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Acordam, em sessão plenaria, os do Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade comercial A, Limitada, com sede nesta cidade, apresentou o requerimento para recorrer do despacho que lhe não recebera a querela que formulara, mas, apesar de a liquidação do imposto de justiça por essa interposição de recurso e a passagem das guias respectivas se terem dado no mesmo dia dessa interposição, não pagou o imposto no quinquidio seguinte e foi declarado sem efeito esse requerimento e mantida esta decisão pela Relação de Lisboa e por este Tribunal, em acordão de 27 de Junho de 1951, a folhas 321. A mesma sociedade recorre desse acordão para o tribunal pleno, porque, contra a doutrina seguida no acordão de 21 de Março de 1944, publicado no Boletim Oficial do Ministerio da Justiça, ano IV, pagina 202, se julgou que o imposto de justiça pela interposição de recursos penais, tabelado no artigo 159, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais, era diverso do estabelecido no artigo 155, estava sujeito a disciplina do paragrafo unico do artigo 167, e não a do artigo 155 , referido ao artigo 140 , todos estes artigos do mesmo Codigo, nem a do artigo 745 do Codigo de Processo Civil , e que o seu pagamento devia fazer-se nos cinco dias a contar da interposição, com a cominação de ficar sem efeito o requerimento dessa interposição. E o acordão invocado em oposição ao recorrido julgou que so depois de contado o processo ou liquidado o imposto de justiça no tribunal a quo e se, feita a notificação do responsavel, este não fizer o deposito em divida o recurso e julgado deserto, conforme o disposto nos artigos 745 , 698 e 297 do Codigo de Processo Civil e 93, paragrafo 2, 95, paragrafo 3, 154 e 155 do Codigo das Custas Judiciais, e revogou a decisão das instancias baseada naqueles artigos 159, n. 2, e 167, paragrafo unico, deste Codigo. A oposição de doutrina dos dois acordãos e manifesta e, como foram proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação, dão-se todos os requisitos legais para a resolução do conflito de jurisprudencia por este Tribunal. Alega a recorrente que o espirito do Decreto-Lei n. 31668, de 22 de Novembro de 1941, ao mandar observar, quanto ao imposto de justiça criminal, os prazos estabelecidos para os preparos iniciais nos processos civeis, foi abranger o imposto devido pela interposição do recurso, e isso, sob o aspecto moral, social e economico, e mais conforme com o direito de defesa de direitos e legitimos interesses, e que, havendo duvidas, a lei devia ser interpretada no sentido mais favoravel a admissão dos recursos. E o Ministerio Publico alega que esse decreto so alterou a disciplina do imposto previsto no artigo 155 do Codigo das Custas e deixou o da interposição do recurso com o regime que tinha, diverso do daquele; que o tributar-se essa interposição so quando o recurso fosse admitido apenas se pode encarar de jure constituendo, pois o confronto dos artigos 687 e 688 do Codigo de Processo Civil mostra o que deve entender-se por interposição de recurso, que e o acto tributado pelo artigo 159, n. 2, do Codigo das Custas, e, paralelamente, tambem em materia civel, o acto da interposição, não obstante o recurso, por hipotese, não venha a ser admitido, fica, pelo artigo 41 desse Codigo, sujeito ao pagamento do imposto, e que ao imposto do artigo 159, n. 2, e aplicavel o disposto no paragrafo unico do artigo 167 do mesmo Codigo, que não comporta outra interpretação que não seja a do acordão recorrido, pelo que se deve tirar assento nesse sentido. Cumpre decidir: Pelo artigo 649 do Codigo de Processo Penal , os recursos em materia penal interpõem-se, processam-se e julgam-se como agravos em materia civel, salvas as disposições em contrario desse Codigo. Uma dessas especialidades era a do imposto de justiça. Este so foi aplicado aos processos civeis mais tarde e com regulamentação a parte daquele, distinção que subsiste no Codigo das Custas Judiciais, que trata dos dois impostos de justiça separadamente. Das tres tributações que respeitam aqueles recursos no tribunal a quo, pela interposição (artigo 159, n. 2), e no tribunal superior, a seguir a distribuição (artigo 155), e a final, na decisão (artigos 150 e 156), so a do artigo 155 remete para a parte civel do Codigo. Esse imposto inicial no tribunal superior tinha o prazo de pagamento dos preparos iniciais dos recursos civeis e o artigo 2 do Decreto-Lei n. 31668 veio acrescentar que tambem lhe são aplicaveis as cominações estabelecidas para estes preparos. Aquelas outras duas tributações ficaram com a sua regulamentação, na qual entra o artigo 167 do Codigo das Custas Judiciais, a fixar o prazo do pagamento. Ora, como o imposto do n. 2 do artigo 159, da interposição, e um simples onus processual, e não derivado de condenação, não pode deixar o seu pagamento de ser feito no prazo de cinco dias apos o requerimento ou acto por que o imposto e devido, como preceitua o paragrafo unico desse artigo 167. O Codigo de Processo Civil, artigo 687, determina o que e a interposição de recursos e o disposto no artigo seguinte mostra que so se admitem ou indeferem requerimentos de recursos interpostos, o que vinca a distinção do acto da admissão ou rejeição do recurso do da sua interposição, que e o tributado, aquele por que e devido imposto. Consequentemente, a letra da lei não leva a outro termo inicial do pagamento do imposto de interposição do recurso. E esta solução literal, como alega o Ministerio Publico, harmoniza-se com a tributação dos recursos civeis, pois que o Decreto-Lei n. 31668, embora dispensasse de preparos os recursos civeis ordinarios e de imposto pela interposição os recursos para o tribunal pleno manteve o imposto pela interposição de qualquer desses recursos ordinarios, ainda que não chegue a subir ao tribunal superior (artigo 41 do Codigo das Custas), e o imposto de recurso para o tribunal pleno, mesmo que não seja admitido (artigo 11, paragrafo unico, desse Codigo). Acresce que as interposições dos recursos dão sempre lugar a maior ou menor actividade processual (artigo 195, paragrafo 1, do Estatuto Judiciario). A isenção de preparos apenas trouxe uma diferença pratica, a pequena demora do pagamento do imposto, e não a sua dispensa. Tem-se procurado que esse espaçamento aproveite tambem aos recursos penais, pela aplicação ao seu processo daquele artigo 745 do Codigo de Processo Civil e disposições correlativas desse Codigo e do das Custas, como se fez no acordão invocado em oposição. Mas, como se disse, quando da publicação do Codigo de Processo Penal, o imposto de justiça civel não existia e, mesmo depois de criado, a regulamentação desses dois impostos foi sempre distinta e desarmonica, e ainda agora os processos criminais não vão a conta (artigo 166 do Codigo das Custas), como vão os civeis (artigo 80 desse Codigo), e isto obsta a que se observe nos recursos penais o disposto no dito artigo 745, que manda o processo ir a conta. Assim, e como o acordão recorrido e todos os deste Tribunal que do assunto trataram, salvo o invocado pelo recorrente, tem decidido, ao imposto de justiça de interposição de recursos criminais, a que se refere aquele artigo 159, n. 2, e aplicavel o preceito do paragrafo unico do artigo 167 ja citado e o acto apos o qual se conta o prazo do pagamento e a apresentação do requerimento para interpor o recurso. E, consequentemente, nega-se provimento ao recurso e tira-se o seguinte assento: "Ao pagamento do imposto de justiça devido pela interposição dos recursos criminais aplica-se o disposto no paragrafo unico do artigo 167 do Codigo das Custas Judiciais". Imposto de justiça pelo recorrente, minimo. Lisboa, 25 de Julho de 1952 A. Cruz Alvura (Relator) - Roberto Martins - Julio M. de Lemos - Bordalo e Sa - Jose de Abreu Coutinho - Artur A. Ribeiro - Campelo de Andrade - Rocha Ferreira - Raul Duque - Beça de Aragão - Lencastre da Veiga - Jaime de Almeida Ribeiro - A. Bartolo - Piedade Rebelo.