentação. Acrescenta que, ao invés do entendido no acórdão, a Administração não está a tratar de modo igual situações diversas, porque os professores que trabalham com horário completo descontam pelo horário completo e os que têm horário incompleto deveriam descontar 30 dias por esse horário.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para melhor aplicação do direito».
Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que os dois tribunais de instância foram «unânimes» na decisão proferida, o que, obviamente, sem garantir a correcção do assim decidido, não deixa de ser «sinal relevante» do seu aparente acerto. E a verdade é que toda a interpretação das pertinentes normas legais que é feita no acórdão posto em causa se mostra lógica e coerente, desprovida de erros manifestos ou ostensivos, e traduzindo uma aplicação perfeitamente razoável do respectivo regime jurídico. Por isso mesmo a admissão desta pretensão de revista não poderá basear-se na «clara necessidade» de uma melhor aplicação do direito, pois que o direito foi aplicado de uma forma que, não obstante poder ser posta em causa, como foi, é possível, razoável e aparentemente correcta. Acresce que as alegações apresentadas pelo sindicato recorrente, em nome dos seus seis associados, se mostram incapazes de abalar seriamente a tese vertida no acórdão do tribunal de apelação.
Constata-se também que apesar da presente questão não ter ainda sido abordada, «ex professo», por este órgão superior da jurisdição administrativa, ela tem sido suscitada nas instâncias, cuja jurisprudência não tem dado azo a pretensões de revista. Daí que, face ao aparente acerto da presente linha jurisprudencial a sua abordagem em sede de revista não se apresente como de «importância fundamental», traduzindo a pretensão de abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo SPN em nome dos seus seis associados.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente - sem prejuízo da isenção de que beneficia ao abrigo do artigo 4º, nº1 alínea f) do RCP.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.