I- Nos termos do artigo 39 n. 2 al. i) do DL 100/84, de
29 de Março, com a redacção dada pela Lei 25/85, de 12 de Agosto, a alienação ou oneração de bens imóveis municipais de valor superior a 10.000 contos depende de autorização da Assembleia Municipal, que fixa as respectivas condições gerais.
II- A venda de bens de valor superior ao estabelecido naquela disposição, sem autorização da Assembleia Municipal constitui ilegalidade grave para os efeitos do artigo 9 n. 1 al c) da Lei 87/89.*