I- O Supremo Tribunal Administrativo tem competencia para apreciar recurso contencioso de decisão proferida pela Administração ao abrigo do disposto no paragrafo
2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 34565, de 2 de
Maio de 1945.
II- Essa apreciação limita-se, no entanto, a averiguação de terem sido ou não observadas as normas legais quanto a força probatoria dos documentos em que se baseia o pedido para se julgar elidida a presunção legal estabelecida no mesmo preceito quanto a existencia de dominios directos arrolados a favor do Estado.