I- Os diplomas organicos dos serviços que, segundo a parte final da alinea a) do n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, devem respeitar os principios consignados no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, são apenas os que tiverem sido publicados pelos governos provisorios das ex- -colonias e não tambem os que vigoravam a data da entrada em funções desses mesmos Governos.
II- Um provimento por escolha, nos termos estabelecidos pelo Decreto n. 4/75, de 3 de Junho, do Governo Provisorio de Moçambique, não corresponde a uma normal expectativa de promoção.