I- E jurisprudencia assente que ao Supremo Tribunal de Justiça compete verificar se a Relação, no uso dos poderes conferidos pelos ns. 1 e 2 do artigo
712 do Codigo de Processo Civil, agiu dentro dos limites traçados por lei para o seu exercicio visto que, apesar de, como tribunal de revista, lhe estar vedado pronunciar-se sobre materia de facto, se a Relação não observa os mencionados limites, pratica violação de lei, o que constitui materia de direito.
II- A Relação age dentro desses limites se, tendo em atenção os factos provados, expressamente conclui que estes são manifestamente suficientes para a boa decisão da causa, não se justificando a sua ampliação atraves da formulação de novos quesitos.
III- A categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercicio da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
IV- A categoria e vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto e, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
V- A entidade patronal que atribuiu ao trabalhador certa categoria profissional ainda que não institucionalizada deve reclassifica-lo na mesma categoria quando esta venha a figurar em instrumentos de regulamentação colectiva com um conteudo correspondente, no essencial, as funções que o mesmo trabalhador sempre exerceu desde aquela atribuição.