I- E competente para revogar um acto tacito de deferimento a entidade dotada de competencia delegada quando não esta em questão a vontade do autor de deferimento, quando seja o delegante.
II- O acto tacito positivo formado pode ser revogado por despacho posterior que implicitamente o revogou.
III- O acto revogatorio tem de ser fundamentado [als. a) e g) p.p. do n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77, e n. 1 do art. 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA)], mas por efeito da decisão expressa, a exigencia de fundamentação tem-se por satisfeita desde que os fundamentos invocados na decisão expressa sejam aptos a revelar as razões da revogação.